TJRN - 0869708-07.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869708-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
20/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0869708-07.2023.8.20.5001 Autor: CAMILLA NAGLE DE ARAUJO BEZERRA Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por CAMILLA NAGLE DE ARAÚJO BEZERRA, em face de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A.
Sustenta a promovente que em dezembro de 2021 sofreu um acidente vascular cerebral hemorrágico; e, após os tratamentos medicamentosos e cirúrgico que se seguiram, foi diagnosticada com porfiria (CID) 10-E80 –, tendo, seu médico assistente prescrito a medicação chamada “Panhematin – Hematina 350mg”.
Afirma que, na ocasião, a parte estava em coma, tendo os seus familiares buscado a Requerida para solicitar a medicação prescrita em seu nome; porém não tiveram êxito.
Afirma que, posteriormente, buscou o reembolso pelo medicamento; porém a ré sequer aceitou receber o requerimento, sob o argumento de que a solicitação deveria ter se dado nos 60 (sessenta) dias que se seguiram à aquisição da medicação.
Requer, apenas, o reembolso do valor pago pelo medicamento.
Apresenta laudos (ID 111665378, 111665377); e nota fiscal (ID 111666330).
Justiça gratuita deferida (ID 111726255).
Contestação ao ID 115433428.
Afirma o réu que o medicamento não foi solicitado; e que não há previsão de reembolso integral de despesas particulares.
Réplica ao ID 117835701.
Instados a manifestar interesse na produção complementar de provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 118306192); a parte autora, por seu turno, requereu que a ré fosse compelida a apresentar o seu prontuário médico (ID 119222808).
Após, a parte autora apresentou documentação ao ID 132113113, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas complementares.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma o art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia à análise quanto à possibilidade de impor à empresa demandada, administradora de plano de saúde, a obrigação de reembolsar a autora por medicamentos por ela comprados, necessários durante internação hospitalar.
Inicialmente, impende registrar que, em razão da própria natureza do contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes – contrato que tem por objeto a salvaguarda de direito fundamental –, suas cláusulas não podem ser interpretadas de forma a privilegiar o obtenção de lucro pela prestadora de serviços, em detrimento do direito à vida, saúde e dignidade do consumidor.
Noutro pórtico, é imperioso reconhecer que a compreensão, por esse mesmo fundamento, de que o administrador de plano de saúde possui responsabilidade irrestrita de fornecer meios de preservação da saúde do contratante é medida irrazoável, que tem efetiva aptidão de inviabilizar financeiramente a atividade empresarial – sobretudo no contexto atual, em que o surgimento de terapias, procedimentos e medicamentos novos e custosos é fato corriqueiro.
Especificamente em relação ao fornecimento de medicamentos, a Lei nº 9.656/1998 reconhece a obrigatoriedade de cobertura imposta ao plano de saúde, quando o plano contratado incluir internação hospitalar – que é o caso do plano da promovente, conforme ID 111665373.
Leia-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: II - quando incluir internação hospitalar: d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; No caso em epígrafe, está amplamente comprovado que a medicação objeto da demanda foi receitada em contexto de internação hospitalar, em nosocômio conveniado ao plano de saúde réu (ID 111665378); e a aquisição do medicamento ocorreu dois dias depois da prescrição (ID 111666330 – quando a autora presumivelmente ainda estava internada, considerando o teor do ID 111665377, p. 01).
Tendo em vista esse contexto, e considerando-se que não é tese de defesa a ausência de cobertura em relação ao fármaco específico, tem-se por evidente que o fornecimento da medicação era obrigação do réu.
Quanto à alegação que a parte autora não solicitou o fármaco, além de ser pouco verossimilhante – sobretudo tendo em consideração de se tratava de medicamento de alto custo, assim como que a aquisição ocorreu dois dias após a prescrição médica (do que se pode dessumir que houve uma espera) –, tem-se por irrelevante no presente caso.
Isso porque, a prescrição ocorreu em contexto de internação hospitalar – em situação bastante grave, na qual a parte autora sequer estava consciente (ID 111665378 comprova que, quando da solicitação, a paciente estava intubada).
Nessa situação, a tomada das diligências necessárias à autorização dos tratamentos/procedimentos necessários à preservação da vida do paciente internado não cabe ao contratante – repita-se, no caso em comento inconsciente –, mas aos prestadores de serviço que lhe assistem.
A existência/inexistência de solicitação, nesse sentido, é circunstância irrelevante ao caso – eis que, em se tratando de conduta de responsabilidade dos fornecedores insertos na cadeia de consumo do serviço hospitalar, a parte autora tem a prerrogativa de perseguir a reparação do dano suportado contra qualquer deles, independentemente da perquirição de culpa – cabendo ao réu, caso entenda que há responsabilidade subjetiva do hospital, buscar o respectivo regresso.
Ademais, em arremate, não há que se falar em impossibilidade ou limite de reembolso.
Isso porque o presente caso não trata de busca por tratamento fora da rede conveniada; mas efetiva omissão no cumprimento da obrigação do réu, que causou dano de ordem material à autora.
Aplicável ao caso o princípio da reparação integral, fixado no art. 6º VI, do CDC.
Nesta senda, tem-se por inteiramente viável a pretensão inicial.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil Reais), que deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir de 20/12/2021 (ID 111666330), até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830699-04.2024.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Cleiber Maria Dantas
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 13:52
Processo nº 0801804-66.2014.8.20.0124
Alex Fachard Costa de Souza
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2014 16:20
Processo nº 0810282-25.2019.8.20.5124
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Jose Domingos da Silva
Advogado: Francisco Hilton Machado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 08:31
Processo nº 0810282-25.2019.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Jose Domingos da Silva
Advogado: Francisco Hilton Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0805468-72.2024.8.20.5001
Natalia Maria dos Santos
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Magna Martins de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 00:14