TJRN - 0106695-26.2012.8.20.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0106695-26.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Réu: PEDRO COSTA CAMILO I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em face de PEDRO COSTA CAMILO, todos regularmente individuados, ajuizada no ano de 2012.
Intimada a se manifestar, a parte exequente refutou a ocorrência da prescrição intercorrente(ID 163093549). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução.
Como ressabido, configura-se a prescrição intercorrente quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória ou, na hipótese de não localizados bens passíveis de penhora e procedida a suspensão do feito pelo lapso de 01(um) ano - a este somando-se o prazo prescricional da pretensão executiva, considerada a natureza do crédito exequendo-, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo.
O prazo prescricional em comento varia de acordo com o que o título que aparelha a pretensão executiva, vez que esta prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.” Em sintonia, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou regramento normativo ao Código Civil dispondo expressamente acerca da prescrição intercorrente, em harmonia, realce-se, com os consolidados posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, senão vejamos: “Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.” No julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, cujos efeitos reverberam nos demais processos executivos.
Citemo-lo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)."(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
Reza o Código de Ritos, ipsis litteris: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supracitado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, passados mais de 15(quinze) anos do ajuizamento da demanda, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
Isso porque, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, firmada por meio de contrato de alienação fiduciária em garantia, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, in verbis: “Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.”. “Art. 70 – Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. (…) (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) (destaque necessário) Obtempere-se, por oportuno, que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente.
Sobremais, no afã de afastar controvérsias destituídas de senso jurídico, curial, de logo, por em relevo, que não suspendem, nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero pedido de reiteração de pesquisa nos sistemas, sem resultado efetivo, não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
Trilhando esta linha de pensar, trago à colação os seguintes julgados: “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
CAUSA INTERRUPTIVA.
REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 206, §3º, VIII, DO CC C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, o crédito exequendo é oriundo de cédula de crédito bancário, firmada por meio de contrato de alienação fiduciária em garantia, título executivo extrajudicial submetido a regulamentação própria, prevista nos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.3931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG (Decreto nº. 57.663/66).
Precedentes do TJDFT. 2.
O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da pretensão, por força do artigo 206-A e da Súmula 150 do STF, restando claro que a prescrição intercorrente para o presente caso é de 3 (três) anos. 3.
Em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios da cooperação e da boa-fé, deve ser possibilitada à parte manifestar-se previamente, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada.
No presente feito, como houve regular intimação da parte, não há que se falar em nulidade ou cassação da sentença. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(Acórdão 1899586, 07036044820178070005, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 10/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque intencional) “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) Ademais, consoante restou assentado no Incidente de Assunção de Competência n.º 1, instaurado no âmbito do REsp n.º 1.604.412/SC, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas demandas submetidas ao regime do CPC/1973, quando o exequente se mantém inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional atinente ao direito material perseguido, à luz da interpretação sistemática do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.
Naquela oportunidade, a Corte Cidadã também fixou a diretriz de que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção) No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ocorreu em 2018, consoante se infere do documento de ID 51368352 - Pág. 7.
Atos subsequentes, procederam-se inúmeras tentativas de localização de da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas.
Tocante ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis do devedor.
Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848- 85.2022.8.20.0000, o Tribunal de Justiça deste Estado assim decidiu: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206- A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI).
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1).
PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil.
Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo.
Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76.
Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos.” (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023) (destaque necessário) Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente.
Dessa forma, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No vertente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização do devedor em 2018, com o término do prazo para manifestação em 20.03.2018, nos termos da certidão de publicação lançada no ID 51368352 - Pág. 8.
Em consequência da referida intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 20 de março de 2019, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em julho de 2022, considerando os 140 (cento e quarenta) dias adicionais em que o prazo prescricional ficou suspenso, nos termos da Lei nº 14.010/2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)".
Dessarte, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, no ano de 2022, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual, sem a localização do devedor.
Em reforço, destaque-se o recentemente posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA, AJUIZADA EM 2008, SEM A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO OCORRIDA EM 2015.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0001597-91.2008.8.20.0001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025)(destaque necessário) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
CITAÇÃO EXITOSA DE DOIS DOS DEVEDORES.
BLOQUEIO PARCIAL DE VALOR VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA.
VALOR DO BLOQUEIO IRRISÓRIO PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARTIGO 924, V, DO CPC .
PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS.
MARCO INICIAL CONTADO 01 (UM) ANO APÓS A SUSPENSÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
OCORRÊNCIA VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, relativa à Cédula de Crédito Bancária nº 001054114, emitida em 11/3/2014, no valor original de (R$ 480.000,00), parcialmente quitada. 2.
Na origem, após diversas diligências frustradas para localização de bens penhoráveis e a citação de dois dos corréus e a ausência de citação de um terceiro corréu, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente, reconhecendo-a posteriormente, com base no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, e no art. 206, § 3º, VIII, c/c art. 206-A do CC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando o prazo de suspensão do processo e a ausência de localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação integral da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, uma vez que, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, não foram localizados bens penhoráveis suficientes para a quitação da dívida, conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC. 2.
O marco inicial da prescrição foi fixado na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, sendo irrelevante a existência de decisão judicial posterior determinando a suspensão do processo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 314 do STJ. 3.
