TJRN - 0100358-60.2018.8.20.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0100358-60.2018.8.20.0114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Antonio da Silva Matias Requerido (a): Industria de Sorvetes e Derivados LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de provas além das constantes nos autos, justificando a necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em se tratando de oitiva de testemunhas, o pertinente rol deverá ser juntado no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100358-60.2018.8.20.0114 Polo ativo ANTONIO DA SILVA MATIAS Advogado(s): JOSE LOURENCO DA SILVA, FABIO COUTINHO PEREIRA Polo passivo INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): GABRIEL GURGEL, RAFAEL FAZIO MALTA, CARINA CAVALCANTI DE MORAIS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À TESE DE NÃO APLICAÇÃO DO CDC OFERECIDA EM CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO DE REGRA DE INSTRUÇÃO EM FASE DE JULGAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PROCEDIDO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PAR IMPUGNAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO AUTOR.
DOCUMENTOS ACOSTADOS JUNTO À PEÇA DEFENSIVA CAPAZES DE AFASTAR A RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO NO MOMENTO OPORTUNO.
IMPOSSIBILIDADE DA RESOLUÇÃO MERITÓRIA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
NECESSÁRIA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PRODUÇÃO DO DESPACHO SANEADOR (ART. 357, CPC).
SENTENÇA ANULADA.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos Declaratórios com efeitos infringentes para anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos para reabertura da instrução, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA, por seu advogado, opôs embargos declaratórios (Id 21052759), alegando omissão no acórdão (Id 20755884) ante a admissão de premissa fática errônea da aplicação das regras consumeristas.
Repito a ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO JUNTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
CREDORA DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE PROVAS.
TEMA 1061/STJ.
UMA VEZ CONTRADITADA A FIRMA DO TERMO CONSUMIDOR, COMPETE AO FORNECEDOR COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A VERACIDADE DAQUELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ILEGÍTIMAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Instado a se manifestar (Id 21273726), o embargado pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios por ausência de hipótese de cabimento de dialeticidade recursal, além de, no mérito, de sua rejeição.
Oportunizada a manifestação das partes sobre eventual reconhecimento da nulidade da sentença com a concessão de efeitos infringentes ao inconformismo, ambos os polos se manifestaram aos Id’s 21806334 e 21757548. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO EMBARGADO Sustenta o embargado que o inconformismo não comporta conhecimento por não ter enfrentado os fundamentos do acórdão recorrido.
Sem razão o suscitante, pois os aclaratórios são lastreados na alegada premissa equivocada da aplicação das regras consumeristas, tese de defesa apresentada pelo apelado em suas contrarrazões (Id 18698882) não detidamente enfrentadas no acórdão hostilizado.
Assim, pois, respeitada a necessária dialética dos recursos e, além disso, considerando que a alegada inadequação da via eleita confunde-se com o mérito do inconformismo, reputo preenchidos os requisitos de admissibilidade e passo ao exame meritório dos aclaratórios.
MÉRITO O art. 1022 do Código de Processo Civil estabelece as causas ensejadoras de oposição dos aclaratórios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, de fato, não foi concretamente examinada a tese de inaplicabilidade do CDC ao feito, ante a inexistência de relação de consumo, uma vez que essa qualidade foi reconhecida na sentença e não houve recurso da empresa embargante.
Nesse sentir, integrando o julgamento, noto que a narrativa exordial de nunca ter contratado com a entidade foi contestada com registro de negociações comerciais supostamente mantidas entre os polos do processo.
A contestante apontou a aquisição dos seus produtos alimentícios pelo autor para revenda no ponto comercial cuja denominação de fantasia é “Beto Lanches”, com o registro do cliente responsável o próprio demandante.
A afirmação é lastreada na documentação competentemente acostada com a peça contestatória (ID 18697466 - Pág. 32 e ss.).
Diante dessa circunstância, o aventado relacionamento, de fato, afastaria a incidência do sistema protetivo ao consumidor, eis que, na hipótese, o autor não se enquadraria na posição de destinatário final dos gêneros adquiridos, mas sim como revendedor, integrante da cadeia comercial, inexistindo, em tese, hipossuficiência a ser considerada na condução do processo, premissa imprescindível para sustentar o julgamento favorável procedido no acórdão.
