TJRN - 0800056-93.2025.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800056-93.2025.8.20.5400 Polo ativo MAYKON DOUGLAS DE OLIVEIRA NICACIO Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus com liminar n° 0800056-93.2025.8.20.5400 Impetrante: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) Paciente: Maycon Douglas de Oliveira Nicácio Aut.
Coatora: MM Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal.
Habeas Corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Fundamentação genérica.
Ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.
Substituição por medidas cautelares diversas.
Ordem parcialmente conhecida e concedida.
I.
Caso em exame 1.
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), cuja prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo de Direito da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a revista pessoal realizada sem justa causa torna ilegal a prisão do paciente; e (ii) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se existem razões concretas para sua manutenção.
III.
Razões de decidir 3.
O habeas corpus não pode ser conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da ilegalidade da revista pessoal, pois a matéria não foi submetida ao juízo de origem, configurando indevida supressão de instância. 4.
A fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva se baseia em argumentos genéricos e abstratos, sem demonstrar, com elementos concretos, a necessidade da custódia cautelar do paciente. 5.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se em argumentos genéricos sobre o tráfico de drogas e seus impactos sociais, sem demonstrar elementos específicos que indiquem risco concreto de reiteração delitiva, fuga ou ameaça à instrução criminal. 6.
O paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa e sem indícios de envolvimento com organização criminosa, o que afasta a necessidade da prisão cautelar no momento.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Ordem parcialmente conhecida e concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, consistentes em comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.
Tese de julgamento: 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado para examinar matéria não submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2.
A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, baseada em elementos específicos do caso, não bastando justificativas genéricas ou abstratas. 3.
A ausência de demonstração objetiva da periculosidade do agente ou da gravidade excepcional da conduta pode tornar desproporcional a prisão preventiva, devendo-se avaliar a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º; 310, I; 312; 313; 314; 319, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 171.224/SC, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023; STJ, AgRg no RHC n. 168.158/SC, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/11/2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer oral do Dr.
José Alves, 4º Procurador de Justiça, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do writ, quanto à ilegalidade de revista pessoal, suscitada de ofício pelo Relator.
No mérito, na parte conhecida, em dissonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, concedeu a ordem do presente habeas corpus, para substituir a prisão preventiva do paciente Maykon Douglas de Oliveira Nicacio, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, por medidas cautelares diversas da prisão constantes do art. 319, incisos I (comparecimento periódico em Juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo) do CPP, a serem regulamentadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de aplicação de outras medidas por este ou mesmo de restauração da medida extrema em caso de descumprimento, consoante as peculiaridades do caso concreto, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos em favor de Maycon Douglas de Oliveira Nicácio, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
Extrai-se da impetração que: a) o paciente foi submetido a revista pessoal desprovida de justa causa, pois “consubstanciada na percepção subjetiva intangível dos agentes policiais sobre o comportamento nervoso do paciente”; b) a decisão que decretou a prisão cautelar carece de fundamentação legal preconizada no art. 312 do CPP; c) sustenta, por fim, a desnecessidade de custódia cautelar, sendo esta desproporcional às circunstâncias pessoais do paciente.
Ao final, requereu, liminar e meritoriamente, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, determinando que seja expedido alvará de soltura em seu favor ou, alternativamente, a aplicação de uma das medidas de restrição diversa de prisão.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Não concedida a medida liminar em sede de plantão (ID 29107090).
Embargos de declaração opostos pelo paciente (ID 29136820), sustentando a existência de erro material e omissão na decisão combatida.
Decisão acolhendo parcialmente os embargos declaratórios tão somente para fazer constar o quantitativo de 32 porções de cocaína, com massa líquida de 13,4 gramas (ID 29179784).
A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinentes (ID 29226496).
Em parecer (ID 29276484), a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
O impetrante pleiteou, dentre outros pedidos, que seja reconhecida a ilegalidade da medida de revista pessoal, promovida em desfavor do paciente a despeito da justa causa, com consequente reforma da decisão coatora para relaxar a prisão ilegal, na forma do art. 310, I, do CPP.
Entendo que o pleito não deve ser conhecido sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Da análise dos documentos juntados à exordial, constato que não há notícias de que o paciente tenha manejado o referido pedido (reconhecimento de ilegalidade da medida de revista pessoal) junto ao juízo de origem, tendo o habeas corpus sido impetrado perante este Egrégio Tribunal sem ter havido qualquer debate a respeito da matéria em primeira instância.
Caberia ao paciente, portanto, formular os pleitos inicialmente à autoridade judiciária de primeiro grau para, diante de eventual indeferimento do mesmo, submeter tal matéria ao Tribunal ad quem, sob pena de indevida supressão de instância. É nesse sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ILICITUDE DE PROVAS.
