TJRN - 0822758-42.2020.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0822758-42.2020.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE LEITE RAPOSO REU: ECOCIL ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 144229786.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:19
Decorrido prazo de VITOR DE BRITO LEITE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ECOCIL ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de VITOR DE BRITO LEITE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ECOCIL ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 22:29
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0822758-42.2020.8.20.5001 AUTOR: ALEXANDRE LEITE RAPOSO REU: VITOR DE BRITO LEITE e outros SENTENÇA ALEXANDRE LEITE RAPOSO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado habilitado, ingressou com ação ordinária em desfavor de ECOCIL ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE, aduzindo, em resumo, que: a) é proprietário do imóvel localizado na Quadra 10, Casa 01, do condomínio demandado, todavia, reside no município do Natal durante a semana; b) após o alastro da pandemia “o autor passou a observar diversas atitudes extremas vindas da Administração do Condomínio, notadamente do Síndico, inerentes ao fechamento da área de lazer e a restrição total ao uso, sem consulta prévia aos Condôminos e ao pretexto de fazer cumprir Decreto do Governo Estadual” (sic); c) a parte demandada impôs a utilização de máscaras faciais nas dependências externas do condomínio, independente de se tratar de espaço arejado e amplo; d) todavia, sustenta o autor ser pessoa idosa e portadora de ASMABRÔNQUICA GRAVE (CID 10: J45), motivo pela qual solicitou para a administração da parte demandada a “liberação da piscina para a prática de natação, vez que este esporte é recomendando como espécie de tratamento para os portadores da doença citada” (sic) e) argumenta que foi notificado na data de “25/03/2020 por uso irregular da área interditada” (sic), sustentando ainda se tratar de ordem ilegal, uma vez que estaria consubstanciada apenas no Decreto Estadual; f) adiante, aduz que foi concedida a utilização da quadra de tênis e piscina, entretanto, o requerente foi surpreendido com “Notificação de Advertência entregue em 05/06/2020, desta feita pelo não uso da máscara” (sic), ao passo que também foram encaminhadas outras três advertências pela mesma casuística; g) sustenta que não pode utilizar o equipamento de proteção facial, em virtude de laudo médico que comprova a sua condição de saúde, pois “a máscara agrava a sua condição respiratória e faz disparar o gatilho da crise asmática” (sic), motivo pela qual solicitou o deferimento para a administração quanto à dispensa do material, tendo sido negado pela administração.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com a intenção de: a) “conceder ao autor o direito de praticar suas atividades físicas e caminhar pelas ruas do Condomínio Ecoville sem o uso de máscara de proteção facial, em razão da sua condição de saúde, devendo respeitar o distanciamento mínimo com outros moradores e realizar a higienização pessoal conforme normas de combate ao COVID-19, já de conhecimento geral”; b) determinar que a parte ré proceda à exclusão de todas as multas e notificações, bem como se abstenha de “enviar ao autor qualquer Notificação, ou mesmo aplicar qualquer penalidade em decorrência do não uso de máscara de proteção facial enquanto caminha pelas ruas do Condomínio, tendo em vista o seu quadro de saúde grave” (sic); c) determinar que o síndico se abstenha de “mencionar o autor ou a sua condição de não uso de máscara, em redes sociais mantidas pelos Condôminos e nas quais participe o Síndico, inclusive devendo postar retratação acerca dos comentários proferidos em whatsapp de forma vexatória ao autor, sob pena de multa” (sic); No mérito, requereu a condenação do condomínio demandado ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos, no que importe o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Inicialmente distribuído para a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, aquele Juízo proferiu o despacho encartado no ID 57246216, reservando o direito de se pronunciar acerca dos pedidos de urgência após a oitiva da parte adversa.
Em petitório ao ID 57511376, a parte autora coligiu aos autos novos documentos, ao tempo em que no ID 62361261, peticiona solicitando o aprazamento de audiência de conciliação virtual.
Juntada de carta com aviso de recebimento do síndico imerso no ID 63588875 e do condomínio no ID 63481311.
