TJRN - 0856023-40.2017.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169510 - E-mail: [email protected] Autos n. 0856023-40.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: OZANETE DA SILVA BRITO Polo Passivo: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte OZANETE DA SILVA BRITO, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 14 de julho de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:16
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856023-40.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZANETE DA SILVA BRITO REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de uma ação de desconstituição de débito e indenizatória com pedido liminar ajuizada por Ozanete da Silva Brito em desfavor de Banco Votorantim S/A, alegando, em síntese, que: a) tinha contratado um empréstimo com a demandada em 2016, mas percebeu um novo desconto em seu contracheque referente a um empréstimo consignado firmado com a ré de nº 232654848; b) ao buscar a requerida para esclarecimentos, foi informada que o empréstimo efetuado pela autora tinha sido cancelado e um novo empréstimo foi realizado com o réu, com início em dezembro de 2012; c) contudo, alega já ter efetuado o pagamento de 48 prestações, no valor total de R$ 4.461,69 (quatro mil quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), com término em novembro de 2017, com os mesmos valores anteriormente consignados de R$ 138,00 reais (cento e trinta e oito reais); d) a ré firmou contrato unilateralmente sem a sua autorização e ainda prorrogou por quatro anos de forma fraudulenta o termo final para descontos das parcelas.
Ao final, requereu a devolução em dobro do valor de R$ 4.461,69 (quatro mil quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 20034920), requerendo a retificação do polo passivo para constar a BV Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento, bem como requereu perícia grafotécnica e sucitou prejudicial de prescrição.
No mais, alega em suma que: a) os contratos foram adquiridos legalmente pela autora, mediante desconto em benefício previdenciário, tendo esta apresentado documentos de identificação semelhante ao dos autos e que as assinaturas são idênticas; b) o contrato foi firmado em 29/11/2012, sob o número 11.***.***/3834-98 – INSS 232654848, no valor de R$ 4.461,69 a ser pago em 58 parcelas de R$ 138,00; c) trata-se de um contrato de refinanciamento que deu quitação ao contrato 11.***.***/8377-47 - INSS 193075932; d) com a novação, o valor de R$ 2.525,45 foi destinado à promovente e R$ 1.936,24 para a promovida para quitação do contrato (11.***.***/8377-47 – INSS 193075932).
Ao final, requereu a improcedência da inicial.
A audiência de conciliação ao Id. 20412762 restou infrutífera a tentativa de acordo.
Réplica ao Id. 22420562.
A decisão ao Id. 28367889 deferiu o pedido de retificação do polo passivo para constar a BV Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento.
O laudo pericial ao Id. 107863671 concluiu que a assinatura questionada no contrato objeto da demanda não partiu do punho caligráfico da parte autora.
Instada a apresentar extratos bancários da conta vinculada ao contrato de empréstimo nº 232654848, uma vez considerando que o réu requereu a compensação dos valores, ao fundamento de que a quantia de R$ 4.461,69 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos) foi depositada na conta da autora, esta juntou extrato do período de novembro e dezembro de 2012 e janeiro de 2013 da única conta, na qual foi depositado seu benefício previdenciário (Id. 114969133).
Ao Id. 115221688, o demandado aduz que o extrato juntado é do INSS e não o da conta bancária questionada.
Por sua vez, ao Id. 116922011, a autora alegou possuir conta apenas no Banco do Brasil, que não tem conta no Banco Itaú.
Oficiado a informar se Ozanete da Silva Brito, CPF *16.***.*74-04, já teve ou tem conta naquela instituição financeira, o Banco Itaú, ao Id. 133814065, informou não ter logrado êxito na localização das informações requeridas.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 107863671), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Outrossim, nenhuma das partes requereu a realização de novo laudo pericial.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter a parte ré trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2017, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas nele constantes são suficientes à resolução da lide.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "O princípio da livre apreciação da prova é um dos cânones do nosso sistema processual; II - Como consectário, não há qualquer vedação legal à utilização de único laudo pericial pelo Magistrado como razão de decidir, com dispensa das demais provas produzidas nos autos, desde que a decisão seja devidamente fundamentada"(Resp 1107265-SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 26.03.2010).
Por fim, e não menos relevante, impende reconhecer a preclusão do banco demandado haja vista nada ter requerido após instado a se manifestar acerca do laudo apresentado pelo perito.
