TJRN - 0854791-61.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854791-61.2015.8.20.5001 AGRAVANTE: CLEC - CARVALHO LOPES EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO E GABRIELA AZEVEDO VARELA AGRAVADOS: ULISSES DANILO SILVA ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO: EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23543793) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0854791-61.2015.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s), para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854791-61.2015.8.20.5001 RECORRENTE: CLEC - CARVALHO LOPES EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO, GABRIELA AZEVEDO VARELA RECORRIDO: ULISSES DANILO SILVA ALMEIDA e outros (2) ADVOGADO: EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21623669) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 16199142) impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA ORDEM JUDICIAL DE IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA EM FAVOR DOS APELADOS.
VENDA DE UM MESMO BEM REALIZADA AOS LITIGANTES, POR MEIO DE CESSÃO DE POSSE OUTORGADA PELA MESMA PESSOA.
PARTES QUE DETÊM TÍTULO IDÊNTICO.
DEVER DE AVERIGUAR A PROVA DA POSSE CONTINUADA, COM O FULCRO DE CARACTERIZAR A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR ESTE MEIO.
REQUISITOS MÍNIMOS ANALISADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA APELANTE.
NÃO OBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PELA EMBARGANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Imperativo consignar, desde logo, que é lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Da análise dos autos, constata-se que as vendas, referentes ao mesmo bem imóvel, encontram-se legitimadas por escrituras de cessão de posse outorgadas pela mesma pessoa, de maneira que as partes detêm idêntico título.
Assim sendo, diante da falta de registro, cabe averiguar a posse continuada, com o fulcro de caracterizar a aquisição da propriedade por este meio, eis que, em se tratando de embargos de terceiro, se faz necessário à parte embargante provar, como requisito mínimo, a posse ou a titularidade de algum direito incompatível com o ato constritivo. 3.
Em que pese a apelante ter alegado possuir escritura de cessão de posse anterior à apresentada pelos apelados, a análise conjunta com as demais provas carreadas aos autos não permite concluir pela veracidade das alegações. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do acórdão (Id. 20755858): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no apelo, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Em suas razões, a recorrente ventila a violação aos arts. 489, §1º e 937, I, do Código de Processo Civil (CPC); 166 do Código Civil.
Preparo recolhido a tempo e modo (Ids. 21624124 e 21624123).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 22479370) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à alegação de violação aos arts. 489, §1º e 937, I, do Código de Processo Civil (CPC), sob argumento de que o acórdão vergastado não fundamentou adequadamente sua conclusão, ficou consignado, in verbis: “18.
Dessa forma, no caso dos autos, não restou comprovada pelo ora apelante a posse ou a propriedade inequívoca sobre o terreno constrito, não havendo indicativos de que o bem pertence à embargante. 19.
Portanto, caberia à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, do CPC […] 20.
De tal modo, imprescindível a prova da posse do bem, por ser um elemento essencial ao deslinde quanto ao caso dos autos. 21.
Em que pese a apelante ter alegado possuir escritura de cessão de posse anterior à apresentada pelos apelados, a análise conjunta com as demais provas carreadas aos autos não permite concluir pela veracidade das alegações. 22.
Em concordância com o raciocínio adotado pelo magistrado de primeiro grau, ao proferir sentença nestes autos (Id 13435504), acolho os argumentos pontuados e passo a transcrever as seguintes observações: “A sentença proferida nos autos principais concedeu a imissão na posse do bem, considerando justificada diante dos depoimentos testemunhais e a prova de aquisição do bem.
Nestes autos a embargante impugna essa posse, dizendo que a detém por muitos anos.
As testemunhas ouvidas em Juízo foram contraditórias, não levam à conclusão quanto à veracidade das alegações da embargante.
Maria de Lourdes Fernandes Carvalho, moradora da rua onde ficam localizados os lotes, disse que mora há vinte anos no local, e há dez anos passou a morar a pessoa que hoje ocupa o imóvel, e que paga aluguéis a “Seu Gilmar”.
Mas ao final do depoimento diz que essa pessoa chegou há dois anos.Raimunda Claudina da Costa, também moradora da vizinhança, diz que Zenilda ou Zenira mora lá há dez anos, locando o imóvel, e soube dela mesma, com quem conversava.A terceira testemunha, GENILSON DA CUNHA SOARES, irmão de Zenira e Zenilda, afirma que nem ele nem as irmãs conversavam com as vizinhas, apenas cumprimentavam.
Ou seja, não há verossimilhança nos relatos das primeiras testemunhas.
Não há demonstração da posse da embargante, nem prova efetiva de que a ocupação se dava em seu nome.
Não há prova de uma suposta locação, ou de pagamento de aluguéis ou outro encargo pelo morador, à empresa CLEC.
Não é costume nem corriqueiro que uma empresa construtora proprietária de um imóvel desse porte, o alugue por um valor muito abaixo do mercado, sem reajuste há dez anos, sem contrato ou recibo, nem qualquer documento que constitua indício dessa locação.
As demais testemunhas nada acrescentaram.
A modificação da situação de fato, reconhecida em sentença transitada em julgado, só pode ser admitida com prova efetiva e cabal da posse contínua, pacífica e com ânimo de dono, uma vez que ambas as partes detém título semelhante de aquisição do bem sem transferência definitiva do domínio em cartório imobiliário.” 23.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.” Desta feita, verifico que a decisão objurgada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao utilizar a técnica do julgamento per relationem.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO RELEVANTE.
OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IMPLÍCITA OU PRESUMIDA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito da interposição de agravo interno e embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso quanto à análise da matéria oportunamente suscitada. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento acerca da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.544.272/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt no REsp n. 2.017.578/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n. 1.809.807/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022; AgInt no REsp n. 1.389.117/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020; e HC n. 331.556/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 30/11/2015. 3.
