TJRN - 0808358-47.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 06:31
Conclusos para despacho
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25/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA em 24/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0808358-47.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FOSS PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: HOLANDA & MEDEIROS - ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO Vistos etc.
Com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo ou sendo suscitadas em preliminar de contrarrazões questões que não comportem agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
P.I.
NATAL /RN, 27 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 08:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 17:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0808358-47.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FOSS PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: HOLANDA & MEDEIROS - ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FOSS PARTICIPAÇÕES LTDA, em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0921317-63.2022.8.20.5001, ajuizada por HOLANDA & MEDEIROS - ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Afirma o embargante, preliminarmente, que evidente sua ilegitimidade passiva para compor a lide enquanto executada, vez que o contrato celebrado no id n.º 93356692 teve como partes somente a Exequente/Embargada e a Foss & Consultores LTDA, não a Embargante.
Assevera que "não pode a exequente atribuir o caráter de devedor a esmo sem o devido processo legal, ainda mais numa execução de título executivo extrajudicial que é vinculada estritamente ao título".
Sustenta que "a Embargada só poderia requerer a responsabilização da Embargante caso se verificasse existência de grupo econômico e, sob a condição sine qua non da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica após se constatar que a executada era insolvente ou que não tinha bens à penhora, o que sequer ocorreu nos autos de origem".
No mérito, defende a inexistência de grupo econômico, sob a alegação de que "o simples fato de empresas executadas possuírem o mesmo sócio pessoa física e usar em parte o nome “FOSS” não caracteriza grupo econômico.
O próprio sócio de ambas é também sócio de outra empresa: AGROPECUÁRIA MATA D’ÁGUA LTDA".
Afirma que "não há confusão patrimonial, financeira, administrativa, tributária ou previdenciária entre as empresas que justifique a tentativa de impor a configuração de “grupo econômico”.
Existem pressupostos legais para configuração de “grupo econômico”, e nenhum dos elencados pelo Embargado se enquadra no que determina a legislação".
Defende a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para Inclusão da Embargante na lide, por tratar-se de requisito legal do art. 134, §2º do CPC, não cumprido.
Assere que "o fato de se reconhecer grupo econômico não autoriza, em hipótese alguma, a desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio da empresa que não foi parte no título executivo.
O art. 50 do CC disciplina quanto a desconsideração da personalidade jurídica, estabelecendo como pressupostos para sua existência a ocorrência de desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial da empresa".
Pontua que "só não haveria necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica se tal pedido de desconsideração da PJ tivesse realizado na inicial, conforme os termos do art. 134, §2º, do CPC.
No entanto, não houve tal pedido na exordial e em momento algum posterior, a única coisa que foi requerida na petição inicial foi o reconhecimento de grupo econômico".
Requer: "a) Que sejam recebidos, autuados e processados os presentes Embargos à Execução; b) Seja reconhecida as preliminares a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Embargante/Executada Foss Participações Ltda nos autos de origem; c) Intimar e citar a parte Embargada para que, querendo, apresente a devida impugnação, sob pena de revelia; d) Conceder os requerimentos para a produção de provas, especialmente por perícia judicial, por todos os meios cabíveis dentro do ordenamento jurídico brasileiro;e) A condenação da Embargada ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC)".
Intimado o embargado, apresentou Impugnação aos Embargos à Execução em id n.º 145946723, cujo teor aponta, preliminarmente, a efetiva configuração de grupo econômico e a necessária manutenção do valor executado.
Pontua que "a alegação de inexistência de grupo econômico é MERA FALÁCIA, é apresentação de petição MERAMENTE PROCRASTINATÓRIA, fundada em versão de FALSEIA E ALTERA A VERDADE, devendo, portanto, ser a parte condenada a penalidade de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ, mormente quando, é do pleno conhecimento d o embargante, que essa alegação já se encontra superada, conforme delineado no ACÓRDÃO do AI nº 0812366- 06.2023.8.20.0000, devidamente transitado em julgado".
