TJRN - 0804426-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0804426-51.2025.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POSTO DE GASOLINA ENTROCAMENTO LTDA, JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO ARAUJO SILVA EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 159970166).
NATAL/RN, 18 de setembro de 2025 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO VIEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de VALDERI DAS DORES COELHO FILHO em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0804426-51.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POSTO DE GASOLINA ENTROCAMENTO LTDA, JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO ARAUJO SILVA EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ajuizada por POSTO DE GASOLINA ENTROCAMENTO LTDA e outros (2) em desfavor de Alesat Combustíveis S/A.
Preliminarmente, aduzem incompetência territorial ante cláusula de eleição de foro que estabeleceu como competente para conhecer, apreciar e decidir toda e qualquer controvérsia que diga respeito à existência, cumprimento e validade do contrato como o foro de localização do imóvel dado em alienação fiduciária, qual seja, da Comarca de Vargem Grande, estado do Maranhão.
Ainda ponderam a sua ilegitimidade passiva em relação à execução em curso por este juízo, limitação da responsabilidade ao imóvel dado em garantia.
Em mérito, sustentam práticas e cláusulas abusivas impostas pela credora embargada, como taxa de juros aplicada em desconformidade com o pactuado e destoante da média praticada pelo mercado; vício de manifestação de vontade na subscrição do aditivo; excesso executivo no importe de R$ 114.192,33; ocorrência de caso fortuito, consubstanciado na alienação de suas cotas societárias à empresa Fast Tecnologia e Serviços Ltda e frustração da percepção da contraprestação pactuada após a imissão da adquirente na posse, objeto de discussão em feitos próprios.
Pugnam pela concessão de efeito suspensivo, alicerçando sua pretensão na garantia dada em contrato cujo valor superaria a dívida exequenda.
Custas recolhidas ante improvimento monocrático do agravo de instrumento interposto. É relatório.
Decido.
Três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: 1) requerimento do embargante; 2) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e 3) a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Restam clarividentes o atendimento dos requisitos discriminados nos itens 1 e 3, quais sejam, há pedido de efeito suspensivo e o imóvel dado em garantia, por disposição das próprias partes envolvidas, foi avaliado em R$ 1.430.000,00 (um milhão e quatrocentos e trinta mil reais), mostra-se mais do que suficiente para cobrir o valor exequendo (R$ 995.505,64).
Aliado a eles se fazem presentes os da tutela antecipada.
Explico.
Em caráter perfunctório próprio deste momento, há discrepância, ainda que ínfima, entre a taxa de juros constante no aditivo 1% ao mês, com capitalização anual, e a efetivamente aplicada, cálculo abaixo: Assim, encontra-se assente da probabilidade do direito vindicado.
O seguimento da execução, suficientemente garantida com imóvel que supera o débito, mas com provável excesso implica em prejuízo econômico aos devedores embargantes, com expropriação de patrimônio além do que supostamente devido, portanto, presente o risco de dano.
Diante do exposto, DEFIRO o almejado efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º do CPC, execução deverá ser sobrestada até ulterior deliberação desta demanda incidental.
Intime-se a credora embargada, por seu procurador constituído nos autos da execução, para, em 15 dias, oferecer impugnação aos termos da inicial.
Traslade-se cópia desta ao processo de execução nº 0818343-74.2024.8.20.5001.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:23
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de VALDERI DAS DORES COELHO FILHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO VIEIRA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0804426-51.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POSTO DE GASOLINA ENTROCAMENTO LTDA, JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO ARAUJO SILVA EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) opostos por POSTO DE GASOLINA ENTROCAMENTO LTDA e outros (2) em desfavor de Alesat Combustíveis S/A.
Face ao requerimento de gratuidade, este juízo determino, em ato primevo, a juntada de cópia da última declaração de IR, das pessoas físicas e a ECF da jurídica, a fim de analisar a benesse da gratuidade.
Atendendo parcialmente ao reclamo, os promovente enfatizaram a presunção de hipossuficiência, juntaram apenas as declarações de renda do embargante João Batista Pereira da Silva.
Juntaram documentos. É o relatório.
Decido.
Conforme declaração de IR acostada, o embargante João Batista Pereira da Silva é titular de vasto patrimônio imobiliário, composto por 49 imóveis, entre rurais e urbanos, bens esses em grande parte claramente subavaliados, pois a eles atribuído a módica quantia de R$ 50,00, dois caminhões, avaliados globalmente em R$ 230.000,00, duas empresas.
Assim, não se pode conceber como hipossuficiente, o bloqueio de contas a que se refere o documento de ID. 144529912 comandado por juízo de São Paulo, encontrou em contas por ele tituladas a expressiva importância de R$ 134.011,77, isso nos idos de 2024, denotando grande volume financeiro em tráfego por suas contas e aplicações em apenas 30 dias de execução do comando teimosinha.
Outrossim, igualmente não fazem jus ao benefício da gratuidade a terceira embargante, pois casada com o titular do vasto acervo acima referido, e a empresa, tendo em vista não gozar de presunção de hipossuficiência e, concedida oportunidade, não apresentou sua declaração ECF.
Diante do exposto, INDEFIRO aos embargantes o benefício da gratuidade.
Intime-se a parte embargante, por seu advogado, para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTO DE GASOLINA ENTROCAMENTO LTDA JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA e MARIA DO SOCORRO ARAUJO SILVA.
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25/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:26
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO VIEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO VIEIRA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0804426-51.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POSTO DE GASOLINA ENTROCAMENTO LTDA, JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO ARAUJO SILVA EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DESPACHO A presunção de hipossuficiência milita apenas em favor da pessoa natural, podendo o magistrado determinar à comprovação dos pressupostos da benesse da gratuidade processual.
Dessarte, não foi acostado qualquer documento nesse sentido pelos ora embargantes.
Diante do exposto, a fim de analisar a gratuidade processual pretendida, intimem-se os embargantes, por seu advogado, para, em 15 dias, juntar cópia integral de sua última declaração de rendas (IRPF, aplicável a pessoas físicas;e a ECF da pessoa jurídica), acostada em sigilo, sob pena de indeferimento da gratuidade.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 22:55
Conclusos para decisão
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27/01/2025 22:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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