TJRN - 0806302-31.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806302-31.2023.8.20.5124 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MENEZES, JOSE MARIA MENEZES, ARNOBIO JANIO DE MENEZES, FRANCISCO DAS CHAGASN DE MENEZES, MARIA ALMIZETE DE SOUZA REQUERENTE: JOAO AGRIPINO DE MENEZES, MARIA JULIA DE MENEZES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte interessada, para ciência e impressão do Formal de Partilha de ID(s) 146784003, para apresentá-lo(s) a quem de direito, para que surta(m) seus efeitos.
CERTIFICO, ainda, que procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinado pelo juízo.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:21
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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06/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:42
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806302-31.2023.8.20.5124 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MENEZES, JOSE MARIA MENEZES, ARNOBIO JANIO DE MENEZES, FRANCISCO DAS CHAGASN DE MENEZES, MARIA ALMIZETE DE SOUZA REQUERENTE: JOAO AGRIPINO DE MENEZES, MARIA JULIA DE MENEZES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de arrolamento comum dos bens deixados por JOÃO AGRIPINO DE MENEZES e MARIA JÚLIA DE MENEZES, casados entre si, falecidos respectivamente em 14 de setembro de 2010 e 30 de janeiro de 2010, conforme atestam as Certidões de Óbito de id 99207260 - pág 1 e 2.
Acostadas certidões negativas atualizadas em nome do de cujus JOÃO AGRIPINO DE MENEZES de tributos estaduais (id.
Num.101485679), municipais (id.
Num.116924556); e federais (id.
Num.101485683); e certidão de inexistência de testamento emitida pelo CENSEC (id.
Num.107948305).
Já em nome da falecida MARIA JÚLIA DE MENEZES, foram acostadas certidões negativas atualizadas de tributos estaduais (id.
Num 101485681), municipais (id.
Num.101484878); e federais (id.
Num.101485682); e certidão de inexistência de testamento emitida pelo CENSEC (id.
Num 107948303).
Indicados como herdeiros: MARIA DA CONCEIÇÃO MENEZES (solteira), JOSÉ MARIA MENEZES (divorciado), incapaz e representado por sua curadora MARIA DA CONCEIÇÃO MENEZES, ARNOBIO JANIO DE MENEZES (casado com Maria do Socorro Araújo sob o regime da comunhão parcial de bens), FRANCISCO DAS CHAGAS DE MENEZES (sem indicar estado civil) e a falecida MARIA JOSÉ DE MENESES, afirmando que esta convivia em união estável, há cerca de 30 (trinta) anos, com a Sra.
MARIA ALMIZETE DE SOUZA.
Acostados os seguintes documentos: (a) MARIA DA CONCEIÇÃO MENEZES (solteira), procuração, CNH, certidão de nascimento e comprovante de endereço (id 99207262); (b) JOSÉ MARIA MENEZES (divorciado), procuração firmada por sua curadora, RG, certidão de casamento (id 99207264 e 101485685), termo de curatela provisório (id 99207264); (c) ARNOBIO JANIO DE MENEZES (casado), procuração, CNH, certidão de casamento e comprovante de residência (id 99207265); (d) FRANCISCO DAS CHAGAS DE MENEZES (união estável), procuração, RG, comprovante de residência (id 99207266), declaração de união estável com a sra Maria José de Melo Pinheiro, acostando termo de anuência com a presente ação no id 107948298; e (e) a falecida MARIA JOSÉ DE MENESES, certidão de óbito e nascimento e da Sra.
MARIA ALMIZETE DE SOUZA, procuração, RG, comprovante de residência, certidão de nascimento (id 99207268) e a sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento de união estável nº 0800315-66.2023.8.20.5139, reconhecendo a união entre Maria Almizete de Souza e a falecida herdeira Maria José Menezes no período de 01/05/1992 a 03/03/2023 (id 116461085).
In casu, verifico que consta, no id.
Num. 99207258 -pág 4, a indicação dos seguintes bens e dívidas do espólio: Bem Documentação Um terreno próprio, designado pelo Lote 17, situado na Rua Cícero Fernandes Pimenta, lado par, integrante de um desmembramento dos lotes 170 a 179, da Quadra 18, do Loteamento Núcleo Marília, em Parnamirim/RN, conforme Matrícula nº 20.415 do Registro de Imóveis do 1º Ofício de Parnamirim/RN Certidão de registro do imóvel (id 99207269) Ficha do imóvel (id 99207272) certidão negativa de débito (id 107948300) Um terreno próprio, designado pelo Lote 18 da Quadra Única, situado na Rua Cícero Fernandes Pimenta, lado par, integrante de um desmembramento dos lotes 170 a 179, da Quadra 18, do Loteamento Núcleo Marília, em Parnamirim/RN, conforme Matrícula nº 34.800 do Registro de Imóveis do 1º Ofício de Parnamirim/RN Certidão de registro do imóvel (id 99207273) Ficha do imóvel (id 99207275) certidão negativa de débito (id 107948302) Afirmou-se: "os herdeiros, em conjunto, prometeram vender os imóveis objeto do presente inventário, conforme “contrato de compra e venda de terreno à prazo” em anexo" (id 107947241 - pág 1), acostando o contrato de compra e vende referente ao Lote 18 da Quadra Única, no id 107948306, no valor de R$ 300.000,00.