Requer que seja acolhida, "de forma aliunde, toda a fundamentação contida no tópico “01- Necessário Reconhecimento de Grupo Econômico.
Legitimidade Passiva das Empresa Demandadas” que consta na PETIÇÃO INICIAL (ID 142754454 – Pág. 07)".
Requer que seja mantido o entendimento "quanto ao reconhecimento de formação de grupo econômico, conforme se depreende da DECISÃO (ID 142754454 – Pág. 194 até 197)".
Aduz que "a fundamentação acima não se limita a identidade de sócios, eis que, para além disso, tem que ambas as empresas possuem o mesmo local como sede, usam o mesmo e -mail, possuem o mesmo sócio administrador, além, de ter sido comprovado PAGAMENTOS realizados pela FOSS PARTICIPAÇÕES, por contrato firmado pela FOSS & CONSULTORES.
Tudo isto, configura e demonstra de forma efetiva a CONFUSÃO PATRIMONIAL entre as empresas administradas e controladas pelo mesmo sócio administrador, com sede no mesmo local , vindo com isso, revelar a existência de GRUPO ECONÔMICO, justificando, pois, a LEGITIMIDADE PASSIVA da FOSS PARTICIPAÇÕES na presente execução".
Aponta ser "desnecessário a instauração de IDPJ, posto que, desde a gênese processual ambas as empresas que forma o Grupo Econômico foram demandadas, de modo que, o “incidente” somente é cabível, quando outro(s) integrante(s) do grupo econômico são descobertos no curso do processo, e, se pretende a inclusão deles no polo passivo, fato que, não se amolda a realidade do caso concreto".
Afirma que "no mérito da execução, não houve nenhuma oposição, pelo que, deve ser aplicado os efeitos da CONFISSÃO FICTA, devendo prevalecer o provimento da totalidade dos pleitos formulados no processo principal da execução, mormente quanto, a FOSS & CONSULTORES não apresentou nenhuma defesa, e, a FOSS PARTICIPAÇÕES, não negou a existência da dívida, apenas tentou “se safar” com represamento de matéria já enfrentada, e devidamente refutada".
Requer seja reconhecida litigância de má-fé perpetrada pelo embargante, sob a alegação de que ficou evidenciado sua resistência injustificada, além de ter agido de modo temerário apenas para protelar desnecessariamente o desfecho da lide.
Requer, ainda, seja considerado ato atentatório à dignidade da justiça, de modo a ensejar as aplicações previstas no §2º, do art. 77 do CPC.
Pugna: "a) PRELIMINARMENTE proceder com a REJEIÇÃO da arguição de ilegitimidade passiva, e por consequência REJEITE ou julgue PREJUDICADO a arguição de inexistência de grupo econômico e realização de IDPJ; b) MERITÓRIAMENTE proceder com o JULGMENTO IMPROCEDENTE dos Embargos à Execução, ante a falta de elemento que fundamente seu pedido e causa de pedir; c) Impor CONDENAÇÃO da empresa embargante e seu causídico, como incurso na prática de ATOS PROCRASTINATÓRIOS, LITIGÂNCIA E MÁ-FÉ, E CONDUTA ATENTATÓRIA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA, devendo, para todas essas hipóteses ser fixado MULTA em seu percentual máximo; d) Por fim, deve este juízo proceder com a MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS do importe de 10% (dez porcento) para 20% (vinte por cento) do montante da condenação, conforme explicitado acima".
Réplica à Impugnação em id n.º 147888668.
Intimadas as partes para informarem sobre a existência de interesse em conciliar e/ou provas à produzir, em id n.º 150034458, reiterou o embargante os termos da Réplica apresentada, bem como pleiteou, em síntese, pelo julgamento em conjunto com os embargos opostos pela Litisconsorte Foss & Consultores LTDA.
