TJRN - 0800499-22.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800499-22.2023.8.20.5139 Parte autora: MARIA LUCIA DA SILVA MUNIZ Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se o Executado para demonstrar o pagamento das custas em 10 (dez) dias.
A guia de custas deve ser gerada pelo próprio devedor.
Transcorredno o prazo sem demonstração do pagamento, autue-se o procedimento de cobrança e depois arquivem-se os autos.
Florânia/RN, data do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:12
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800499-22.2023.8.20.5139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA LUCIA DA SILVA MUNIZ Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, intimo o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A para, em 10 dias, pagar as custas processuais às quais fora condenado, segundo a Sentença do processo de conhecimento contida no ID. 141945999, sob pena de autuação de processo administrativo junto à Contadoria do TJRN.
FLORÂNIA/RN, 28 de agosto de 2025.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:23
Decorrido prazo de INGRID LUANA AIRES DE MORAIS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:16
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INGRID LUANA AIRES DE MORAIS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800499-22.2023.8.20.5139 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença de ID 154220529 transitou em julgado em 14/07/2025, na ausência de recurso interposto.
Em cumprimento ao determinado por este juízo, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomem ciência do Alvará Eletrônico de Pagamento juntado aos autos.
Além disso, em cumprimento aos termos da sentença, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente dados bancários para a devolução de eventuais valores pagos em excesso.
Florânia/RN, 7 de julho de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria - F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:24
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800499-22.2023.8.20.5139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA LUCIA DA SILVA MUNIZ Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XL, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição de i153259993, requerendo o que entender de direito.
FLORÂNIA/RN, 2 de junho de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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01/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800499-22.2023.8.20.5139 Parte autora: MARIA LUCIA DA SILVA MUNIZ Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita id. 105935530, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 22:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800499-22.2023.8.20.5139 Parte autora: MARIA LUCIA DA SILVA MUNIZ Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita id. 105935530, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:38
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:01
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800499-22.2023.8.20.5139 C E R T I D Ã O CERTIFICO, obediente ao Despacho de ID. 146370925, que, nos autos do processo 0800499-22.2023.8.20.5139, em trâmite na Vara Única da Comarca de Florânia/RN, a senhora MARIA LÚCIA DA SILVA MUNIZ, CPF *12.***.*23-53, pagou, de forma equivocada, custas processuais finais, quando, em verdade, tinha a intenção de realizar depósito judicial.
Desse modo, a referida interessada, de forma equivocada, pagou R$ 14.125,10 (quatorze mil, cento e vinte e cinco reais e dez centavos) sob a forma do Serviço "Custas Finais (COJUD) - PJe", conforme a Guia nº 11606 do processo nº 0800499-22.2023.8.20.5139.
Destarte, esta Certidão subsidia eventual pedido administrativo de reembolso das custas processuais, direcionado ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ), nos termos da Portaria 1.730/2022 do TJRN.
FLORÂNIA/RN, 1 de abril de 2025 MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:19
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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28/03/2025 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 03:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 19:42
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 03:55
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800499-22.2023.8.20.5139 Parte autora: MARIA LUCIA DA SILVA MUNIZ Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos decorrentes de empréstimos não contratados.
Indeferida a tutela de urgência (id. 104600633).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 105822808, alegando a validade da contratação.
Juntou o contrato questionado.
A autora apresentou réplica sustentando que a assinatura oposta no contrato não é dela (id. 124440977).
Decisão de saneamento determinando a realização de perícia grafotécnica.
Laudo juntado aos autos (id. 133135897).
As partes foram intimadas para se manifestaram sobre o laudo e indicarem provas a produzir, posto que o prazo decorreu sem manifestação (id. 141936519).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a alegação de inépcia, pois o comprovante de residência é legível.
Rejeito a alegação de carência, pois a legislação não exige requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da demanda.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pese apresentar suposto contrato entabulado entre as partes, o laudo pericial concluiu que a assinatura não pertence à autora (id. 133135897).
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (“incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”), senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021 – Destacado).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura aposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora.
Assim, a situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, vejo que a inclusão dos descontos decorreu de fraude da qual ambas as partes foram vítimas, o que afasta qualquer indício de má-fé subjetiva por parte do requerido.
Assim, aplico a modulação de efeitos (EARESP 676.608/RS DO STJ), para determinar que a repetição ocorra de forma simples a partir de 30/03/2021 e, para os descontos posteriores a essa data, ocorra de forma dobrada, conforme jurisprudência do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS).