Compulsando os autos, observa-se pretender a parte autora com a presente ação a declaração de inexistência do débito e indenização por danos materiais e morais.
Ocorre que, no presente caso, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 206 do Código Civil, mas sim aquele descrito no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Portanto, o prazo prescricional da pretensão autoral é de 5 (cinco) anos e não 03 (três) anos, cujo termo inicial é a data da negativação.
Assim, não tendo transcorrido 5 (cinco) anos entre a data do último desconto e a data do ajuizamento da demanda, rejeito a prejudicial levantada.
Não havendo mais preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Destaco, desde logo, que a BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento é uma instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
A controvérsia instaurada reside justamente na validade, ou não, da renovação dos contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados entre as partes.
Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza bancária pela autora, e se ela é válida.
Diante da comprovada relação de consumo do presente processo, é inegável a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, recaindo sobre o banco réu a obrigação de desimcubir-se dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É imperioso destacar o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cumpre ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Neste sentido, segue acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Portanto, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Alega a parte autora ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato da qual jamais realizou tal contratação.
Por sua vez, o réu aduz que a parte autora efetuou a renovação da contratação do empréstimo consignado.
A requerida juntou diversos documentos aos presentes autos, os quais configuram supostamente o contrato contraído e assinado pela autora.
Contudo, o laudo pericial no Id. 107863671, trouxe elementos esclarecedores quanto à alegação de falsidade da assinatura constante no contrato objeto da demanda, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação.
Vejamos: Desta forma, com análise dos padrões grafotécnicos tem-se que a assinatura questionada no contrato 760132974, Num. 96428117 - Pág. 1, não têm características próprias que remetem ao lançamento caligráfico da Sr.ª.
Ozanete da Silva Brito.
De tal modo, configura-se o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
No caso em tela, trata-se de fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade empresarial.
Nesse contexto, seria de se exigir da instituição demandada um mínimo de cautela na realização de operações de crédito.
Dito isso, cumpre ressaltar estar provada, pois, a conduta ilícita por parte da parte requerida, caracterizada, especialmente, pela falta de cautela ao averiguar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da contratação da operação em discussão.
Nesse ponto, convém transcrever o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Portanto, perante a conclusão do laudo pericial, acolho o pedido autoral quanto aos danos materiais e imponho a desconstituição do débito impugnado na exordial.
Quanto à repetição de indébito, em razão do desconto indevido no benefício da autora, a restituição dos valores em dobro é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Segue jurisprudência em conformidade: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – DEMONSTRAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA – PRECEDENTES – DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA LESIVA, GRAVIDADE E EXTENSÃO DO DANO, POTENCIAL ECONÔMICO DO OFENSOR, E O PARÂMETRO ADOTADO EM CASOS SEMELHANTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELO DO BANCO DESPROVIDO – APELO DA AUTORA PROVIDO. 1.
Deve ser mantida sentença de procedência de pedido de declaração de inexistência de débito se há prova pericial grafotécnica da falsidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo consignado subjacente aos descontos em seu benefício previdenciário. 2.
Analisando profundamente os alcances das normas consumeristas, a Corte Especial do eg.
STJ sedimentou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS). 3.
Assim, tratando-se de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora realizados por força contrato de empréstimo consignado fraudulento, deve o Banco ser condenado à repetição em dobro do indébito, pois, em regra, “atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito” (EAREsp 600.663/RS). 4.
O desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora realizado por força contrato de empréstimo consignado fraudulento gera dano moral indenizável caracterizado “in re ipsa”. 5. “Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, consideram-se a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes” ( AgRg no AREsp 662.068/RJ). (TJ-MT 00017508820188110013 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) Quanto à compensação de valores requerida pela ré, não acolho seu pedido, uma vez não comprovado que o montante de R$ 4.461,69 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos) foi depositado em conta de titularidade da autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pelo seu deferimento.
Não há como negar os aborrecimentos vivenciados pela autora, que teve seus benefícios saqueados através de empréstimo consignado contratado mediante fraude, com descontos na quantia mensal de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), conforme Id. 13598692.
Há nos presentes autos evidente prejuízo do sustento próprio do autor e de seus familiares causados por culpa da instituição financeira.
Por esta razão, a situação enseja o pagamento de indenização por danos morais.
Nesse passo, provado o ato ilícito da demandada e o nexo de causalidade com o dano moral suportado pela autora, pertinente o pedido indenizatório.