Em id n.º 150059323, a embargada afirmou a intempestividade da petição supracitada, bem como requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Ademais, em relação ao pedido de julgamento conjunto formulado pela embargante, observo que os embargos à execução opostos pelas partes executadas envolvem matérias distintas, não havendo, portanto, justificativa para que sejam analisados de forma conjunta.
De um lado, os embargos à execução apresentados por FOSS PARTICIPAÇÕES LTDA limitam-se a sustentar a ilegitimidade da parte executada, entre outros pontos que serão enfrentados na presente sentença, enquanto,
por outro lado, os embargos opostos por FOSS & CONSULTORES LTDA baseiam-se na alegação de adimplemento do débito.
Diante da diversidade dos temas abordados, não se mostra adequada a análise simultânea dessas questões.
Ademais, considerando o princípio da celeridade e a suficiência das provas documentais constantes dos autos, que versam sobre matéria de direito, entendo ser desnecessário o julgamento conjunto com os Embargos à Execução n.º 0820953-78.2025.8.20.5001.
Em razão disso, indefiro o pedido de julgamento conjunto e, na sequência, passo ao julgamento dos presentes embargos à execução, com base nas provas e argumentos apresentados.
II.2 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FOSS PARTICIPAÇÕES A embargante, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, afirmando que não é parte no contrato celebrado entre a Exequente/Embargada e Foss & Consultores LTDA.
Argumenta que a Exequente não pode atribuir-lhe o caráter de devedora sem o devido processo legal, especialmente em uma execução de título executivo extrajudicial.
Afirma ainda que a responsabilização da Embargante só seria possível caso houvesse a comprovação de grupo econômico e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu nos autos.
Prefacialmente, após análise da exordial da Ação Executiva, constata-se que a parte exequente, ora embargada, pleiteou pelo reconhecimento da existência de grupo econômico e, consequentemente, a legitimidade da FOSS PARTICIPAÇÕES LTDA para figurar no polo passivo da execução.
Nesse contexto, o reconhecimento do grupo econômico configura uma forma de relativização da personalidade jurídica, nos termos do § 4º do art. 50 do Código Civil, e exige os mesmos requisitos materiais aplicáveis à desconsideração da personalidade jurídica.
Trata-se, portanto, de um desdobramento deste instituto, cujo manejo depende da demonstração dos requisitos necessários à sua configuração.
Com efeito, tratando-se de quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico, requerido na petição inicial, observo que, nos termos do artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil, tal medida dispensa a instauração do incidente próprio, podendo ser reconhecida diretamente no curso da execução, desde que presentes os requisitos legais para tanto.
Assim, em conformidade com a legislação aplicável, a desconsideração pode ser apreciada no âmbito da demanda executiva, sem a necessidade de procedimento incidental.
Não obstante, observo que a parte embargante FOSS PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou defesa nos autos do feito executivo, defendendo a inexistência de grupo econômico e a sua ilegitimidade passiva, de modo que teve oportunidades reiteradas de se pronunciar sobre o pedido formulado na inicial, no tocante a sua responsabilidade pelo débito em epígrafe, também vindo a fazê-lo na inicial dos presentes embargos.
Em verdade, garantido o contraditório e a ampla defesa, de sorte que as ferramentas processuais manejadas pela embargante impugnaram especificamente o pedido de reconhecimento de grupo econômico.
Passo a apreciar o mérito dos embargos à execução.
III - DO MÉRITO III.1 - DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DA ALEGADA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE A embargante contesta a alegação de existência de grupo econômico, argumentando que o simples fato de as empresas executadas possuírem o mesmo sócio e utilizarem parcialmente o nome “FOSS” não configura grupo econômico.
Afirma que não há confusão patrimonial, financeira, administrativa, tributária ou previdenciária entre as empresas que justifique tal alegação.
Sustenta que, para a configuração de grupo econômico, são necessários os pressupostos legais, que não estão presentes no caso.
Além disso, defende a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), como requisito legal do art. 134, §2º, do CPC, para a inclusão da embargante na lide, o que não foi cumprido.