Cota Ministerial acostada no id 116924556.
Os autores peticionaram no id 116461084, apresentando plano de partilha indicando o percentual de 20% de cada um dos lotes para cada herdeiro.
Decisão nomeando inventariante – id 117852783.
Juntada de novas certidões negativas e esclarecimento – id 118615818.
Certidão de óbito de Maria do Socorro de Araújo Menezes – id 118801387.
Sentença de união estável de herdeira – id 116461085 e certidão negativa faltante – id 116924556.
O Ministério Público emitiu parecer pela homologação do plano de partilha – id 125433614. É o relatório.
Decido.
Em processo de inventário pelo rito de arrolamento não há abertura de vista prévia à Fazenda Estadual ou sua citação.
O ordenamento processual civil vigente preconiza que não há que se falar em "avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade" (art. 661 do CPC).
Ainda, aplica-se à questão o disposto no art. 662 do mesmo diploma legal, que determina: "Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” A cientificação da Fazenda, em arrolamento, dá-se quando da publicação da sentença.
Duas são as espécies de arrolamento: a primeira, chamado arrolamento de rito sumário, regulado no art. 659 do Código de Processo Civil exige a plena capacidade das partes envolvidas e que estejam de acordo quanto à partilha, independente do valor do patrimônio envolvido, ou em havendo único herdeiro, é o chamado; a segunda, considera apenas o valor da herança, ainda que haja interesse de incapazes e ausentes, procedendo-se ao arrolamento comum, previsto no art. 664 do Código de Processo Civil.
O arrolamento comum, embora seja forma também simplificada de inventário, possui mais formalidades que o arrolamento sumário.
Para efeito de enquadramento deste, reputa-se o patrimônio igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme atribuições do inventariante (art. 664 do CPC).
Elpídio Donizetti (2018, p. 775) assim sintetiza suas fases: (a) o interessado requer a abertura do arrolamento mediante petição dirigida ao juiz, instruída com a certidão de óbito; (b) nomeia-se inventariante, segundo a ordem de preferência legal, independentemente de assinatura de termo; (c) o inventariante apresenta suas declarações, consistentes na atribuição do valor dos bens do espólio e plano de partilha; (d) procede-se à citação dos herdeiros não representados nos autos.
A partir dessa fase torna-se necessária a intervenção do Ministério Público, caso haja herdeiros incapazes e na hipótese de testamento; (e) havendo acordo sobre a partilha e apresentadas as quitações fiscais, o juiz a homologa por sentença; (f) impugnado o valor dos bens por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, procede-se à avaliação judicial, ouvem-se as partes sobre o laudo e, na audiência que se designar, o juiz decidirá as reclamações e impugnações apresentadas a respeito do plano de partilha e mandará pagar eventuais dívidas, de tudo lavrando termo (art. 664, §§ 1º, 2º e 3º).
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Comum, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio.
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Conforme sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de arrolamento não pode haver reconhecimento judicial de isenção do ITCD (REsp 1150356 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0142439-2.
Relator Min.
Luiz Fux.
Primeira Seção.
Julgado em 09/08/2010.
DJe 25/08/2010).
No arrolamento em testilha, os sucessores apresentaram plano de partilha amigável no id 116461084 referente aos bens dos falecidos, cujo óbito restou definitivamente provado.
Os herdeiros, através de seu advogado devidamente representados, apresentaram os termos da divisão do patrimônio.
A comprovação dos bens imóveis restou demonstrada através de escrituras públicas devidamente registradas junto ao Registro de Imóveis (id 99207269 e id 99207273).
O procedimento obedeceu a tramitação regular e o plano obedeceu ao padrão legal, com a devida anuência do Órgão Ministerial.
Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação dos bens descritos nas declarações de id 116461084, destes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de JOÃO AGRIPINO DE MENEZES e MARIA JÚLIA DE MENEZES, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Transitada em julgado a presente sentença, expeçam-se os formais de partilha e os alvarás, observadas as normas legais pertinentes.
Custas na forma da lei.
Comunique-se o Estado do RN para fins de lançamento tributário.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:36
Homologada a Transação
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30/01/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/07/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:59
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 19:55
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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12/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:06
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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02/04/2024 03:58
Outras Decisões
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14/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/06/2023 08:42
Juntada de custas
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11/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:34
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 11:09
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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