RECONHECIMENTO.
ART.226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
TEMA NÃO APRECIADO PELA ORIGEM.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
INSTRUMENTO INADEQUADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O tema referente ao suposto desrespeito ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal não foi apreciado pelo Tribunal a quo.
Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.
Precedente. (...). 2.
Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 773.165/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES REALIZADAS NA FASE INQUISITORIAL E INÉPCIA DA DENÚNCIA PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
A tese de reconhecimento de inépcia da denúncia por ausência de justa causa em razão das referidas ilegalidades, bem como a pretensão de reconhecimento das nulidades na fase inquisitorial, sob o ângulo explicitado pela defesa, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo.
Dessa forma, esta Corte Superior de Justiça está impedida de pronunciar-se diretamente sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 794.135/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 – destaques acrescidos).
Assim, deixo de conhecer, nesse aspecto, da ação mandamental.
Tratando-se de preliminar arguida de ofício, suscito parecer oral do representante da Procuradoria de Justiça com assento na Câmara.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do presente habeas corpus.
No mais, impositiva a concessão da ordem.
Assim entendo por verificar que o ato apontado como coator não logrou êxito em demonstrar, por meio de elementos concretos, a configuração do periculum libertatis acaso fosse o paciente posto em liberdade, falhando em evidenciar, ao mesmo tempo, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão ao caso concreto.
Na espécie, consoante se infere da decisão que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, assentou o Juízo da origem, ipsis litteris, que: “(…) mostram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, a saber: o fumus boni iuris está demonstrado no auto de exibição e apreensão (32 porções de cocaína).
Estando comprovados os indícios da materialidade delitiva, não havendo, ainda, qualquer dúvida quanto à autoria (flagrante).
Cumpre-se observar, que o crime em questão é grave, que tem como consequência o adoecimento da saúde coletiva, especialmente da população jovem de Natal/RN e ainda fomenta a prática de outros crimes, como os delitos contra o patrimônio.
Nesse rumo, entendo que a soltura da flagranteada implicará em malferimento da ordem pública, posto que poderá, continuar na delinquência.
A garantia da ordem pública, assim, verifica-se, acima de tudo, como forma de preservar a credibilidade da justiça e desestimular a reincidência da conduta delitiva, trazendo um pouco de paz à sociedade.(…) Verifico, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes, neste momento processual, para o caso em tela, razão pela qual a prisão preventiva do flagranteado, neste momento, é o mais recomendável.
Por fim, o crime cometido enquadra-se entre os previstos no art. 313 do Código de Processo Penal e incorre qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal (art. 314 CPP).(…) ” (ID 29106860, págs, 57 e ss.).
Como é possível observar, o Juízo apontado como coator esposou, precipuamente, razões de cunho genérico e abstrato, que não fazem menção a outros fatos específicos do caso concreto suficientes à demonstração do efetivo periculum libertatis a autorizar a fixação/manutenção da medida extrema.
Isto porque, compulsando os autos, percebe-se que o exame de constatação (ID 29106860, pág. 39 e ss), revelou o quantitativo de 32 (trinta e duas) porções de cocaína, com massa total líquida de 13.4g, cenário que pode eventualmente demonstrar a prática de tráfico de drogas, mas não configura gravidade excepcional capaz de ensejar a prisão cautelar.
Igualmente, inexiste nos autos qualquer elemento que indique que o paciente integre organização ou mesmo associação criminosa; observando-se ainda que ele foi civilmente identificado no processo, possui residência fixa, é primário e com bons antecedentes, não havendo elementos de informação dos quais se extraiam a possibilidade concreta de reiteração delitiva ou a sua intimidade com o mundo do crime.
Entender pela manutenção da segregação de um paciente nestas condições, indivíduo primário, sem conexões aparentes à criminalidade, sobretudo diante da pública e notória situação das unidades penitenciárias do país – assoladas pela moléstia das facções criminosas que, não raro, encontram nestes ambientes um espaço para a cooptação de integrantes – configuraria não apenas violação aos princípios da legalidade, da ultima ratio, da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, mas, também, um verdadeiro desserviço à própria sociedade.
Assim sendo, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão se afigura suficiente e proporcional à hipótese.
Sobre os pontos supramencionados, colaciono ementários do STJ em casos semelhantes ao que ora se analisa – e até mais gravosos –, tendo o Tribunal da Cidadania substituído a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE ENTORPECENTE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO.
OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4. º, parte final, e § 6.º, do Código de Processo Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 2.