Argumenta que o reconhecimento de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de uma empresa não envolvida no título executivo, sendo necessária a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil.
Reforça que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deveria ter sido formulado na exordial, o que não ocorreu, já que apenas o reconhecimento de grupo econômico foi solicitado.
Destarte, é certo que o reconhecimento de grupo econômico ocorre com a formação de empresas que se obrigam a combinar recursos ou esforços para realização de respectivos objetos ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO ECONÔMICO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO .
IDENTIDADE DE SÓCIOS.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RAZÃO SOCIAL DIFERENTES.
CONFUSÃO PATRIMONIAL .
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O reconhecimento de grupo econômico ocorre com a formação de empresas que se obrigam a combinar recursos ou esforços para realização de respectivos objetos ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns .
Ausente tais requisitos, o pedido de reconhecimento não merece deferimento. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C .Cível - 0022890-14.2020.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 20.07 .2020)(TJ-PR - AI: 00228901420208160000 PR 0022890-14.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 20/07/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020) A concepção de desconsideração da personalidade jurídica, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, alinha-se à teoria maior, a qual impõe, como requisito imprescindível para sua aplicação, a prática de ato ilícito.
O artigo 50 do Código Civil, por sua vez, detalha as condutas ilícitas capazes de ensejar a relativização da autonomia patrimonial, destacando, dentre essas, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
Ademais, além do requisito do ato ilícito, a aplicação do referido instituto ao caso concreto depende, inarredavelmente, do reconhecimento da existência de grupo econômico de fato, o que requer também a comprovação de confusão patrimonial e a participação ativa dos mesmos indivíduos em diversas pessoas jurídicas, evidenciando a interligação entre as sociedades.
In casu, embora o título executivo que embasa a presente execução tenha sido firmado entre o exequente HOLANDA & MEDEIROS - ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS e a pessoa jurídica FOSS & CONSULTORES LTDA, conforme exposto na inicial da execução, a análise do contexto fático e probatório revela a existência clara de grupo econômico.
Além da identidade de sócios, que, por si só, não caracteriza a configuração de grupo econômico, restou evidenciado nos autos que as pessoas jurídicas FOSS & CONSULTORES LTDA e FOSS PARTICIPAÇÕES LTDA compartilham o mesmo endereço cadastral perante a Receita Federal, conforme comprovantes de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) anexados aos id's 93356685 e 93356686.
Ademais, os pagamentos efetuados ao exequente, no âmbito do contrato firmado entre as partes, foram realizados por meio de conta bancária vinculada à pessoa jurídica FOSS PARTICIPAÇÕES LTDA, ora embargante, conforme documentos anexados aos id's 93356687, 93356688, 93356689 e 93356690.
Tais elementos comprovam, de forma inequívoca, a existência de confusão patrimonial entre as empresas, evidenciando, portanto, a configuração de grupo econômico.
A ocorrência de pagamentos realizados pela ora embargante, FOSS PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ: 15.***.***/0001-72), em relação a débito contraído pela pessoa jurídica FOSS & CONSULTORES LTDA. (CNPJ: 35.***.***/0001-50), coloca em questão a alegada inexistência de grupo econômico, uma vez que, ao assumir o adimplemento de obrigação originada de dívida de outrem, restou patente a interligação entre as empresas.
Adicionalmente, o fato de ambas as pessoas jurídicas compartilharem exatamente o mesmo endereço cadastral, conforme consta no sítio eletrônico da Receita Federal (Avenida Jaguarari, n.º 4990, Complemento, Loja 14, CEP 59.064-500, Bairro/Distrito Candelária, Município Natal, UF RN), evidencia de forma inequívoca a existência de confusão patrimonial entre elas, o que corrobora a tese de que estão inseridas em um grupo econômico, em nítida violação aos princípios da autonomia patrimonial e da personalidade jurídica.
Some-se à isto o fato de que as empresas possuem exatamente os mesmos sócios.
