TJRN - 0801917-15.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:46
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Araçá, Centro, Email: [email protected] Processo nº: 0801917-15.2024.8.20.5121 AUTOR: ERICA CRISTINA DE LIMA MARTINS REU: CREFISA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Macaíba, 17 de setembro de 2025 ASSUNCAO DE MARIA OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 06:02
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:01
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:01
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801917-15.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: ERICA CRISTINA DE LIMA MARTINS Promovido: Crefisa S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Crefisa S/A opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, fixando-a no patamar de 137,71% ao ano, além de determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e julgar improcedente o pedido de danos morais.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridades na decisão embargada quanto à (i) ausência de análise das peculiaridades do caso concreto e do entendimento do STJ sobre o uso da taxa média de mercado; (ii) suposta boa-fé na cobrança que afastaria a repetição em dobro; (iii) cerceamento de defesa por ausência de intimação para especificação de provas; (iv) ausência de análise de documento que atestaria o perfil de risco do consumidor; e (v) alegada carência da ação por ausência de interesse processual.
Ao final, pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao julgado. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo ou corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos.
A parte embargante, na verdade, busca rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Passemos à análise específica dos pontos invocados.
Quanto à suposta obscuridade da ausência de análise das peculiaridades do caso e uso da taxa média de mercado, cumpre esclarecer que a sentença enfrentou diretamente o tema da abusividade da taxa de juros remuneratórios, fazendo referência expressa ao entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS, inclusive transcrevendo sua ementa, e ressaltando que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é apenas um referencial, sendo que o reconhecimento da abusividade só se dá quando demonstrada desvantagem exagerada, o que restou configurado no caso concreto, dada a expressiva diferença entre a taxa contratada (884,97% a.a.) e a média de mercado (91,81% a.a.).
Assim, não há qualquer omissão ou obscuridade, mas sim discordância da embargante com o julgamento do mérito.
A alegada de omissão quanto à boa-fé na cobrança, é válido notar que a decisão também enfrentou este ponto, afirmando expressamente que a cobrança superior à média de mercado, em desfavor de consumidor hipossuficiente, caracteriza má-fé e quebra da boa-fé objetiva, o que autoriza a repetição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, não houve omissão sobre o tema, apenas entendimento contrário ao interesse da embargante.
Por sua vez, a sentença fundamentou a adoção do julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, o que afasta a necessidade de dilação probatória.
Logo, inexiste nulidade ou cerceamento de defesa, e o ponto foi suficientemente analisado.
Quanto à ausência de análise de documentação quanto ao perfil de risco do consumidor (score), importa destacar que tal alegação também não procede.
A sentença considerou que, ainda que o consumidor tenha perfil de risco elevado, a taxa de juros contratada extrapolou em mais de 800% ao ano, sendo mais de nove vezes superior à média de mercado, o que, por si só, configura onerosidade excessiva e quebra do equilíbrio contratual.
Assim, a análise da taxa efetiva praticada já contempla eventual risco da operação, não sendo cabível reexame em sede de embargos.
De seu turno, a preliminar de falta de interesse processual foi expressamente rejeitada na sentença, com base na teoria da asserção, sendo enfrentada no capítulo próprio da fundamentação.
Logo, não há omissão a ser suprida.
Não se pode olvidar, por fim, que, como é cediço, os efeitos modificativos nos embargos de declaração são excepcionais e somente são admitidos quando reconhecida a existência de omissão, obscuridade ou contradição, o que, como demonstrado, não ocorreu no caso concreto.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Crefisa S/A, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Remetam-se os autos ao TJRN para análise do recurso.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
22/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:09
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:40
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:40
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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10/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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05/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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05/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801917-15.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ERICA CRISTINA DE LIMA MARTINS Polo Passivo: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 24 de fevereiro de 2025.
MARIA APARECIDA CASSIANO DE BRITO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801917-15.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: ERICA CRISTINA DE LIMA MARTINS Promovido: Crefisa S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por ÉRICA CRISTINA DE LIMA MARTINS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora relata que celebrou contrato de crédito com a ré, obrigando-se a pagar valores que considera excessivos em razão da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato, a qual, segundo alega, ultrapassa o limite da taxa média praticada no mercado à época.
Assim, pleiteia a revisão das cláusulas contratuais para adequar os juros aos parâmetros de razoabilidade, a repetição em dobro do valor pago indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 122406378/122406376.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o contrato não apresenta vícios.
