TJRN - 0000679-90.2010.8.20.0139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.°: 0000679-90.2010.8.20.0139 Parte autora: Fundo de Investimento em Direiots Creditorios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira Parte ré: Suely Fernandes de Araújo DESPACHO Intime-se a Exequente para, querendo, manifestar-se sobre a certidão de id. 134257127 em 15 dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para suspensão.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 02:05
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:42
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:52
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:59
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 04/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:48
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0000679-90.2010.8.20.0139 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREIOTS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA EXECUTADO: SUELY FERNANDES DE ARAÚJO DESPACHO Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do petitório de id. 103571005.
Após, retornem os autos conclusos para Decisão.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:41
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0000679-90.2010.8.20.0139 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREIOTS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA REU: SUELY FERNANDES DE ARAÚJO DECISÃO A parte autora requereu a conversão da presente ação de Busca e Apreensão em ação de Execução por Quantia Certa. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado.
A Lei 13.043/2014, em seu artigo 4º, prevê que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo IV, do Livro II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro o requerimento da parte autora e converto a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução por Quantia Certa.
Efetuem-se as necessárias anotações e retificações, na autuação e registro.
Com a resposta, cite-se a parte executada para pagar a dívida, conforme memória de cálculos apresentada, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Fixo os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado.
No caso de pagamento integral, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, expeça-se mandado de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Após, voltem-me os autos conclusos para dar prosseguimento aos atos de expropriação devidos.
Determino a restrição judicial do veículo através do sistema RENAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA /RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 13:00
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 01:52
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 14:25
Outras Decisões
-
20/07/2021 23:17
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2020 06:09
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 10:54
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 10:54
Decorrido prazo de GUILHERME MARINHO SOARES em 02/10/2020 23:59:59.
-
27/09/2020 13:57
Decorrido prazo de Fernando Luz Pereira em 25/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 15:31
Decorrido prazo de Fundo de Investimento em Direitos Creditorios em 25/05/2020.
-
16/06/2020 05:54
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO em 25/05/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 05:54
Decorrido prazo de GUILHERME MARINHO SOARES em 25/05/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 05:54
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 05:53
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 12:05
Recebidos os autos
-
14/02/2020 04:23
Digitalizado PJE
-
28/01/2020 03:20
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
27/01/2020 10:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/01/2020 09:35
Mero expediente
-
16/03/2017 02:14
Concluso para despacho
-
21/10/2016 10:52
Recebimento
-
16/09/2015 01:53
Concluso para despacho
-
24/08/2015 01:20
Juntada de carta precatória
-
14/05/2015 12:38
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2015 12:35
Expedição de Carta precatória
-
07/05/2015 01:31
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2015 05:31
Certidão expedida/exarada
-
11/03/2015 02:26
Recebimento
-
10/03/2015 04:19
Mero expediente
-
06/03/2015 02:11
Concluso para despacho
-
04/03/2015 03:41
Certidão expedida/exarada
-
30/01/2015 11:04
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2015 10:40
Relação encaminhada ao DJE
-
15/12/2014 09:54
Recebimento
-
03/12/2014 07:56
Mero expediente
-
28/11/2014 05:15
Concluso para despacho
-
26/11/2014 11:07
Certidão expedida/exarada
-
05/11/2014 12:01
Juntada de mandado
-
05/11/2014 11:48
Certidão de Oficial Expedida
-
29/10/2014 11:35
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2014 03:28
Expedição de Mandado
-
14/10/2014 03:14
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2014 03:15
Juntada de mandado
-
23/09/2014 03:03
Certidão de Oficial Expedida
-
05/09/2014 01:03
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2014 04:22
Expedição de Mandado
-
17/07/2014 10:25
Mero expediente
-
17/07/2014 10:24
Petição
-
07/04/2014 03:30
Juntada de mandado
-
19/03/2014 04:22
Expedição de Mandado
-
13/02/2014 11:40
Mero expediente
-
22/01/2014 08:55
Petição
-
19/11/2013 11:52
Petição
-
22/05/2013 04:32
Trânsito em julgado
-
26/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/04/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/04/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2012 12:00
Recebimento
-
09/02/2012 12:00
Concluso para decisão
-
17/01/2012 12:00
Concluso para decisão
-
17/01/2012 12:00
Juntada de Contestação
-
23/11/2011 12:00
Juntada de mandado
-
10/11/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
07/11/2011 12:00
Decisão Proferida
-
07/11/2011 12:00
Recebimento
-
01/12/2010 12:00
Concluso para despacho
-
01/12/2010 12:00
Documento
-
24/11/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/11/2010 12:00
Ato ordinatório
-
22/11/2010 12:00
Mero expediente
-
03/11/2010 12:00
Concluso para despacho
-
03/11/2010 12:00
Juntada de mandado
-
14/10/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/10/2010 12:00
Expedição de Mandado
-
05/10/2010 12:00
Ato ordinatório
-
27/09/2010 12:00
Liminar
-
27/09/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/09/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2010
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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