Citado, o condomínio ofertou contestação (ID 64700313), suscitando, em resumo: a) a preliminar de incompetência territorial, em razão de o fato ter ocorrido no município de Parnamirim, nos termos do art. 53, do CPC; b) aduziu que inexiste perseguição pessoal sobre o requerente, pois, diante do quadro inusitado da pandemia ocasionada pelo COVID-19, o requerido agiu conforme dever assumido, respeitando os decretos e leis ordinárias; c) que o requerente passou a utilizar a piscina irregularmente, “sob a alegação de sofrer de quadro asmático, contudo, sem apresentar nenhum tipo de laudo médico atestando seu quadro de saúde alegadamente debilitado” (sic), de modo que na data de 23/03/2020 foi notificado quanto a utilização; d) todavia, somente na data de 25/03/2020, o requerente “apresentou o laudo médico assinado por sua esposa, que exerce a medicina, atestando o seu quadro de saúde supostamente enfraquecido” (sic); e) além do mais, “diante das recomendações dos decretos nº 6.236/2020 do Município de Parnamirim Decreto nº 29.668/2020 do Governo do Estado, em que tornavam o uso de máscara de proteção facial obrigatório em todos os ambientes públicos e privados de USO COLETIVO, sob pena de multa; a administração condominial (síndico, conselho consultivo, conselho fiscal) decidiram por aplicar as normas contidas nos decretos” (sic); f) argumentou que as aplicações das normas supracitadas foram aprovadas em Assembleia Extraordinária, realizada na data de 15/06/2020, na modalidade virtual, porém, a parte autora persiste em não utilizar o material de proteção nas demais áreas comuns; g) sustenta que o laudo apresentado pelo requerente implica que este possui a doença citada, todavia, seria assintomático, tampouco especifica o atestado que o seu quadro não possibilita a utilização do uso da máscara facial de proteção; h) no tocante aos pleitos de danos morais, o demandado refuta a inexistência de danos que ensejem tal reparação, tal como inexiste pessoalidade na aplicação da penalidade, eis que já notificou diversos outros condôminos em situação análoga ao do requerente; No fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada, remetendo o feito para o Juízo de Parnamirim.
Outrossim, atinente ao mérito, requereu o julgamento improcedente do feito.
Formulou pedido de reconvenção, no sentido de “que seja declarada a legalidade das sanções aplicadas ao Autor, referentes às multas por descumprimento das medidas preventivas e de combate ao COVID-19, previstos nos Decretos e Leis Estaduais, Municipais e Federais e, ao final, condene o Autor ao pagamento das multas aplicadas” (sic).
A peça de defesa veio acompanhada de documentos.
Em seguida, o síndico apresentou a sua contestação, conforme documento de ID 64702588, aduzindo: a) a incompetência territorial; b) a inépcia da exordial e carência da ação, ante a ausência de qualificação do segundo demandado, eis que os requerimentos constantes da petição preambular pedem, apenas, a condenação do condomínio, assim como não há qualificação específica do síndico, apenas como representante da pessoa jurídica; c) no mérito, argumenta a inexistência de perseguição formal, uma vez que apenas cumpriu com o seu dever funcional; d) a inexistência de danos morais indenizáveis; Por conseguinte, requereu acatamento das preliminares arguidas.
No mérito, pediu o julgamento improcedente do feito, além de pedido de reconvenção nos termos postulados pelo primeiro demandado.
Ancorou documentos com a petição.
Ato ordinatório de ID 64708788, intimando a parte autora para, querendo se pronunciar, tendo esta apresentado réplica no ID 66025443, refutando as alegações albergadas pelos demandados.
Ato contínuo, o primeiro demandado apresentou réplica à contestação da reconvenção no ID 67094940, oportunidade em que comunicou a perda parcial do objeto, ante o pagamento da multa pela parte autora.
Por meio da decisão de ID 68815317, o Juízo da 14ª Vara Cível da Capital acolheu a preliminar de incompetência territorial, ocasião em que remeteu o feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim.
Certidão de ID 70090409 atesta o decurso de prazo quanto ao decisum.
Conforme decisão de ID 70368550, a tutela de urgência foi indeferida.
Embargos de declaração opostos pelo síndico (ID 71051526), com contrarrazões apresentadas no ID 73252487.
Notícia de agravo de instrumento opostos pela parte promovente (ID 71573345).
Em decisão de ID 73342664, os embargos de declaração foram rejeitados.
Anexada a cópia de decisão não conhecendo o recurso (ID 73466715).
Acerca da dilação probatória, a parte demandada requereu o julgamento antecipado (ID 73466715), enquanto a parte autora pediu a designação de audiência de instrução.
Foi designada a realização de audiência (despacho de ID 76321782, aos dias 1 de dezembro de 2021).