Por fim, considerando que o réu realizou transferência eletrônica do valor da contratação (TED) para conta de titularidade da autora e esta não demonstrou satisfatoriamente que não recebeu o valor da transferência, há de se determinar o abatimento dessa importância do valor final da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 622746214 (ADE nº 49242889) e, por conseguinte, determinar a baixa dos descontos relativos a esse contrato; b) condenar a ré a restituir, de forma simples, até a data de 30/03/2021 (EREsp n. 1.413.542/RS), e de forma dobrada a partir desta data, os descontos indevidos referentes ao contrato de empréstimo ADE nº 47096522, observando o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); d) determinar o abatimento do valor da transferência (TED) efetivada para conta da autora decorrente do contrato inexistente, com incidência de correção monetária desde a data do depósito pela SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do proveito econômico obtido.
Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, cobre as custas e depois arquive os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em 19/12/2024.
-
08/01/2025 20:07
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2024 02:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:04
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
06/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800499-22.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA MUNIZ Requerido(a): REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, observo que a demanda prescinde de produção de prova testemunhal ou do depoimento pessoal da parte autora, pois o mérito da causa pode ser resolvido mediante prova documental.
Considerando-se que o juiz é o destinatário final das provas e que compreendo pela prescindibilidade de audiência, deixo de aprazar a audiência de instrução e julgamento do feito.
Destaco, por oportuno, que consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 572484/DF), o juiz pode indeferir as provas que considerar desnecessárias ao julgamento da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa.
Intime-se as partes desta decisão e, não havendo requerimentos no prazo de 10 (dez) dias, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2024 10:46
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
25/11/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
24/11/2024 08:50
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
24/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
13/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800499-22.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA MUNIZ Requerido(a): REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800499-22.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA DA SILVA MUNIZ Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Ato Ordinatório Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID´s 133135897 e 133135898 ora juntado.
Florânia/RN, 9 de outubro de 2024.
MARIA JERLIANE DE ARAUJO COSTA Auxiliar de Secretaria -
09/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:50
Outras Decisões
-
05/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:02
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
07/03/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
26/01/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:43
Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
26/01/2024 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
24/01/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800499-22.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA DA SILVA MUNIZ Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 25/01/2024 às 14h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual encontra-se disponível abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2NiY2ViNWMtNjBiMC00N2RjLWIwN2QtODFlNDdhOGI3YWZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d Florânia, 24 de novembro de 2023 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
24/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:16
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
28/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:37
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
14/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800499-22.2023.8.20.5139 AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA MUNIZ REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Decisão Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Maria Lúcia da Silva Muniz, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou o presente Procedimento Ordinário contra Banco Itau Consignado S/A, qualificados.
Segundo a parte autora alega na inicial, percebeu descontos em seu benefício previdenciário, como também o crédito de R$ 14.125,10 (quatorze mil cento e vinte e cinco reais e dez centavos), referente a contrato de empréstimo sob o n.º 622746214, do qual alega não ter contratado.
Depositou a quantia creditada em conta judicial (ID n.º 104577182). É o que importa relatar.
Decido.
No que concerne a tutela antecipada, preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Sendo assim, a prova documental que instruiu a peça inaugural dá conta de que estão havendo descontos no benefício da parte autora.
Analisando os autos, num juízo sumário, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento da dívida em questão, restando à parte ré a prova do contrário.
Não há, neste momento, comprovação da existência de qualquer vínculo contratual com a parte adversa, cujo ônus recai sobre esta, o qual acaso confirmado no decorrer do processo impõe a revogação da medida que ora se concede, e, por conseguinte, que os descontos voltem a ocorrer normalmente.
Assim, o convencimento provisório deste Juízo, necessário ao deferimento da medida, se satisfaz com a confiabilidade da alegação inserta na inicial, ainda mais diante da dificuldade que teria a parte autora em provar cabalmente a inexistência de contratação nesta fase processual.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrária, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vêm ocorrendo os descontos nos benefícios da parte requerente, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. “Art. 300, § 3º - “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Repita-se que a presente decisão baseia-se em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” Posto isso, DEFIRO a antecipação da tutela específica, e determino a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo n.º 622746214, que vêm sendo debitados em seu benefício previdenciário, NB 184.724.673-4, conforme expresso na inicial e nos documentos em anexo.
Intime-se ainda o demandado para proceder com a suspensão dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA /RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 04:41
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 04:41
Decorrido prazo de JULIA EUGENIA SOARES CALDAS em 02/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:46
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800499-22.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA MUNIZ REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte autora para depositar o valor alegadamente creditado indevidamente em sua conta bancária, em conta judicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 20:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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