TJRN - 0804464-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804464-02.2023.8.20.0000 RECORRENTE: FAGNER BRITO PRAXEDES ADVOGADO: MAYK LEHMANN, RODRIGO FALCAO LEITE RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23255480) com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal.
O acórdão (Id. 20708669) proferido no julgamento de agravo de instrumento restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO EM NÍVEL SUPERIOR - GTNS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.371/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
EXTINÇÃO PROMOVIDA PELA LCE Nº 432/2010.
AUSÊNCIA DE BASE JURÍDICA PARA LEGITIMAR A PRETENSÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com precedentes desta Egrégia Corte, é impossível a implantação da Gratificação de Técnico de Nível Superior, tendo em vista a sua extinção e incorporação ao vencimento básico do servidor, operada pelos Arts. 36 e 39 da Lei Complementar Estadual nº 432/201.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desacolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 22432194): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO JULGADO.
NATUREZA EXTERNA DO VÍCIO QUE, SE EXISTENTE, NÃO ENSEJA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS.
CASO CONCRETO QUE SE LIMITA À ANÁLISE DE LEI LOCAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o STJ, “a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis” (EDcl no AgInt no AREsp 1935610 SC 2021/0235390-0 - Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze – j. em 14/02/2022, T3) Em suas razões, o recorrente suscita violação às garantias constitucionais insertas no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 24445173.
Sem preparo recolhido, em razão do benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo de 1º grau. É o relatório.
Passo a análise do recurso especial.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, todavia o recurso não merece ser admitido.
Isso, porque a parte recorrente sequer indicou o dispositivo constitucional autorizador do recurso, em especial suas alíneas, dentre as hipóteses elencadas na Constituição Federal, não se sabendo, portanto, qual o fundamento da pretensão recursal.
Nesse contexto, resta impedido o seguimento do apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
DÉBITOS.
CANCELAMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 115 DO STJ. (...) VII - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
VIII - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
IX - A parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. (...) XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.039.214/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) (grifo acrescido) De maios a mais, ao examinar o recurso, verifico que a recorrente descurou-se de argumentar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida.
Pois bem.
De acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “a falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia”.
A propósito, colaciono as seguintes ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela configuração do dano moral.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois impede verificar a similitude fática dos acórdãos. 4.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 5.
A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 5.
MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 2.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4.
O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgado a obrigação de reformular a decisão agravada. 5.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPOSENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DESAPOSENTAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A EXIGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO DESPROVIDO. 1.
Revela-se inadmissível o recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional que deixa de apontar de forma precisa e específica o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado.
Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
Para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da CF/1988, esta Corte Superior exige que o recorrente indique, nas razões de seu recurso especial, qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência não cumprida pela parte agravante.
Incide ao caso, assim, a Súmula 284/STF, por analogia. 3.
Diante do julgamento pelo STF do RE 661.256/SC, o qual reconheceu que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, o STJ reviu seu posicionamento para também inadmitir a possibilidade de desaposentação. 4.
Considerando o trânsito em julgado para o INSS, e o fato de o recurso especial do segurado objetivar apenas afastar a devolução dos valores referentes ao benefício anterior, revela-se inviável afastar a citada exigência para a desaposentação, pois a pretensão é contrária à atual jurisprudência do STF e do STJ. 5.
Agravo interno do segurado desprovido. (AgInt no REsp n. 1.946.713/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). (grifos acrescidos) Por fim, no que concerne à alegada ofensa ao art.5º, LV, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF, observe-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO QUE NÃO FORAM EXAMINADAS PELO TRIBUNAL LOCAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO STF.
APELANTE QUE JUNTOU CÓPIA DO COMPROVANTE DE PREPARO REFERENTE AO PROCESSO CONEXO.
JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE CORRETO, O QUAL DEMONSTROU QUE O RECOLHIMENTO DO VALOR OCORRERA QUASE DUAS HORAS APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO VALOR, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
ACÓRDÃO REFORMADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção reconhecida, razão pela qual não se manifestou acerca das matérias suscitadas no apelo.
Logo, não há como conhecer do presente recurso especial em relação a essas questões, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2.
Não cabe a esta Corte Superior analisar eventual violação do art. 5°, incisos LV e LVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afrontado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
O recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (CPC/2015, art. 1.007 ). 4.
Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem que, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, a depender do caso. 5.
Assim, o fato de a apelante ter juntado, espontaneamente, o comprovante do preparo recursal após a interposição da apelação, ainda que em valor insuficiente, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício, que constitui direito da parte, o qual não deve ficar submetido a juízo de discricionariedade do magistrado. 6.