Noto, entretanto, que não foi oportunizado ao autor ofertar impugnação à contestação e, embora tenha requerido a inversão do ônus probatório desde a exordial, o pleito somente foi analisado na própria sentença, importando em evidente cerceamento de defesa ao aplicar regra de instrução como de julgamento.
Cito precedentes: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA ILEGAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR AO DEMANDO A PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO.
DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À AUTORA EMBASADA EM AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTE CONTRÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECLARADA EM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE PELOS DOIS MOTIVOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800749-81.2021.8.20.5153, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 27/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp 1.286.273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.).
A meu sentir, não havia como proceder a resolução meritória do feito, pois além de não oportunizada a impugnação específica dos comprovantes acostados (em ofensa ao artigo 350, CPC), quando ofertado o requerimento da produção probatória/julgamento antecipado, inexistia despacho saneador (art. 357, CPC) delimitando a controvérsia e esclarecendo propriamente o encargo probatório entre as partes.
Assim, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem para reabertura de instrução, sendo oportunizada a impugnação à contestação pelo autor, após, deve ser delimitada a controvérsia e analisado o pedido de inversão do ônus probatório, posteriormente sendo concedido prazo às partes para o requerimento de mais provas que entenderem pertinentes. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100358-60.2018.8.20.0114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCESSO: 0100358-60.2018.8.20.0114 PARTE RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA MATIAS ADVOGADO(S): JOSE LOURENCO DA SILVA, FABIO COUTINHO PEREIRA PARTE RECORRIDA: INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(S): GABRIEL GURGEL, RAFAEL FAZIO MALTA, CARINA CAVALCANTI DE MORAIS DESPACHO Considerando o princípio da não surpresa e tendo em vista a inversão do ônus probatório após o encerramento da instrução, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, falarem sobre eventual concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios para reconhecer a nulidade de sentença por cerceamento de defesa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100358-60.2018.8.20.0114 Polo ativo ANTONIO DA SILVA MATIAS Advogado(s): JOSE LOURENCO DA SILVA, FABIO COUTINHO PEREIRA Polo passivo INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): GABRIEL GURGEL, RAFAEL FAZIO MALTA, CARINA CAVALCANTI DE MORAIS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO JUNTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
CREDORA DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE PROVAS.
TEMA 1061/STJ.
UMA VEZ CONTRADITADA A FIRMA DO TERMO CONSUMIDOR, COMPETE AO FORNECEDOR COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A VERACIDADE DAQUELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ILEGÍTIMAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para afastar os débitos ilegítimos e condenar a apelada por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO ANTÔNIO DA SILVA MATIAS interpôs Apelação Cível (Id 18698880) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama (Id 18698875) que, nos autos da Ação Ordinária proposta pelo recorrente em face da INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos cobrados, além de indenizar moralmente o autor.
Em suas razões, o irresignado afirmou não haver documento comprovador da relação negocial entre as partes aduzindo que as firmas presentes nos termos anexados são claramente diversas da autoral, pelo que requereu a procedência dos requerimentos exordiais com o arbitramento de indenização por prejuízo imaterial.
Aduziu, por fim, a inaplicabilidade da súmula 385/STJ, porquanto as negativações precedentes são discutidas judicialmente.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 18698882).
Sem intervenção ministerial (Id 19076670). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a legitimidade do débito de R$ 410,83 (quatrocentos e dez reais e oitenta e três centavos) relativo ao contrato nº 01BOL211906-01, constituído entre os litigantes, bem como apurar a responsabilidade civil da apelada.
Estabeleço inicialmente que a relação jurídico-material evidenciada entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90).
O demandante sustentou desde a exordial não ter contratado os produtos alimentícios fornecidos pela recorrida e, sendo invertido o ônus probatório, esta apresentou os documentos de Id18697466 - Pág. 49 e ss. afirmando tratarem-se do contrato originador do negócio.