As circunstâncias do caso concreto (reduzida quantidade de droga apreendida e certidão judicial apontando um registro infracional) evidenciam a suficiência da fixação de medidas cautelares diversas da segregação, notadamente diante da primariedade do Acusado. 3. À luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e provisionalidade, não se constata risco concreto e atual à ordem e à segurança pública, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da segregação cautelar do Agravado. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 171.224/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 24/2/2023.) “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
RELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Na espécie, a prisão preventiva foi decretada com suporte na quantidade de droga apreendida, a saber, 1kg (um quilograma) de maconha, e na genérica referência à existência de "outros registros em seu nome [do ora agravado]". 3.
Não obstante o agente é primário, não há notícia de envolvimento com organização criminosa e a quantidade de droga apreendida, apesar de ser significativa, não se mostra exacerbada. 4.
Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, aliado ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 168.158/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Desse modo, apesar de haver elementos suficientes para se inferir sem dificuldades a materialidade do crime e os indícios de autoria, e que o delito imputado ao paciente possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06), não se encontram presentes no caso concreto elementos aptos a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública, na conveniência da instrução processual e/ou no risco à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), mormente, como já declinado, pela inexistência de informações, até o presente momento, de elevada periculosidade do paciente, de que solto continuará a praticar o delito, de que venha a dificultar a instrução processual ou que empreenda fuga.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente e concedo a ordem do presente habeas corpus, para substituir a prisão preventiva do paciente Maykon Douglas de Oliveira Nicacio, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, por medidas cautelares diversas da prisão constantes do art. 319, incisos I (comparecimento periódico em Juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo) do CPP, a serem regulamentadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de aplicação de outras medidas por este ou mesmo de restauração da medida extrema em caso de descumprimento, consoante as peculiaridades do caso concreto.
Recomendo, todavia, que o paciente seja cientificado de que a prisão pode vir a ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas ou de superveniência de fatos novos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Fevereiro de 2025. -
11/02/2025 19:33
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 17:45
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2025 08:26
Juntada de Informações prestadas
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar n° 0800056-93.2025.8.20.5400 Impetrante: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) Paciente: Maycon Douglas de Oliveira Nicácio Aut.
Coatora: MM Juízo de Direito da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por Maycon Douglas de Oliveira Nicácio, em face de decisão proferida no plantão diurno do dia 01/02/2025, a qual indeferiu pedido liminar realizado pela impetração, determinando a distribuição do writ na forma do RITJRN.
Nas razões de ID 29136821, o Embargante sustentou a existência de erro material e omissão na decisão combatida, para tanto, aduziu que: “No caso, em que pese a Decisão de Id nº 29107090, pra negar a liminar de liberdade provisória pleiteada no Writ (Id nº 29106859), tenha justificado tratar-se de flagrante que resultou na apreensão de 32g (trinta e duas gramas) de cocaína, caso é que a apreensão objeto do Processo de nº 0800056-93.2025.8.20.5400 foi, em realidade, de 13,4g (treze gramas e quatro miligramas de maconha), não sendo outra a informação extraída do Laudo Químico de Constatação, produzido naqueles autos e acostado ao Mandamus no Id nº 29106860 – Págs. 39 e 40.”.
Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado e concedida a liminar pretendida no writ. É o relatório.
Compulsados os autos, acolho parcialmente os aclaratórios. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando se vislumbra ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada (art. 619, CPP), cenário este que representa, apenas em parte, a moldura apresentada nos autos.
Pelo exame da decisão embargada observa-se a existência de erro material, por se constatar equívoco na indicação da quantidade de droga apreendida.
Sendo assim, para sanar o erro material na decisum hostilizada, deverá ser considerada a quantidade de 32 porções de cocaína, apresentada massa líquida de 13,4 gramas (ID 29106860, pág. 40).
Porém, sanado o equívoco supracitado não deve prosperar o reconhecimento de omissão, pois o decisum foi claro em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir (ID 27268057): “(…) No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar no presente habeas corpus, notadamente por haver referência no ato apontado como coator ao fato de que a prisão cautelar se deu em razão da conversão da prisão em flagrante, onde restou apreendido com o paciente 32 (trinta e dois) gramas de cocaína em localidade conhecida pela traficância de entorpecentes, fazendo alusão, ainda, a impossibilidade de conversão da prisão por alguma das medidas cautelares do art. 319 do CPP, o que, ao menos nessa análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, obsta o deferimento do pleito liminar.”.
Desse modo, não há omissão a ser sanada pela via dos aclaratórios.
Diante disso, acolho parcialmente os embargos declaratórios tão somente para fazer constar o quantitativo de 32 porções de cocaína, com massa líquida de 13,4 gramas.
No mais, determino à Secretaria Judiciária desta Corte que prossiga com o regular cumprimento das diligências listadas ao ID 29126817.
Ato contínuo, voltem, incontinenti, os autos conclusos para julgamento conjunto do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
06/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:33
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 09:53
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 09:09
Juntada de termo
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04/02/2025 00:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 07:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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