No dia 14 de novembro de 2021 (ID 90266077), o requerente apresentou rol de testemunhas, tendo a parte demandada impugnado a tempestividade (ID 91591958).
A audiência de instrução foi redesignada (ID 91603319), tendo sido ratificado o rol de testemunhas (ID 93141799) e apresentado pela parte requerida (ID 94273115).
De acordo com o termo de audiência (ID 103205125), ocorreu a oitiva das partes, bem como de uma testemunha e um declarante arrolada pelo autor e uma testemunha pelo condomínio, além da ordem de exclusão do primeiro demandado.
Comunicada a interposição de agravo de instrumento em face da ata da audiência (ID 104399291), ao passo em que o recurso foi julgado por deserção (ID 135555680).
Alegações finais de ambas as partes (ID’s 104466242 e 104479992). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando o encerramento da fase probatória, passo a apreciar as questões de mérito.
No tocante a reconvenção citada na alínea "f" da defesa ao ID 64700313, não constatei o recolhimento das custas da defesa, tampouco o requerimento de isenção do pagamento das custa, sendo certo que trata-se de ação autônoma, assim, deixo de analisar a questão.
I.
DA PRELIMINAR I.1.
DA INÉPCIA DA EXORDIAL De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não merece abrigo a alegação de inépcia da exordial escorada na ausência de qualificação do síndico como parte, dado que, em suma, a parte autora simplesmente não promoveu a qualificação do polo passivo, restringindo a incluí-lo no PJE.
Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar suscitada.
I.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA VITOR DE BRITO LEITE Da mera análise dos autos, a parte autora inseriu o síndico no PJE, todavia, INEXISTIU sua qualificação, bem como NÃO HÁ pedido de condenação deste. É importante mencionar que a qualificação da exordial restringiu ao condomínio, representado por seu síndico: “representado por seu síndico” (sic – ID 57229513 – pág. 1).
Registra-se, por oportuno, que nos pedidos, pede a citação apenas do condomínio, na pessoa do síndico, conforme alínea “d” da petição exordial (ID 57229496 - pág. 10) e condenação por danos morais direcionadas APENAS ao condomínio Ecoville.
Ou seja, não há como admitir a inserção do síndico no polo passivo, por mera inclusão no sistema, sem a qualificação completa, causa de pedir e pedido.
Também não convém acolher fungibilidade, sendo certo que é incumbência do causídico realizar a qualificação completa do seu polo passivo, bem como formular o pedido de forma certa e determinada.
Assim, não há o que se falar na análise da preliminar, eis que inexiste inclusão do síndico no polo passivo, conforme termo de audiência (ID 103205125).
Em decorrência, ordeno que a Secretaria Judiciária retire Sr.
VITOR DE BRITO LEITE na qualidade de parte, no sistema PJE, o que já foi determinado na ata de audiência ao ID 103205125; II.
DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Dito isso, passo à análise do mérito.
II.1.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A causa de pedir dormita na obrigação de fazer para coibir o condomínio a: 1) permitir que o autor praticava a atividade física e caminhasse nas ruas do condomínio sem o uso de máscara; 2) a abstenção do condomínio de enviar notificações ou aplicação de multas, em decorrência do não uso da máscara facial; 3) a abstenção do síndico do condomínio de mencionar o autor ou sua suposta condição de não utilização do uso da máscara. É certo que o direito de vizinhança trata-se de uma norma jurídica que limita as extensões das faculdades do uso e gozo por parte dos proprietários e possuidores de prédios vizinhos, oportunidade em que impõe-se um sacrifício para as partes, a fim de pacificar a convivência social.
Nas lições do Professor Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “o princípio geral a que se subordinam as relações de vizinhança é o de que o proprietário ou o possuidor, não podem exercer seu direito de forma que venha a prejudicar a segurança, o sossego, a saúde dos que habitam o prédio vizinho” (FARIAS, Cristiano Chaves, NETTO, Nelson Rosenvald.
Manual de Direito Civil – volume único. 6. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021, pág. 1.102).
O art. 1.335, inciso II, do Código Civil, dispõe que é direito do condômino, “usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores".
Em paralelo, o inciso IV, do dispositivo seguinte (art. 1.336), do mesmo diploma legal, nos conduz que é dever do condômino, “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
Por seu turno, os arts. 1.332, inciso III e 1.333, ambos do Código Civil, concedem autonomia e força normativa à Convenção do Condomínio para reger sobre finalidade das unidades, bem como tornar obrigatória para todos os titulares das unidades.