Agravo de Instrumento – Compra e Venda – Incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) – Irresignação em face de decisão de deferiu desconsideração – Alegação de não preenchimento dos requisitos do Art. 50 do CC – Descabimento – Elementos que demonstram confusão patrimonial (identidade de sócios e endereços, repasse de valores e pagamento de contas de uma por outra) – Prejuízo da agravada – Eventual existência de bens da executada é indiferente para desconsideração da personalidade jurídica - Artigo 252 do Regimento Interno – Decisão mantida – Apelo desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2177270-11.2022 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 23/11/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023) grifos acrescidos Nesse cenário, evidenciando-se a constituição de estrutura empresarial, formada por sociedades empresárias que compartilham identidade de sócios e domicílio jurídico, aliada à presença de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e seus respectivos sócios, haja vista a utilização de uma para pagamento de dívida contraída por outra, impõe-se o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato.
Tal configuração denota clara intenção de blindagem patrimonial, circunstância que autoriza, à luz dos princípios da função social da empresa e da boa-fé objetiva, a responsabilização solidária das sociedades coligadas pelo adimplemento das obrigações executadas nos autos.
No que se refere à alegada necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), cumpre rememorar que, conforme já assentado acima, o pleito formulado na exordial, no sentido de se reconhecer a existência de grupo econômico, revela, de forma inequívoca, a intenção da parte exequente de ver desconsiderada a personalidade jurídica das empresas envolvidas.
Nessas condições, resta afastada a exigência de instauração formal do IDPJ, nos termos do §3º do art. 134 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a ora embargante teve ciência inequívoca do pedido e, em momentos processuais distintos, manifestou-se amplamente sobre o reconhecimento do alegado grupo econômico, apresentando resistência e impugnações, razão pela qual se considera plenamente observado o contraditório e assegurado o exercício da ampla defesa.
Finalmente, cumpre assentar que a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração cabal do abuso da personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, nos exatos termos do artigo 50 do Código Civil.
A inclusão de pessoa jurídica diversa no polo passivo da execução é medida excepcional, porém admissível, desde que evidenciado que a autonomia patrimonial foi instrumentalizada de forma indevida, com o propósito de fraudar ou inviabilizar a satisfação dos créditos legitimamente constituídos.
A configuração da confusão patrimonial pode se manifestar, dentre outros elementos, pela inexistência de separação fática entre os patrimônios, pela circulação de ativos ou passivos entre as entidades sem a correspondente contraprestação, bem como pela identidade de sócios e coincidência de endereço, o que ocorrera no caso concreto.
Nessas hipóteses, impõe-se o afastamento da autonomia formal da pessoa jurídica, de modo a permitir o redirecionamento da execução e assegurar a plena eficácia do título executivo, em consonância com os princípios da efetividade e da tutela jurisdicional adequada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reconheço a existência de grupo econômico, razão pela qual determino a manutenção da pessoa jurídica FOSS PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-72, no polo passivo da execução.
Indefiro o pedido formulado pela embargada no tocante a condenação da parte embargante por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que não restaram configurados nos autos os pressupostos legais exigidos para tanto.
Não se verifica, no caso concreto, conduta temerária, dolo processual, tampouco prática de ato que comprometa a dignidade da função jurisdicional, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, bem como do art. 77, §2º, do mesmo diploma legal.
Noutro vértice, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Translade-se cópia da presente sentença aos autos da Ação de Execução n.º 0921317-63.2022.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 2 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 20:51
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 06:53
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Proc. nº0808358-47.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: FOSS PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: HOLANDA & MEDEIROS - ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal, 7 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente nos termos da legislação vigente) -
08/04/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 05:53
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 23:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0808358-47.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FOSS PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: HOLANDA & MEDEIROS - ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a ausência de requerimento de atribuição de efeito suspensivo, intime-se o embargado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias (art. 920, I, CPC).
P.I.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0808358-47.2025.8.20.5001 Exequente: FOSS PARTICIPACOES LTDA Executado: HOLANDA & MEDEIROS - ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO Vistos em correição.
Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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