Com efeito, o juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (Grifo acrescido) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 -
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804464-02.2023.8.20.0000 RECORRENTE: FAGNER BRITO PRAXEDES ADVOGADO: MAYK LEHMANN, RODRIGO FALCAO LEITE RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORAI GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso especial interposto por FAGNER BRITO PRAXEDES (Id. 23255480) desacompanhado da guia de recolhimento do preparo recursal e de seu respectivo comprovante de pagamento.
Assim, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804464-02.2023.8.20.0000 (Origem nº 0807788-18.2017.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804464-02.2023.8.20.0000 Polo ativo FAGNER BRITO PRAXEDES Advogado(s): MAYK LEHMANN, RODRIGO FALCAO LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0804464-02.2023.8.20.0000.
Embargante: Fagner Brito Paxedes.
Advogado: Dr.
Mayk Lehmann.
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO JULGADO.
NATUREZA EXTERNA DO VÍCIO QUE, SE EXISTENTE, NÃO ENSEJA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS.
CASO CONCRETO QUE SE LIMITA À ANÁLISE DE LEI LOCAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o STJ, “a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis” (EDcl no AgInt no AREsp 1935610 SC 2021/0235390-0 - Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze – j. em 14/02/2022, T3) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Fagner Brito Paxedes em face de Acórdão da Terceira Câmara Cível, que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo incólume decisão monocrática proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos de cumprimento de sentença apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Aduz a parte Embargante que o Acórdão proferido incorreu em omissão ao deixar de considerar que existem decisões proferida em casos semelhantes concedendo o direito reivindicado nos presentes autos.
Salienta que ao deixar de se manifestar acerca de respectivo ponto o Acórdão embargado findou por violar o parágrafo único do art. 1.022.
Com base nessas premissas requereu o provimento do recurso para o fim de que o vício apontado seja corrigido.
Apesar de intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id 21808487). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por Fagner Brito Praxedes em face de Acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo incólume decisão monocrática proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos de cumprimento de sentença apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte.
O Acórdão embargado está da seguinte forma ementado: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO EM NÍVEL SUPERIOR - GTNS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.371/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
EXTINÇÃO PROMOVIDA PELA LCE Nº 432/2010.
AUSÊNCIA DE BASE JURÍDICA PARA LEGITIMAR A PRETENSÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com precedentes desta Egrégia Corte, é impossível a implantação da Gratificação de Técnico de Nível Superior, tendo em vista a sua extinção e incorporação ao vencimento básico do servidor, operada pelos Arts. 36 e 39 da Lei Complementar Estadual nº 432/201." O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Compulsando detidamente os autos, entendo a tese ventilada nos presentes embargos não merece acolhimento por duas razões intransponíveis.
A primeira diz respeito ao fato de o vício apontado (existência de possíveis entendimentos diferentes sobre o tema) não representar omissão, mas hipótese de contradição de natureza externa, o que inviabiliza o manejo dos Embargos para sua correção.
Nessa linha: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3.
No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1935610 SC 2021/0235390-0 - Relator Ministro Marco Aurélio Belizze – 3ª Turma - j. em 14/02/2022 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - Embargos de Declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1343126 PE 2012/0188977-0 - Relator Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - j. em 04/05/2017 - destaquei).
Outrossim, a indicação de violação ao parágrafo único doaArt. 1022 não possui qualquer pertinência jurídica, haja vista que o tema debatido sequer foi objeto de tese firmada em recurso repetitivo, visto se tratar de interpretação de lei local.
Portanto, seja em razão de a contradição apontada ser externa, seja em razão de não haver amparo jurídico para a indicação do vício do previsto no parágrafo único do Art. 1.022, entendo que o desprovimento do Embargos de impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804464-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0804464-02.2023.8.20.0000 Embargante: Fagner Brito Praxedes Embargado: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804464-02.2023.8.20.0000 Polo ativo FAGNER BRITO PRAXEDES Advogado(s): MAYK LEHMANN Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0804464-02.2023.8.20.0000.
Agravante: Fagner Brito Paxedes.
Advogado: Dr.
Mayk Lehmann.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO EM NÍVEL SUPERIOR - GTNS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.371/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
EXTINÇÃO PROMOVIDA PELA LCE Nº 432/2010.
AUSÊNCIA DE BASE JURÍDICA PARA LEGITIMAR A PRETENSÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com precedentes desta Egrégia Corte, é impossível a implantação da Gratificação de Técnico de Nível Superior, tendo em vista a sua extinção e incorporação ao vencimento básico do servidor, operada pelos Arts. 36 e 39 da Lei Complementar Estadual nº 432/201.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fagner Brito Praxedes, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.º 0807788-18.2017.8.20.5106), apresentado em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pleito de implantação de parcela pecuniária no valor de 100% da remuneração do Demandante em setembro de 2001 em seus vencimentos.
