TJRN - 0503060-11.2008.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
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Movimentações
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0503060-11.2008.8.20.0001 AUTOR: JULIO GUILHERME PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 158316616 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0503060-11.2008.8.20.0001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO GUILHERME PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
JULIO GUILHERME PEREIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DA POUPANÇA (Planos Verão, Collor I e II) C/C PEDIDO DE LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Narra o autor que mantinha depósitos em cadernetas de poupança junto à instituição financeira ré nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, março, abril, maio, junho de 1990 e fevereiro de 1991.
Afirma que, por não possuir os números das contas poupança devido ao lapso temporal de quase 20 anos, buscou informações e os respectivos extratos junto ao banco, tendo seu pedido negado.
Aduz que o contrato de adesão celebrado com a instituição financeira previa a correção mensal dos valores depositados pela inflação acrescida de 0,5%, o que não foi observado nos períodos dos Planos Verão, Collor I e Collor II, em virtude da aplicação de índices de correção monetária inferiores aos devidos.
Detalha os prejuízos decorrentes da aplicação do Plano Verão, com a incidência de 22,35% (LFT) em vez de 42,72% (IPC) em fevereiro de 1989 para cadernetas com aniversário de 1º a 15 de janeiro de 1989, gerando uma diferença de 20,37%.
No que tange ao Plano Collor I, sustenta que a correção devida até 15 de março de 1990 era pelo IPC (84,32%), e após essa data pelo BTNF (41,28%), enquanto o banco réu não remunerou corretamente as contas, aplicando índices aquém do apurado.
Em relação ao Plano Collor II, argumenta que a correção em fevereiro de 1991 deveria ter sido pelo BTNF e não pela TRD, o que gerou uma diferença de 20,21%.
Defende a legitimidade passiva da instituição bancária, a não ocorrência da prescrição vintenária e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Requer, liminarmente, a determinação para que o banco réu exiba, no prazo de 05 (cinco) dias, os extratos bancários referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1989 (Plano Verão); março, abril, maio, junho e julho de 1990 (Plano Collor I); e janeiro de março de 1991 (Plano Collor II), das contas poupança do autor, sob pena de multa diária e cominações penais.
No mérito, pugna pela procedência do pedido para condenar o banco réu ao pagamento das diferenças relativas à correção monetária pelos índices expurgados dos Planos Verão (26,06% em junho/87 e 42,72% em janeiro/89, e 10,14% em fevereiro/89), Collor I (84,32% em março/90, 44,80% em abril/90, 9,55% em junho/90 e 12,92% em julho/90) e Collor II (13,69% em janeiro/91 e 13,90% em março/91), devendo as diferenças ser atualizadas pelos índices oficiais de correção das cadernetas de poupança, com juros remuneratórios de 0,5% ao mês, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
O BANCO DO BRASIL S/A, por sua vez, apresentou contestação.
Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ao argumento de que o autor não comprovou a posse de caderneta de poupança junto ao banco nos períodos indicados, nem a existência de saldo positivo ou a data-base das supostas contas.
Afirmou que o autor não demonstrou o vínculo jurídico com a instituição financeira e a existência de saldos nas contas poupança.
Subsidiariamente, arguiu a carência de interesse de agir, sustentando que não há individualização dos documentos bancários solicitados e que a apresentação de tais extratos está protegida pelo sigilo bancário, exigindo especificação e delimitação do período.
Por fim, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que o autor não fez prova de seu direito ou de vínculo com a instituição bancária nos meses e anos almejados.
No mérito, o banco requerido sustenta que não há comprovação da existência da conta poupança nos períodos de janeiro e fevereiro de 1989, abril, maio e junho de 1990, e fevereiro de 1991, o que obsta a localização dos extratos.
Informou que, após buscas, não foram localizadas informações sobre conta poupança em nome do autor.
Defende que a instituição financeira seguiu estritamente as diretrizes do Banco Central do Brasil na aplicação dos índices de correção, não havendo que se falar em direito adquirido dos poupadores a índices diversos.
Assevera que não há previsão legal ou resolução do BACEN que estabeleça o período de guarda de informações bancárias por mais de 10 anos, e que o direito de requerer extratos estaria prescrito em 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Alega que o prazo para entrega de extratos, caso encontrados, é de 120 dias, e que não há obrigação de manter registros por mais de 10 anos.
