TJRN - 0845648-67.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845648-67.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIZETE PAULINO RODRIGUES Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0845648-67.2023.8.20.5001.
Apelante: Marizete Paulino Rodrigues.
Advogado: Dr.
Fábio Luiz Monte de Hollanda.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL INDEPENDENTE DE ACORDO CELEBRADO PELO SINDICATO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de decisão que extinguiu execução individual de sentença coletiva, sob o fundamento de que a obrigação já estaria abrangida por acordo firmado no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas (NAC) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
A parte exequente sustenta que desconhece o referido acordo e que seu sindicato não participou da homologação, pleiteando o prosseguimento da execução individual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução individual de sentença coletiva pode ser promovida diretamente pelo beneficiário, sem a necessidade de intervenção do sindicato; e (ii) estabelecer se a existência de acordo homologado pelo sindicato impede o ajuizamento da execução individual por membro da categoria beneficiada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução individual de sentença coletiva pode ser promovida diretamente pelo beneficiário, independentemente de intervenção do sindicato, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
A ausência de limitação subjetiva na decisão judicial coletiva permite que qualquer membro da categoria beneficiada inicie a execução individual da sentença, sem caracterizar litispendência. 5.
A homologação de acordo pelo sindicato não impede a execução individual, desde que o exequente comprove sua exclusão do acordo ou manifeste sua opção por não aderir a ele.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 97 e 475-N; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.243.887/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2013; STJ, REsp nº 1.391.198/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marizete Paulino Rodrigues, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença apresentado contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou extinto o processo em razão de homologação de acordo no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas – NAC.
Aduz a parte apelante que a sentença proferida, ao extinguir o feito, baseou-se em premissa equivocada, uma vez que o acordo homologado foi firmado com sindicato estranho que não representa a recorrente, pensionista de Auditor Fiscal, filiado unicamente ao SINDIFERN.
Salienta que a sentença incorreu em error in procedendo e deve ser anulada vez que o acordo coletivo não impede que a parte beneficiada pelo título judicial opte pela sua execução individual.
Com base nos fundamentos supra, pede o provimento do recurso com a anulação da sentença atacada.
A parte apelada não apresentou contrarrazões (id 28867472).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Marizete Paulino Rodrigues, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença apresentado contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou extinto o processo em razão de homologação de acordo no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas – NAC.
Quanto ao tema debatido, reafirma-se o entendimento deste Tribunal, em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é plenamente admitida a execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário, sem a necessidade de intervenção do respectivo Sindicato, inexistindo sequer litispendência.
Dessa maneira, fica evidenciado que, diante da inexistência de limitação subjetiva do título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, será legitimada para promover o cumprimento individual de sentença toda a categoria beneficiada, assim como, facultativamente, o próprio sindicato respectivo ou associação de classe.
Não bastasse isso, no caso concreto, a parte exequente, ora apelante, além de afirmar que desconhece qualquer acordo realizado por sua categoria no NAC – Núcleo de Ações Coletivas do TJRN, menciona que o acordo usado para extinguir o feito não foi firmado pelo seu sindicato.
Apreciando o tema em debate, esta Egrégia Corte já sedimentou que mesmo havendo acordo homologado por sindicato, pode a parte optar pela execução individual, bastando que comprove a exclusão de seu nome da ação coletiva.
Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ACORDO CELEBRADO NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS - NAC, ENTRE O SINTE/RN E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL QUE POSTULEM O RECONHECIMENTO DE UM MESMO DIREITO, INEXISTINDO LITISPENDÊNCIA ENTRE ELAS.
EXEQUENTE QUE DEVE PROMOVER O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0852198-49.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 24/05/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO QUE DETERMINOU INICIALMENTE A JUNTADA DE ACORDO COLETIVO FIRMADO PERANTE O NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS (NAC).
REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL POSTULANDO O RECONHECIMENTO DE UM MESMO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AMBAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ANTE A DECLARAÇÃO EXPRESSA DA PARTE EXEQUENTE DE QUE NÃO TEM CONHECIMENTO DE ACORDO FIRMADO NA EXECUÇÃO COLETIVA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ.- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." (TJRN – AC nº 0844124-06.2021.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 04/06/2024).
Considerando que, neste caso, a parte apelante optou por executar a decisão judicial individualmente, seu direito continua garantido e não é afetado por qualquer acordo realizado no âmbito coletivo.
Portanto, é necessário que o processo retorne para dar continuidade, pois, como mencionado, a demanda coletiva não pode interferir na individual.
Como medida preventiva, para evitar pagamento em duplicidade, é razoável e proporcional excluir o exequente (a parte apelante) de qualquer processo de execução coletiva, caso exista, iniciado pelo respectivo sindicato.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença atacada e determinar o regular processamento do feito em Primeiro Grau. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845648-67.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
07/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:00
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº0845648-67.2023.8.20.5001 Apelante: Marizete Paulino Rodrigues Advogados: Drs.
Geailson Soares Pereira e outro.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Inicialmente, calhar observar que a apelante não é beneficiária da gratuidade judiciária e, dentre outros pedidos, requer os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para tanto.
Dessa forma, da atenta leitura do processo, vislumbra-se que há nos autos elementos capazes de contraditar o alegado, sobretudo se identificar à inicial, ser pensionista de Auditor Fiscal do Estado, de maneira que, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, determina-se que a apelante seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ou efetue o pagamento de preparo recursal.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
28/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:38
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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