Ocorre que o termo foi impugnado pelo irresignado, e, embora intimada para produzir as provas que entendesse necessárias, a apelada não requereu qualquer diligência (Id 18698873), solicitando o julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
Uma vez invertido o encargo probatório e, aliado a isso, aduzida a falsidade documental, competia à recorrida provar a veracidade da firma, consoante extraio do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Acresço que as assinaturas presentes nos prefalados documentos em nada se assemelham com a firma constante no documento pessoal do inconformado (Id 18697465 - Pág. 16).
Destarte, concluo que as cobranças decorrentes do contrato em estudo foram realizadas sem qualquer estipulação prévia ante a ausência de aceite ou mesmo ciência do consumidor, razão pela qual afasto os débitos em discussão, restando analisar a responsabilidade civil da instituição financeira. É certo que as inscrições indevidas em listas de restrição ao crédito importam em dano indenizável à personalidade do ofendido, sendo prescindível a prova do prejuízo imaterial por ser in re ipsa, isso é, pelo fato em si.
Nesse pensar, os precedentes que colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
DESCABIMENTO.
MONTANTE RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado.
Precedentes. 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.114.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NPCC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA QUE ANALISOU O RISCO DO SEGURO E RECUSOU A PROPOSTA DE ADESÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO FORMAL DA RECUSA DA PROPOSTA DE SEGURO AO PROPONENTE.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
PRECEDENTES.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A COMUNICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO APELO NOBRE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO SEGURADO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ILÍCITO QUE DEVE SER INDENIZADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal distrital, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3.
A Seguradora, na hipótese de recusa do seguro, deve obrigatoriamente proceder à comunicação formal do segurado/proponente, justificando a sua não aceitação, e a ausência dessa manifestação por escrito caracteriza a aceitação tácita da proposta.
Precedentes. 4.
O óbice da Súmula n.º 7 do STJ impossibilita rever a conclusão a que chegou do Tribunal distrital, a partir dos elementos fático-probatórios dos autos, de que o segurado/proponente não foi formal e tempestivamente comunicado a respeito da recusa da seguradora na contratação do seu seguro prestamista. 5.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 6.
A jurisprudência dominante desta Corte trilha no sentido de que a inscrição indevida de nome em cadastro restritivo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa, sendo desnecessária a sua comprovação. 6.1.
A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 7.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.742.290/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Esclareço não ser aplicável ao caso em estudo o pensar firmado na Súmula 385/STJ, porquanto observo que as anotações preexistentes presentes no documento de Id 18697465 - Pág. 18 foram desconstituídas através dos processos nº 0100350-83.2018.8.20.0114 e 0100359-45.2018.8.20.0114.
Em igual pensar os julgados desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O APELADO E O GRUPO ITAÚ UNIBANCO.
AUSÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO FIRMADO PELO CONSUMIDOR COM O CEDENTE.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE DISCUTIDA EM JUÍZO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO CONSOANTE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PARÂMETROS DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0812489-41.2020.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2022, PUBLICADO em 21/05/2022) EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
FUNDAMENTO UTILIZADO QUE NÃO SE ADEQUA À REALIDADE DOS AUTOS.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O APELADO E CELETEM DO BRASIL S.A.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO SUPOSTO CONTRATO FIRMADO PELO CONSUMIDOR COM O BANCO CEDENTE.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR TAMBÉM DISCUTIDA EM JUÍZO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 0822282-43.2016.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, Assinado em 28/08/2019) Superada essa questão, resta estudar o quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que em se tratando de danos morais o arbitramento deve considerar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão, evitando o enriquecimento sem causa.
Acresço que o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Na hipótese, acompanhando o patamar costumeiramente arbitrado por esta Corte de Justiça Estadual em casos semelhantes, fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a indenização.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao apelo para declarar inexistente os débitos em objeto e condenar a apelada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Sobre a reparação incidirão juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Determino, ainda, correção monetária de acordo com o IPCA-E, tendo como termo inicial o seu arbitramento (Súmula 362/STJ).
Com o resultado do julgamento, inverto o ônus sucumbencial, incidindo os honorários advocatícios sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100358-60.2018.8.20.0114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
14/04/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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