TJRN - 0837755-88.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0837755-88.2024.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARGARETE PEREIRA SOUZA POLO PASSIVO: Município de Natal e outros DESPACHO.
Tendo em vista que o último pronunciamento judicial exarado nos autos transitou em julgado, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam ter ciência do seu conteúdo e requerer o que entender pertinente.
Na hipótese de haver pendência em relação a alguma obrigação de fazer, o ente público deverá aproveitar a oportunidade para comprovar o respectivo cumprimento, informando nos autos as medidas efetivamente tomadas para tal fim.
Se existir obrigação de pagar e já for possível requerer o seu cumprimento, a parte interessada deverá fazê-lo desde logo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil.
Não havendo nenhuma manifestação no prazo assinalado anteriormente, arquive-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ficando ressalvado eventual direito à execução, desde que se observe o prazo prescricional da pretensão executória.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0837755-88.2024.8.20.5001 Polo ativo MARGARETE PEREIRA SOUZA Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADTS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA REFERIDA LEI.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE ADTS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0837755-88.2024.8.20.5001, impetrado por Margarete Pereira Souza contra ato da Secretária Municipal de Administração de Natal/RN, concedeu a segurança para determinar a conclusão do Processo Administrativo n.º *02.***.*04-31-SEMTAS, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, procedente o pedido inicial e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA nos autos do Mandado de Segurança movido por MARGARETE PEREIRA SOUZA em face de ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, para determinar à autoridade coatora que finalize o Processo Administrativo nº *02.***.*04-31-SEMTAS, com a respectiva publicação do ato administrativo cabível, no prazo de 30 (trinta) dias.
Oficie-se a autoridade coatora com cópia desta sentença.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça”. [ID 28887291] Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso voluntário, conforme Certidão de ID 28887301.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Conforme se depreende dos autos, a parte Autora se insurgiu contra ato da Secretária Municipal de Administração de Natal/RN, consistente na demora injustificada na conclusão do Processo Administrativo n.º *02.***.*04-31-SEMTAS, pelo qual pretende a concessão de Adicional por Tempo de Serviço – ADTS.
De início, verifico que o referido Processo Administrativo foi distribuído em 13 de julho de 2022 (ID 28887281), todavia, até a data do ajuizamento da ação em 06 de junho de 2024, ou seja, quase 02 (dois) anos da data do protocolo, não restou concluído o referido processo.
Diante da demora na conclusão do Processo Administrativo, a demandante impetrou a presente ação, com a finalidade determinar que a autoridade impetrada profira decisão nos autos do processo administrativo de ADTS.
Indubitavelmente, comete ato ilícito, por omissão, a Administração Pública que, sem apresentar qualquer justificativa, demora mais tempo do que o necessário para conclusão de processo administrativo.
In casu, a Secretaria Municipal de Administração de Natal/RN, sem qualquer justificativa, não concluiu o processo após quase 02 (dois) anos do protocolo do requerimento administrativo.
Oportuno registrar que a Lei Municipal nº 5.872/2008, a qual regula o procedimento administrativo no âmbito Municipal, em seu art. 49, concede ao Município o prazo de 30 (trinta) dias para decidir.
In verbis: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Compulsando os autos, verifico que a Secretaria de Administração do referido Município não concluiu o Processo Administrativo protocolado pela Impetrante pelo período de quase 02 (dois) anos, sem qualquer pedido de prorrogação expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Nesse sentido, deveria a Secretaria ter apresentado resposta no prazo de 30 (trinta) dias, em razão deste ser o tempo razoável para análise dos requisitos necessários para a concessão do ADTS.
Nesse sentido é o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça, em casos similares.
Vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU O PRAZO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (30 DIAS).
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO IMPETRANTE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. (REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 0801037-68.2019.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO NATAL-RN.
REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO INJUSTIFICADAMENTE.
DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CRFB/88).
ENTE FEDERATIVO QUE TAMBÉM NÃO OBSERVOU AS REGRAS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
PARCELA DO RECURSO VOLUNTÁRIO QUE SE DIRIGE À IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA.
ANÁLISE IMPOSSÍVEL.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO A QUE SE CONHECE EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária.
Por idêntica votação, conhecer parcialmente da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAçãO CíVEL, 0879662-53.2018.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/02/2021) Deste modo, verifica-se como razoável o prazo de duração de 30 (trinta) dias para análise do requerimento de ADTS, conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de Justiça, devendo ser reconhecido como demora injustificada o prazo superior a este, após a formalização do requerimento administrativo, merecendo confirmação o julgado a quo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837755-88.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
20/01/2025 07:53
Recebidos os autos
-
20/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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