Aduz a parte Agravante em suas razões recursais que como a GTNS foi extinta em 2010, faria jus à implantação da gratificação no percentual de 100% do seu primeiro rendimento de forma imediata, bem como ao recebimento de todos os valores retroativos via Precatório.
Com base nessa premissa, pede que seja reconhecido o direito de ter “o valor de 100% do seu primeiro rendimento imediatamente incorporado a seu vencimento básico, bem como o recebimento de todas a parcelas retroativas através de precatório”.
Apesar de intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (id. 20025088).
A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (id. 20051356). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fagner Brito Praxedes, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.º 0807788-18.2017.8.20.5106), apresentado em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pleito de implantação de parcela pecuniária no valor de 100% da remuneração do Demandante em setembro de 2001 em seus vencimentos.
De acordo como a Lei Estadual n.º 6.371/1993, a Gratificação de Técnico de Nível Superior – GTNS foi inicialmente estabelecida no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do servidor, sendo posteriormente majorada para o percentual de 80% (oitenta por cento) pela Lei Estadual nº 6.568/94 e para 100% (cem por cento), pela Lei Estadual nº 6.615/94.
A partir da LCE 203/2001, houve a revogação da forma de cálculo da GTNS, de modo que o pagamento da vantagem passou a ter por base percentual.
Com a edição da Lei Complementar n.º 432, de 01 de julho de 2010, a GTNS foi extinta e incorporada ao vencimento do servidor, conforme disposição dos seus arts. 36 e 39: “Art. 36.
A Gratificação Especial de que trata a Lei Estadual nº 6.371, de 22 de janeiro de 1993 com alterações posteriores, destinada aos ocupantes de cargo de provimento efetivo de nível superior da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte, fica extinta e incorporada ao novo vencimento básico do servidor como vantagem pessoal, a partir da publicação dessa Lei Complementar.
Art. 39.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Estaduais nº 6.371, de 22 de janeiro de 1993, com alterações posteriores”.
Pois bem.
Diante de referida realidade fático/jurídica, conclui-se ser impossível, de fato, a implantação perseguida, restando apenas a pretensão quanto ao pagamento de parcelas vencidas antes do advento da Lei Complementar que procedeu a Extinção da Gratificação.
Nessa linha colaciono os seguintes precedentes: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO IDIARN.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – GTNS.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR NA ORIGEM.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI N.° 6.371/93 E EXTINTA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 432/2010.
IMPLANTAÇÃO DE NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA COM O ADVENTO DA LCE 432/2010.
UTILIZAÇÃO DO MARCO CORRETO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O LAPSO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO N.º 20.910/32.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR.
DEMANDA JULGADA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO COMPROVADA A IDENTIDADE DAS PARTES.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJRN – AC nº 0859746-91.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 01/04/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO EM NÍVEL SUPERIOR - GTNS.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.371/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES.
ILEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DIANTE DA EXTINÇÃO PROMOVIDA PELA LCE Nº 432/2010.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS EM VALOR NOMINAL.
LCE Nº 203/2001, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E A REVOGAÇÃO DA GTNS PELA LCE Nº 432/2010.
MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL DOS VENCIMENTOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Conforme precedentes desta Egrégia Corte, é legítimo o pagamento retroativo da GTNS ao Professor da rede estadual de ensino, por ocupar cargo de provimento efetivo equivalente a cargo de técnico de nível superior; - Ainda de acordo com esta Corte, é impossível a implantação da gratificação, tendo em vista a sua extinção pelo art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 432/201”. (TJRN – AC nº 0801740-38.2015.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 24/01/2023). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
PRETENDIDA IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – GTNS.
VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI N.° 6.371/93.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
ALTERAÇÃO NA FORMA DE INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO PELA LCE N.º 203/2001.
EXTINÇÃO DA GTNS PELA LCE N.º 432/2010.
SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A REVOGAÇÃO DA PRETENDIDA GRATIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.” (TJRN – AC nº 0815727-20.2015.8.20.5106 - Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível - j. em 19/02/2020 - destaquei).
Patente, portanto, a impossibilidade de acolhimento do pleito de implantação da GTNS por ausência de amparo legal.
Razões inexistem, portanto, para a modificação da decisão agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804464-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
21/06/2023 22:28
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MAYK LEHMANN em 26/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2023 10:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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