TJRN - 0803394-03.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 08:47
Decorrido prazo de apelada em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 28/05/2025 23:59.
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10/05/2025 11:23
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 01:18
Decorrido prazo de GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803394-03.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 5 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
05/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 05:57
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0803394-03.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA BARRA DE FREITAS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS proposta por RAIMUNDA BARRA DE FREITAS em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, todos qualificados na nos autos.
Narra a parte autora que, desde o mês de janeiro de 2023, vem sendo realizado descontos no seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONTAG”, que alega não ter contratado.
Dessa forma, pleiteia, que a parte demandada se abstenha de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora.
No mérito, pede a condenação do réu no pagamento de danos materiais e morais.
Em despacho, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como dispensada a audiência de conciliação.
Citada, a parte demandada apresentou contestação junto com termo de filiação à associação aduzindo, arguindo que as cobranças efetuadas são regulares e, por isso, não há que se falar em cobrança indevida.
Alegou, ainda, que, a instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
Intimada para apresentar réplica à contestação, impugnou os fundamentos da contestação e o julgamento antecipado do mérito.
Intimada para informar se ainda possui provas a produzir, a parte demandada manteve-se inerte.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, bem como levando-se em conta o próprio comportamento das partes, que não pediram a produção de outras provas.
Noutro ponto, urge destacar que o presente caso trata-se da cobrança indevida em razão de inscrição/filiação não realizada em confederação, onde dessa forma, não aplica-se a legislação consumeristas.
A esse respeito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado.
Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC.
Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4.
Ressalva de fundamentação do Ministro Março Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti.5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1150711 MG 2009/0143715-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012).
No caso sub judice, a parte autora alega que não celebrou contrato/adesão com a demandada, o que tornariam ilícitos os descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário.
Com isso, pleiteia a declaração da inexistência de débito e a restituição dos valores.
Em sentido contrário, a parte ré ao se manifestar aos autos, impugnou as alegações autorais apresentando ainda termo de adesão/contrato de filiação à instituição demandada.
Ao compulsar os autos, nota-se que, de fato, a parte demandada passou a realizar descontos denominados de “CONTRIBUIÇÃO CONTAG”, cujo início se deu em 01/2023, conforme se extrai dos extratos de ID 136354257 – Pág.Total 17/24, apesar de a parte autora não reconhecer a legitimidade de tais cobranças.
Em contrapartida, a associação demandada apresentou cópia do contrato e documentações complementares (ID 142469787 e 142469788) devidamente assinadas pela parte autora, acompanhada dos dados pessoais desta.
Outrossim, em sede de réplica, a parte autora não logrou êxito em demostrar a ilegitimidade contratual ou da assinatura constante no documento.
Dessa forma, é notável que a contratação, bem como as cobranças não se tratam de fraudes, uma vez que demonstra plenamente o cumprimento dos requisitos legais para a celebração do negócio jurídico e a regularidade dos descontos.
Mesmo diante da documentação apresentada pela demandada, qual seja, o contrato/termo de filiação à associação, a parte autora nem sequer pleiteou pedido de produção de provas, não havendo elementos que apontem para existência de falsificação/fraude, tendo em vista que a análise do conjunto probatório aponta que a filiação, bem como as cobranças são legítimas.
Isso porque, embora a parte autora insista em desconhecer a origem das cobranças de nome “CONTRIBUIÇÃO CONTAG”, deixou de apresentar razões convincentes de que tais cobranças são ilícitas, ante os robustos elementos acostados pelo demandado.
Assim, provada a ausência de defeito na prestação do serviço, conclui-se pela improcedência da ação.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803394-03.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 11 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803394-03.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 11 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/02/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA BARRA DE FREITAS.
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14/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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