No caso dos autos, todavia, restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido se cingiu, genericamente, a tecer comentários acerca da possibilidade de se encampar entendimento adotado pela r. decisão que julgou monocraticamente o recurso de agravo de instrumento na origem, sem, todavia, reproduzir ou reiterar, minimamente, os fundamentos lançados no referido juízo monocrático como razões de decidir, tampouco explicitando qual seria a questão jurídica a ser analisada. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.033.098/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) (Grifos acrescidos) Desse modo, em face da sintonia entre o acórdão vergastado e a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, para a verificação de suposta violação aos artigos tidos por violados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA DE IMÓVEL.
INDISPONIBILIDADE.
SUSPENÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos por Jasiel Bezerra Batista e Sônia Maria de Oliveira Batista contra o Ministério Público do Estado de São Paulo, a Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP e a Imobiliária e Construtora Continental, objetivando a revogação do bloqueio do imóvel localizado na Rua Mamede Barbosa, n. 127, Arujá Centro Residencial, em Arujá/SP, com vistas à lavratura da escritura definitiva de compra e venda da propriedade, porquanto teria sido adquirida em 22/11/2008, anteriormente ao bloqueio de bens da imobiliária corré.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - O Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou entendimento (fls. 606-607): " (...) No caso em tela, embora o contrato particular de compromisso de compra e venda do bem esteja datado de 22 de novembro de 2008, o reconhecimento da firma do contrato ocorreu somente em 17 de maio de 2011 (fls. 53/56).
E, para terceiros, a anterioridade da formação do documento se comprova pela data do reconhecimento da firma, que se deu em data posterior ao decreto de indisponibilidade.
Ausentes provas que demonstrem, de forma inequívoca, que o bem não mais integrava o patrimônio da Imobiliária quando da constrição, é mantida a indisponibilidade." IV - Verifica-se dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido que o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles o compromisso de compra e venda do imóvel objeto da lide, concluiu que a recorrente não trouxe provas inequívocas da efetiva formalização da transação imobiliária anteriormente à indisponibilidade dos bens da imobiliária correcorrida, mormente em razão de o reconhecimento das firmas nas assinaturas lançadas no instrumento contratual só ter ocorrido em 2011, ou seja, após a constrição judicial dos bens, em 2009.
V - Impossibilidade de refutação dos fundamentos lançados no arresto vergastado, de modo a acolher a tese defendida no apelo nobre, de demonstração incontestável da realização da transação imobiliária antes da indisponibilidade de bens da Imobiliária e Construtora Continental, uma vez que, para tanto, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, sob pena de afrontamento aos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
A respeito da questão, os seguintes julgados: (AgRg no REsp 1.255.379/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgamento em 10/3/2016, DJe 21/3/2016 e AgInt no AREsp 1.488.144/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgamento em 11/11/2019, DJe 19/11/2019.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.775.790/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
19/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0854791-61.2015.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854791-61.2015.8.20.5001 Polo ativo CLEC - CARVALHO LOPES EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, GABRIELA AZEVEDO VARELA Polo passivo ULISSES DANILO SILVA ALMEIDA e outros Advogado(s): EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no apelo, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEC - CARVALHO LOPES EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 16199142), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto. 2.
Aduz a parte embargante (Id 16482539) que o acórdão embargado contém omissão quanto à nulidade do julgamento proferido, por mácula ao contraditório e à ampla defesa, vez que, em que pese o causídico tenha se inscrito para sustentar oralmente, sequer teve ciência formal da mudança de data da sessão. 3.
Ainda, sustentou a ocorrência de omissão no tocante a não apreciação quanto à coisa julgada do processo 0834654-58.2015.8.20.5001 não ser oponível à empresa embargante. 4.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas. 5.
Intimados para apresentar as contrarrazões, os embargados refutaram os argumentos deduzidos no recurso e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 16998800). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos embargos. 8.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 9.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 10.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 11.
Ocorre que o acórdão não incorreu em omissão. 12.
Com efeito, verifica-se que o presente julgamento do acordão foi proferido com base em todos os documentos anexados aos autos, e nos argumentos nele imposto o qual constatou a manutenção da sentença. 13.
Além disso, o julgador não precisa se ater a todos os argumentos das partes para decidir e, ainda, não está obrigado a refutá-los, um a um, bastando que fundamente suficientemente as razões de seu convencimento. 14.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que as irregularidades apontadas se materializam na forma de pretensa rediscussão da matéria devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 15.
Ainda, vale salientar que foram solicitadas as devidas informações à Redatora Judiciária desta Segunda Câmara Cível acerca da intimação do causídico THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO, OAB/RN 11.126, no tocante à data da sessão na qual se deu o julgamento colacionado sob o Id 16199142, bem como sobre o motivo pelo qual se deu a alegada inocorrência da sustentação oral requerida (Id 18208920). 16.
Contudo, verifica-se que, apesar de devidamente intimado, a referida sustentação deixou de ocorrer por não se encontrar presente o advogado para realizá-la, conforme certificado no Id 19207702. 17.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 18.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 19.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 20.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854791-61.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
14/10/2022 00:32
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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14/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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12/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 15:49
Conclusos para decisão
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30/09/2022 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
21/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:23
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
-
14/09/2022 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2022 07:06
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
-
13/09/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/08/2022 15:57
Publicado Intimação de Pauta em 24/08/2022.
-
23/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2022 12:31
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:59
Juntada de Petição de parecer
-
08/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 22:43
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 12:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/03/2022 21:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/03/2022 13:05
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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