TJRN - 0805440-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805440-09.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo LINDA INES NOGUEIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Agravo de Instrumento nº 0805440-09.2023.8.20.0000 Agravante: Banco Panamericano S.A.
Advogados: Drs.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Agravada: Linda Inês Nogueira da Silva Advogados: Drs.
José Artur Borges Freitas de Araújo Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
EMPRÉSTIMOS NÃO REALIZADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE.
PROCESSO DE INTERDIÇÃO ( O QUE DENOTA A AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS) PERIGO DA DEMORA.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC, APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA MEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
EXCLUSÃO/REDUÇÃO MULTA.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA SUA FIXAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC , que exigem a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos referente às contratações objeto da demanda, recaídos sobre a parte autora, ora agravada, que nega a contratação de empréstimos consignados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Panamericano S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0800408-53.2023.8.20.5131, movida por Linda Inês Nogueira da Silva, deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada "a fim de que a parte ré deixe de realizar descontos em desfavor da parte autora referente ao empréstimo consignado, objeto da lide (contrato nº 02293976896360030423), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)".
Em suas razões, aduz que parte agravada alega desconhecer a contratação, mas em momento algum menciona a respeito do recebimento da quantia e se prontifica a realizar a devolução da monta ora recebida.
Alega que jamais teria sido liberado os recursos para a agravada se o Banco desconfiasse de qualquer irregularidade na contratação e que não ocorreram descontos indevidos sem prévia solicitação, porquanto foi requerido o consignado pela parte agravada.
Sustenta que a presente decisão é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, uma vez que se trata do próprio mérito a tutela provisória deferida, eis que determinou o cancelamento do contrato objeto da lide, firmado com a agravada, quando, a bem da verdade, houve a efetiva contratação.
Alude que a conversa do aplicativo WhatsApp para sustentar a argumentação de que o agravado teria sido vítima de fraude não serve como prova válida, haja vista que existe a possibilidade do usuário alterar o teor da conversa para se favorecer.
Argumenta, ainda, que o valor da multa cominatória é excessiva, incompatível com a obrigação de fazer, desarrazoada e desproporcional, devendo ser reduzido o valor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta, por fim, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e, ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo, a fim sustar os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada.
Em decisão que repousa no ID. 19453830 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (Id. 20091432).
A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 20155669). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o agravante reformar a decisão que sustou os descontos relativos as parcelas de empréstimo realizado alegando, para tanto, em suma, que o contrato de empréstimo teria sido legitimamente pactuado, não havendo conduta ilícita e que o valor liberado foi utilizado pela agravada, o que possibilita a permanência das cobranças.
Mister ressaltar, inicialmente, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Isto porque o recurso de Agravo de Instrumento é secundum eventum litis, pois se limita ao exame de acerto ou desacerto da decisão vergastada, de forma que é vedada a apreciação de matéria não analisada, respeitando o princípio do juiz natural.
Pois bem.
Como se sabe, a tutela antecipada por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300, do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que fumus boni iuris está configurado em favor da agravada em primeiro grau.
Digo isto porque restou evidenciado que: i) a parte Agravada não reconhece ter firmado o contrato entabulado; ii) recai sobre o Banco Agravante o ônus de provar a referida contratação pela Agravada (hipossuficiência técnica e informativa do Consumidor) do serviço de cartão de crédito consignado apontado nas razões recursais.
Assim, sem prova da contratação válida do referido empréstimo, é inviável, pelo menos nesse momento processual, a revogação da tutela de urgência deferida em favor da parte Agravada.
Some-se a isso que há processo de interdição em face da agravada em andamento (ID. 19437068 - pág. 22-24), o que denota ausência de discernimento completo para realização de negócios jurídicos, razão que torna até prudente a suspensão dos descontos, para melhor esclarecimento dos fatos.
Da mesma forma, está configurado o periculum in mora em favor da recorrida, haja vista o risco de que o seu nome seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito e de que os descontos, caso realmente indevidos, continuem a tomar parte relevante de seus rendimentos, podendo comprometer sua subsistência e de sua família, porquanto notório o impacto financeiro das prestações mensais no seu orçamento Assim, neste momento, é prudente e razoável suspender os descontos efetivados, notadamente porque a medida concedida em favor da agravada pode ser revertida durante o curso do processo em primeiro grau (ausência de irreversibilidade da tutela de urgência), caso sobrevenham maiores e melhores elementos de cognição, devendo se aguardar a devida instrução processual, com vistas a esclarecer a legalidade, ou não, da relação jurídica entre as partes envolvidas.
Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVÁVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Irreparável a decisão que deferiu liminar para suspender desconto referente a contrato de empréstimo alegadamente fraudulento no benefício previdenciário da autora.2.
Considerando que a multa fixada possui teto, o que afasta o risco de enriquecimento ilícito da parte autora, torna-se desnecessária sua redução.3.
Recurso conhecido e desprovido". (TJRN - AI nº 0801503-88.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo jÚNIOR - 2ª Câmara Cível - j. em 29/05/2023). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA FIXADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
NATUREZA ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COBRANÇA POSTERIOR DOS VALORES QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER CONSIDERADOS DEVIDOS.
ASTREINTE.
REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN - AI nº 0801240-56.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 16/05/2023).
Quanto à redução da multa imposta por descumprimento da decisão, entende-se que não prospera.
Isto porque se mostra proporcional e razoável o respectivo valor fixado no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento da decisão agravada, eis que é bastante inferior ao valor do empréstimo descrito nos autos.
Feitas estas considerações, o entendimento aplicado pelo juízo a quo na decisão agravada deve ser mantido, sendo necessária a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo discutido na lide, pelo menos até que haja o exaurimento da instrução probatória em curso na instância de origem, quando, então, o Juízo competente terá elementos de convicção suficientes à análise da regularidade, ou não, das contratações bancárias questionadas e consequentes descontos mensais, bem como quando serão analisados os argumentos defendidos pelo agravante (contrato de empréstimo teria sido legitimamente pactuado + valor do empréstimo utilizado pela Agravada e não devolvido).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805440-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
27/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:16
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2023 23:59.
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20/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 20:31
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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