Impugna os juros e correção monetária pleiteados, aduzindo a prescrição dos juros remuneratórios e que a correção monetária deve ser computada a partir da data do evento que ocasionou o prejuízo, com juros moratórios a partir da citação.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
A controvérsia central deste processo gira em torno da comprovação da titularidade da conta poupança e da existência de saldo nos períodos dos Planos Verão, Collor I e Collor II , bem como da aplicabilidade da inversão do ônus da prova na ausência de tal comprovação inicial.
De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito.
No contexto de ações que buscam expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.133.872/PB), firmou o entendimento de que, embora seja cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para determinar a exibição de extratos bancários, essa medida não exime o autor de apresentar indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação e a plausibilidade da relação jurídica.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC)- AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC)- ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N . 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n . 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (STJ - REsp: 1133872 PB 2009/0130944-4, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 14/12/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2012 DECTRAB vol. 213 p . 21) (grifos acrescidos).
No presente caso, o autor não apresentou qualquer documento que minimamente atestasse a existência dessa relação jurídica ou de saldo nos períodos vindicados.
A mera indicação do número de CPF, sem nenhum outro elemento comprobatório, não é suficiente para configurar o indício mínimo exigido pela jurisprudência do STJ.
A alegação de que o extenso lapso temporal impede a apresentação dos extratos é compreensível, mas não afasta a necessidade de um lastro probatório inicial da existência da conta.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, destina-se a facilitar a defesa do consumidor hipossuficiente, mas não pode transformar-se em uma imposição de "prova diabólica" à instituição financeira.
Exigir que o banco comprove um fato negativo, ou seja, a inexistência da conta ou de saldo em um período específico, sem qualquer elemento que aponte para sua plausibilidade, tornaria a defesa excessivamente onerosa e, em muitos casos, impossível.
Diante da ausência de qualquer documento que comprove a titularidade da conta poupança ou a existência de saldo nos períodos requeridos, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo.
Não havendo sequer indícios da relação jurídica que daria suporte à pretensão, mostra-se inviável prosseguir com a demanda ou impor ao réu a obrigação de exibição de extratos, pois não há um substrato fático que justifique a produção de tal prova.
Portanto, a pretensão autoral não possui o respaldo probatório necessário para seu acolhimento, o que leva à improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JULIO GUILHERME PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em virtude da concessão da justiça gratuita à parte autora (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0503060-11.2008.8.20.0001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO GUILHERME PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que informe se persiste o interesse no feito, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, determino seja a parte autora intimada pessoalmente, para que, em 05 (cinco) dias, proceda conforme determinado acima, sob pena de extinção do processo por abandono.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2019 13:32
Recebidos os autos
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18/12/2019 01:33
Digitalizado PJE
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29/10/2019 03:23
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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04/06/2012 12:00
Petição
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29/05/2012 12:00
Processo Suspenso
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29/05/2012 12:00
Publicação
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28/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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21/05/2012 12:00
Decisão Proferida
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16/07/2010 12:00
Juntada de Petição
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16/07/2010 12:00
Recebimento
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09/07/2010 12:00
Carga ao Advogado
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07/07/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
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07/07/2010 12:00
Despacho Proferido em Audiência
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24/05/2010 12:00
Aguardando Audiência
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24/05/2010 12:00
Juntada de AR
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24/05/2010 12:00
Juntada de AR
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06/05/2010 12:00
Aguardando Juntada de AR
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06/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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05/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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04/05/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
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04/05/2010 12:00
Despacho Proferido
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04/05/2010 12:00
Audiência Designada
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22/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
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22/01/2009 12:00
Juntada de Petição
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22/01/2009 12:00
Recebimento
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12/01/2009 12:00
Carga ao Advogado
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08/01/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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07/01/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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07/01/2009 12:00
Ato ordinatório
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19/12/2008 12:00
Juntada de Contestação
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17/12/2008 12:00
Aguardando Prazo para Contestação
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17/12/2008 12:00
Juntada de AR
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26/11/2008 12:00
Aguardando Juntada de AR
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20/11/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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19/11/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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19/11/2008 12:00
Despacho Proferido
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19/11/2008 12:00
Recebimento
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19/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
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18/11/2008 12:00
Recebimento
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14/11/2008 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2008
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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