O instituto trata de uma verdadeira mitigação do direito de propriedade, em função da supremacia do interesse coletivo daquele grupo.
Nesse sentido, o art. 19, da Lei n. 4.591/64, dispõe, que: “cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.
No caso em concreto, a parte autora alega ter o direito de realizar as suas atividades físicas, na época de pico da pandemia (meados de 2020), por suposta condição de saúde (asma).
Cumpre ressaltar que, ao optar morar em comunidade, mitiga o autor de parte do seu direito individual em detrimento a coletividade.
Na espécie, constatei que foi realizada uma assembleia condominial, aos dias 15 de maio de 2020 (ID 64699945), à época, deliberaram sobre a aplicação de penalidades no Regimento Interno e Convenção Condominial, tendo sido aprovada pela maioria dos moradores daquele condomínio horizontal.
Além disso, vigorava o Decreto Municipal nº 6.236/2020, publicado em 30 de abril de 2020, determinando a obrigatoriedade da utilização de máscara facial, dentre outras medidas de enfrentamento da contaminação da COVID-19.
Por sua vez, salienta-se que o Decreto Municipal nº 6.480/2021, de 23 de abril de 2021, prorrogado pelo Decreto do Município de Parnamirim de nº 6.533/2022, publicado em 25 de junho de 2021, ambos reforçando a necessidade da utilização do equipamento de proteção facial como medida de prevenção do coronavírus.
No mesmo sentido, a Lei nº 14.019/2020 aponta em seu art. 3º-A, acerca da obrigatoriedade de utilização de máscara de proteção individual inclusive em espaços privados acessíveis ao público, vejamos: Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos (...) OMISSIS (...) § 7º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020) Em outras palavras, o Poder Público defendia a obrigatoriedade da máscara como material de proteção, salvo necessidade médica, justificada por laudo médico.
No caso em questão, o autor não se enquadrava em nenhuma das exceções previstas na legislação.
Nesse trilhar, a deliberação condominial deve ser obedecida, na medida em que se afiguram como um elemento tradutor dos direitos e deveres dos condôminos, a fim de que possam conviver em comunidade, de maneira harmônica.
No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMPOR AO AGRAVADO O USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL EM TODOS OS AMBIENTES DO CONDOMÍNIO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA LEI 14.019/2020, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA CIRCULAÇÃO EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS E PREVÊ EXCEÇÕES PARA OBRIGATORIEDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS QUE AS IMPEÇAM DE FAZER USO ADEQUADO DA MÁSCARA E DO DECRETO MUNICIPAL N. 49692/2021, ONDE O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA NO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, SOMENTE FOI MANTIDO EM AMBIENTES FECHADOS E EM TRANSPORTE PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE RESTA PREJUDICADA PELA FLEXIBILIZAÇÃO DA MEDIDA POR DECRETO MUNICIPAL.
EVENTUAL DESCUMPRIMENTO QUANDO DA OBRIGATORIEDADE QUE GARANTE AO CONDOMÍNIO, QUE DETEM O PODER ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA, IMPOR MULTAS AO CONDÔMINO, O QUE JÁ OCORREU E FORAM QUITADAS PELO MESMO.
INTERESSE RECURSAL NÃO VISLUMBRADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00817551220218190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 09/03/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022); É cediço que ao optar por morar em condomínio de lotes horizontal, não há viabilidade de criação de privilégios, por meios de exceção, em pleno tempo de pandemia, a fim de excetuar a aplicação de uma norma condominial, em chancela ao princípio da solidariedade (art. 3º, inciso I, Constituição Federal).
Em arremate, a utilização do aparato não há como ser vista sob uma ótica individualista, mas um imperativo de cidadania, privilegiando o zelo pela coletividade em detrimento de escolhas privadas.
Assim, a improcedência da obrigação de fazer é a medida que se impõe.
II.2.
DOS DANOS MORAIS Deflui-se do caderno processual que não há controvérsia quanto à existência de elo jurídico entre o litigante, de modo que a parte autora alega ter sofrido abalos de ordem moral pela parte demandada.
Esclareço que na presente contenda, o dano moral não é in re ipsa e cabe a parte autora a comprovação efetiva dos fatos constitutivos, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Por violação de direito, deve-se entender não só a lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis de seu titular, como também bens personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem.
Portanto, para caracterização de dano moral, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua honra, psíquico, moral, intelectual, que se consubstanciam em atributos “externos” ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito.