No mérito, sustenta que os juros aplicados decorrem da política de concessão de crédito a clientes de alto risco e que estão em conformidade com os parâmetros legais e regulamentares.
Tentada conciliação, as partes não transigiram (ID 130195578).
A despeito de intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem replicar a contestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar de falta de interesse A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada, pois, conforme a teoria da asserção, a análise das condições da ação (legitimidade e do interesse de agir) deve ser feita com base nas alegações iniciais, que demonstram, de forma suficiente, a pretensão da parte autora de discutir a abusividade das cláusulas contratuais.
Ademais, tal questão se confunde com o mérito, pelo que será enfrentado adiante.
II.2 Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo em que a parte autora sustenta haver abusividade nos juros pactuados, considerando a elevada prestação mensal paga por si, razão pela qual requer a redução dos encargos fixados, bem como o ressarcimento, em dobro, das quantias pagas indevidamente.
Cinge-se a controvérsia à análise da suposta abusividade do contrato de empréstimo firmado entre as partes no que se refere à taxa de juros aplicada.
Com relação à taxa de juros remuneratórios, no REsp nº 1.061.530/RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, acerca das ações revisionais de contratos bancários submetidos à relação de consumo, fixou, dentre outras, as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Como se vê, a previsão contratual de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo-se observar, em cada caso, se o consumidor está ou não em desvantagem exagerada, que deverá ser efetivamente demonstrada.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem utilizando como parâmetro de aferição da abusividade a taxa médica de mercado divulgada pelo Banco Central para o período em que o contrato foi celebrado, destacando o Tribunal de Cidadania que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de que a cobrança é abusiva, haja vista que a taxa média de mercado funciona apenas como um referencial a ser considerado, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1473053/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019) Na linha da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, a nossa Corte de Justiça – em alguns precedentes os quais me filio - considerou razoável (não discrepante) a cobrança de taxa de juros não excedente a 50% a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato.
Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTEDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).
ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS RECONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DECLARADA ABUSIVA NA SENTENÇA.
ABUSIVIDADE MANTIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível 2018.009552-3. 2ª Câmara Cível.
Des.
Ibanez Monteiro.
Julgado em 26.03.2019).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN.
Apelação Cível nº 2017.002424-6.
Rel.
Desembargadora Judite Nunes. 2ª Câmara Cível.
Julgado em 03.07.2018).
In casu, constata-se que, no contrato firmado entre as partes, a taxa de juros estipulada foi de 884,97% ao ano (ID 122407303), o que destoa em mais de 50% da média praticada pelo mercado à época da contratação - que era de 91,81% ao ano, de acordo com consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, conforme print abaixo: Com efeito, imperioso se mostra reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato, motivo pelo qual ela deve ser corrigida, a fim de observar o limite de 137,71% ao ano (média do mercado acrescidas de 50%).
A repetição do indébito também se justifica, porquanto o pagamento do valor contratado em quantia muito além da média de mercado fere a boa-fé contratual e as condições de vulnerabilidade nas quais o consumidor se encontra, caracterizando-se, assim, pagamento indevido na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, não vislumbro a presença dos requisitos para o dano moral, pois para a configuração deste, além do ato ilícito ou abuso de poder por parte do agente, deve restar configurado o dano que a parte sofreu em decorrência do ato praticado (nexo causal).
Na espécie, identifica-se apenas o ato ilícito, mas não há prova dos dados pelos quais alega a autora presumiu ter sofrido. É de notar-se que a cobrança indevida de valores, por si só, é incapaz de resultar na condenação de danos morais (dano in re ipsa), cabendo à parte interessada demonstrar, efetivamente, as repercussões e danos que entende ter sofrido na à sua imagem ou dignidade moral (esfera extrapatrimonial), o que não foi o caso dos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de revisão de cláusulas contratuais, para declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato firmado entre as partes, fixando o limite dos juros remuneratórios em 137,71% ao ano (média do mercado acrescidas de 50%).
Condeno, ainda, a ré na restituição em dobro do valor, comprovadamente, pago à mais, mediante atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Suspendo a cobrança das despesas processuais em relação a parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, nada requerendo as partes, arquive-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
28/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 09:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/09/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
04/09/2024 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 09:00, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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03/09/2024 23:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:01
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:56
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA DE LIMA MARTINS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:37
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA DE LIMA MARTINS em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:55
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:55
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/09/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
10/06/2024 09:09
Recebidos os autos.
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10/06/2024 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
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10/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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