TJRN - 0819347-69.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Wildemar de Oliveira Reboucas em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CLEDSON FRANKLIN MOURA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819347-69.2017.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALINE DE LIMA RIBEIRO Polo passivo: CLEDSON FRANKLIN MOURA DA SILVA e OUTROS (2) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em imóvel financiado, ajuizada por ALINE DE LIMA RIBEIRO em face de WILDEMAR DE OLIVEIRA REBOUÇAS, CLEDSON FRANKLIN MOURA DA SILVA e BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora peticionou requerendo: (i) a homologação da desistência da ação em face de WILDEMAR DE OLIVEIRA REBOUÇAS; (ii) a decretação da revelia de CLEDSON FRANKLIN MOURA DA SILVA; e (iii) o deferimento da produção de provas.
I – DA DESISTÊNCIA EM FACE DE WILDEMAR DE OLIVEIRA REBOUÇAS Conforme se verifica da certidão de ID 138933308, não foi possível a localização do réu WILDEMAR DE OLIVEIRA REBOUÇAS, mesmo após as pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOJUD, bem como nas diligências cartorárias.
O art. 485, VIII, do CPC permite a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora desistir da ação.
No caso de desistência antes da citação válida, nos termos do § 4º do mesmo artigo, a desistência independe de consentimento do réu.
Considerando que não houve citação válida de WILDEMAR DE OLIVEIRA REBOUÇAS, HOMOLOGO a desistência da ação em face deste réu e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a ele, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
II – DA REVELIA DE CLEDSON FRANKLIN MOURA DA SILVA Conforme certidão de ID 134745757, o réu CLEDSON FRANKLIN MOURA DA SILVA foi validamente citado em 25 de outubro de 2024, via WhatsApp, em conformidade com a Resolução 28-2022-TJRN.
Transcorrido o prazo legal para contestação sem manifestação do citado, caracterizada está a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, DECRETO A REVELIA de CLEDSON FRANKLIN MOURA DA SILVA, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil.
Por força do art. 346, do CPC, objetivando evitar eventual suscitação de nulidade, tendo em vista que o réu não está representado por patrono nestes autos, determino a publicação desta decisão no DJE.
Após, intime-se a parte autora e a parte ré para, no prazo de quinze dias, informar se querem produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Após o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
06/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:21
Decretada a revelia
-
25/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CLEDSON FRANKLIN MOURA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CLEDSON FRANKLIN MOURA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CLEDSON FRANKLIN MOURA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CLEDSON FRANKLIN MOURA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 18:37
Juntada de diligência
-
21/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
25/05/2024 09:39
Juntada de termo
-
17/05/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 08:35
Juntada de diligência
-
25/04/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
07/03/2024 15:42
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
07/03/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
07/03/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
07/03/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
07/03/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0819347-69.2017.8.20.5106 Parte autora: ALINE DE LIMA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 Parte ré:WILDEMAR DE OLIVEIRA REBOUCAS e outros (2) Advogados do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Despacho 1 - Frustrada a tentativa de citação, proceda-se com a pesquisa de endereço em relação ao réu via sistemas de acesso ao Poder Judiciário, se requerido pela parte autora e observando-se: a) se o réu for pessoa jurídica, a pesquisa deverá ser realizada através do SISBAJUD, desde que comprovado pelo autor que a citação no endereço cadastrado para o respectivo CNPJ restou frustrada, devendo, inclusive, juntar cópia do Cartão CNPJ obtido junto ao site da Receita Federal; b) se a parte ré for pessoa física, a pesquisa via deverá ser pelo INFOJUD e SIEL. 2 – Localizado endereço diverso daquele cuja tentativa já restou frustrada, cite-se observando o novo endereço (ou os novos endereços, se localizados mais de um, inclusive com a remessa simultânea da carta/mandado de citação) 3 – Frustradas as tentativas de citação a partir dos endereços obtidos na pesquisa, fica deferida a citação por edital com prazo de 20 dias, publicando-se através das vias oficiais e certificando-se nos autos. 4 – Decorrido o prazo da citação realizada via edital sem manifestação da parte ré, fica desde já nomeada a Defensoria Pública desse Estado para realizar a curadoria em favor do réu revel (CPC, art. 72, II do CPC), devendo a mesma ser intimada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias e em dobro, atento ao que dispõe o art. 186 do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito -
30/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:41
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819347-69.2017.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALINE DE LIMA RIBEIRO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 Parte Ré: REU: WILDEMAR DE OLIVEIRA REBOUCAS e outros (2) Advogado: Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 11 de julho de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
11/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 08:11
Juntada de termo
-
20/09/2022 12:00
Juntada de termo
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2022 16:59
Juntada de Ofício
-
30/07/2022 04:39
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 07:04
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 17/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 05:33
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 26/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 10/02/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 04:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 11:11
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 11:08
Juntada de Petição de termo
-
07/10/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 03:40
Decorrido prazo de ALINE DE LIMA RIBEIRO em 05/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 23:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 16:07
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 22/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2019 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2019 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2019 09:49
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2019 22:28
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 30/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 17:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2018 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2018 17:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/11/2018 17:12
Audiência conciliação não-realizada para 06/11/2018 14:00.
-
06/11/2018 08:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2018 15:57
Expedição de Mandado.
-
18/09/2018 15:57
Expedição de Mandado.
-
18/09/2018 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 15:51
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 08:05
Audiência conciliação designada para 06/11/2018 14:00.
-
17/08/2018 07:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/08/2018 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 14:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2017 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2017 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2017 12:27
Conclusos para despacho
-
12/10/2017 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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