Nos termos da doutrina, ressalta-se, a necessidade de existência de "a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (SÉRGIO CAVALIERI apud CARLOS ROBERTO GONÇALVES.
RESPONSABILIDADECIVIL. 7. edição.
Ed.
Saraiva. 2002, pág. 549/550).
Por seu turno, o artigo 186, do Código Civil, dispõe sobre os quatros requisitos para configuração da responsabilidade civil, sendo eles: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) nexo de causalidade; d) dano sofrido pela vítima.
No caso em concreto, fundamenta a existência de ofensa a sua honra pelo fato de ter sofrido lesões físicas, além de “ainda nas ruas do Condomínio foi abordado por um funcionário, o qual lhe entregou outra Notificação pelo não uso de máscara.
E, pasme Excelência, assim que chegou na sua casa, novamente o Funcionário o abordou para entregar mais uma Notificação, desta feita com Multa pelo não uso da máscara.” (sic).
Por outro lado, a parte demandada negou a conduta praticada para a ofensa da honra autoral, sendo certo que caberia à requerente comprovar os fatos constitutivos narrados na peça vestibular, conforme dicção do art. 373, I, CPC.
No caso em liça, não restou configurado que a narrativa tenha gerado abalo de ordem moral, aliás, sequer evidenciei a existência de ato ilícito praticado pelo condomínio. É cediço que, na época, era imperioso o uso da máscara de proteção facial, de modo que, na medida em que optava não seguir as normas do condomínio, sucedeu a notificação e posterior aplicação de multa, tratando-se de regular dever da administração de aplicar as normas condominiais.
Outrossim, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura.
Nesse sentido: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Conduta omissiva atribuída a condomínio residencial, no contexto de altercação, com ofensas verbais entre condôminos.
Abordagem condenatória.
Versões conflitantes.
Inconsistência da prova. Ônus do autor.
Inteligência do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Juízo de improcedência.
Apelo do autor.
Desprovimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10091781020238260564 São Bernardo do Campo, Relator: Carlos Russo, Data de Julgamento: 27/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) A situação reportada, ao meu sentir, não restou evidenciada qualquer perseguição por parte da administração, mas um mero dissabor para cumprir as determinações impostas pelos Poder Público, em razão daquela situação de pandemia, na intenção de zelar e preservar a saúde de todos os moradores, não sendo apta a gerar qualquer tipo de indenização.
Por conseguinte, não observo a presença dos requisitos de uma ação indenizatória (art. 186, 927, 944, do Código Civil, quais sejam: ato ilícito, o dano potencial e o nexo de causalidade entre a ação e o dano causado).
Sendo assim, não há configuração, no caso vertente, de dano moral indenizável.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, ao tempo em que declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Em arremate, determino que a Secretaria Judiciária retire VITOR DE BRITO LEITE do polo passivo do PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2023 13:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/09/2023 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809496-85.2023.8.20.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:15
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 21:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/08/2023 17:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/08/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:49
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/07/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
12/07/2023 15:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
12/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:38
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2023 09:34
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2023 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2023 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2023 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2023 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2023 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2023 02:14
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:14
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:13
Decorrido prazo de FELIPHE FERREIRA DE LIMA em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2023 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2023 13:43
Audiência instrução e julgamento redesignada para 12/07/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
14/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 02:41
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:41
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:46
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2023 07:43
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2022 10:12
Audiência instrução e julgamento redesignada para 15/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
22/11/2022 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 07:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2022 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2022 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2022 08:53
Audiência instrução e julgamento designada para 11/11/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 07:30
Decorrido prazo de FELIPHE FERREIRA DE LIMA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 07:30
Decorrido prazo de ERIKA ROCHA FERNANDES em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 07:30
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 07:30
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
-
03/12/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 02:01
Decorrido prazo de FELIPHE FERREIRA DE LIMA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:00
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 01:40
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ERIKA ROCHA FERNANDES em 14/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 08:09
Outras Decisões
-
15/09/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 05:12
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2021 01:36
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:25
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:05
Outras Decisões
-
22/06/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 01:33
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:33
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 21/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 09:04
Decorrido prazo de ERIKA ROCHA FERNANDES em 10/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 09:04
Decorrido prazo de FELIPHE FERREIRA DE LIMA em 11/06/2021 23:59.
-
15/05/2021 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 23:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 15:13
Exclusão de Movimento
-
04/12/2020 08:54
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 21:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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