A indenização deve buscar atingir os fins pedagógico e reparatório, e no seu arbitramento pesam a extensão do dano e a condição social e patrimonial das partes, sobretudo de quem a suporta.
Deve ser suficiente para desestimular a reiteração da conduta, sem que constitua causa de locupletamento excessivo do lesado.
Haja vista as nuances do caso concreto, entendo ser o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequado e razoável à reparação pretendida.
Trata-se de valor não parcimonioso, tampouco exagerado em face da lesão experimentada.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente dos benefícios previdenciários da parte autora, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento a título de danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição indevida debatida nestes autos, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
01/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:39
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:34
Decorrido prazo de DARLAN VICTOR GONCALVES DE AMORIM em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DARLAN VICTOR GONCALVES DE AMORIM em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0856023-40.2017.8.20.5001 AUTOR: OZANETE DA SILVA BRITO RÉU: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO Observo que, em que pese a parte autora tenha requerido o julgamento do feito, a parte ré informou a existência sobre proposta de acordo.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, informar se possui interesse no acordo ofertado pela ré.
Nada sendo requerido ou não sedo aceita a proposta, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 05:09
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:28
Decorrido prazo de DARLAN VICTOR GONCALVES DE AMORIM em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de DARLAN VICTOR GONCALVES DE AMORIM em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:31
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:29
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0856023-40.2017.8.20.5001 AUTOR: OZANETE DA SILVA BRITO RÉU: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o documento de ID.133814065, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, as partes informem sobre o interesse na audiência de instrução e julgamento, conforme decisão de ID. 28367889, retornando os autos conclusos para o devido aprazamento, se for o caso.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:21
Outras Decisões
-
30/04/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:38
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:54
Juntada de Alvará recebido
-
03/04/2024 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2024 13:35
Decorrido prazo de DARLAN VICTOR GONCALVES DE AMORIM em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de DARLAN VICTOR GONCALVES DE AMORIM em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de DARLAN VICTOR GONCALVES DE AMORIM em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 02:53
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:53
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DARLAN VICTOR GONCALVES DE AMORIM em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
20/12/2022 01:53
Decorrido prazo de DARLAN VICTOR GONCALVES DE AMORIM em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 11:54
Decorrido prazo de DARLAN VICTOR GONCALVES DE AMORIM em 13/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 11:52
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 01/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2022 05:07
Decorrido prazo de DARLAN VICTOR GONCALVES DE AMORIM em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 04:17
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2022 23:59.
-
03/12/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 01:56
Decorrido prazo de DARLAN VICTOR GONCALVES DE AMORIM em 07/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 06:16
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2021 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2021 02:07
Decorrido prazo de DARLAN VICTOR GONCALVES DE AMORIM em 13/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 02:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2021 23:59.
-
03/06/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2021 17:57
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2021 03:46
Decorrido prazo de DARLAN VICTOR GONCALVES DE AMORIM em 17/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 03:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 03:43
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2020 06:53
Decorrido prazo de DARLAN VICTOR GONCALVES DE AMORIM em 03/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 07:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 05:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 02:05
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 25/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2020 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 20:07
Outras Decisões
-
14/10/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 15:15
Decorrido prazo de ozanete da silva brito em 15/09/2020.
-
26/09/2020 14:25
Decorrido prazo de Darlan Victor Gonçalves de Amorim em 15/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 14:25
Decorrido prazo de Wilson Sales Belchior em 14/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 14:25
Decorrido prazo de Thuiza Fernandes Mattozo em 10/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 11:25
Decorrido prazo de Darlan Victor Gonçalves de Amorim em 15/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 11:24
Decorrido prazo de Wilson Sales Belchior em 14/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 11:24
Decorrido prazo de Thuiza Fernandes Mattozo em 10/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2020 08:04
Decorrido prazo de DARLAN VICTOR GONCALVES DE AMORIM em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 06:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 06:02
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 25/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 13:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 08:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 14:21
Decorrido prazo de DARLAN VICTOR GONCALVES DE AMORIM em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 14:21
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 18/09/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 04:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 12:41
Outras Decisões
-
09/03/2018 11:10
Conclusos para julgamento
-
06/03/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 11:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/02/2018 11:20
Audiência conciliação realizada para 15/02/2018 11:00.
-
09/02/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 07:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2017 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2017 08:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 08:07
Audiência conciliação designada para 15/02/2018 11:00.
-
04/12/2017 14:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/12/2017 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 08:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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