O prazo trienal aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, c/c art. 206-A do CC, foi devidamente observado, configurando a prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial é configurada quando, após o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, não forem localizados bens penhoráveis suficientes para a satisfação da dívida, sendo o prazo prescricional contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, e 924, V; CC, arts. 206, § 3º, VIII, e 206-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 314; TJ- RN, Apelação Cível nº 00000289420028200153, Rel.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 15/07/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0829434- 45.2016.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2025, PUBLICADO em 12/09/2025) (destaque necessário) III – DISPOSITIVO Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, bem ainda a extinção do crédito versado e, por corolário, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto com resolução do mérito o presente feito, o que faço arrimada nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
Natal, data do registro da assinatura, ELANE PALMERA DE SOUZA Juíza de Direito -
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 . . .
DESPACHO Em observância ao que disciplina os arts. 9º e 10 do CPC, determino a intimação do exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0106695-26.2012.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: PEDRO COSTA CAMILO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, em razão da juntada do documento de ID. 157941136 e seguintes, requerer o que entender de direito.
NATAL, 18 de julho de 2025.
DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0106695-26.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Réu: PEDRO COSTA CAMILO D E S P A C H O Dê-se cumprimento ao ato judicial de ID 142235269.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0106695-26.2012.8.20.0001 Parte Autora: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Parte Ré: PEDRO COSTA CAMILO DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BV FINANCEIRA S/A (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTO NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO) em face de PEDRO COSTA CAMILO, todos devidamente qualificados, após a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial. É o que importava relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, uma vez que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial ao longo do feito.
Explico.
A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta.
Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo.
Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos.
Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação.
Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2.
Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3.
Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4.
Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023).
Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa, por distribuição, a uma das varas especializadas em execução de título extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN.
Redistribua-se de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0106695-26.2012.8.20.0001 Parte Autora: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Parte Ré: PEDRO COSTA CAMILO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO em face de PEDRO COSTA CAMILO.
A parte executada, citada por edital, não efetuou o pagamento do débito.
A Defensoria Pública nomeada como curador especial, não apresentou embargos à execução.
A parte exequente requereu a penhora on-line.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 138.843,08 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e oito centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0106695-26.2012.8.20.0001 Parte Autora: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Parte Ré: PEDRO COSTA CAMILO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculos atualizada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0106695-26.2012.8.20.0001 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: PEDRO COSTA CAMILO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao despacho (ID 127675713), restando configurada a revelia da parte ré: PEDRO COSTA CAMILO, procedo à INTIMAÇÃO da 16ª Defensoria Pública do Estado do RN, para, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, se pronunciar na condição de curador especial da parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando a prerrogativa do prazo em dobro.
P.
I.
Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0106695-26.2012.8.20.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: PEDRO COSTA CAMILO EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Cível (Prazo: 20 dias) De ordem da Excelentíssima Senhora DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, no prazo de 20 (vinte) dias, que fica CITADO(A) o(a) Sr.(a) PEDRO COSTA CAMILO, inscrito no CPF/MF sob o nº *23.***.*16-72, atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como a quem mais interessar possa, por todos os atos e termos dos autos da ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0106695-26.2012.8.20.0001, proposta por Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado contra PEDRO COSTA CAMILO, em trâmite por este Juízo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a defesa (escrita por advogado legalmente constituído) à referida ação (cuja cópia da petição inicial está disponibilizada na Secretaria desta Vara), advertindo-lhe de que não o fazendo dentro do prazo legal, será considerado revel e será nomeado curador especial (art. 257, IV, do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, na forma da lei, o presente Edital será afixado no local de costume e será publicado uma (01) vez no sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Observação: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento jurisdicional que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal-RN, 11 de setembro de 2024.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19112912394438600000049576894 0001_01 Petição Inicial 19112912394482600000049577456 0002_10 Petição / Laudo 19112912394716200000049577457 0003_08 Decisão / Despacho 19112912394769800000049577458 0004_02 Outros documentos 19112912394820900000049577459 0005_10 Petição / Laudo 19112912394865600000049577460 0006_08 Decisão / Despacho 19112912394911400000049577461 0007_10 Petição / Laudo 19112912394960500000049577462 0008_02 Outros documentos 19112912395060200000049577463 0009_08 Decisão / Despacho 19112912395105400000049577464 0010_08 Decisão / Despacho 19112912395154800000049577465 0011_10 Petição / Laudo 19112912395205600000049577466 0012_02 Outros documentos 19112912395244400000049577467 0013_10 Petição / Laudo 19112912395788000000049577468 0014_08 Decisão / Despacho 19112912400002900000049577469 0015_02 Outros documentos 19112912400054200000049577470 0016_10 Petição / Laudo 19112912400249800000049577471 0017_10 Petição / Laudo 19112912400324100000049577472 0018_10 Petição / Laudo 19112912400375400000049577473 0019_02 Outros documentos 19112912400433400000049577474 0020_08 Decisão / Despacho 19112912400543900000049577475 0021_08 Decisão / Despacho 19112912400605800000049577476 Certidão Certidão 20042918503172800000053330846 Certidão Certidão 20071520043900400000055416107 OF.
ACÓRDÃO 0106695-26.2012 Documento de Comprovação 20071520043958100000055416115 Despacho Despacho 20071613121185100000055421102 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 20080723551361800000056142196 Despacho Despacho 20081017135365100000056143816 Intimação Intimação 20081320180999900000056319850 DESENTRANHAMENTO Petição 20090912000705400000057204105 Despacho Despacho 20090914592204900000057206406 Intimação Intimação 20090914592204900000057206406 Citação Citação 20091611154493700000057661725 Diligência Diligência 20111923191610800000060378064 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20112315402043100000060457466 Intimação Intimação 20112315402043100000060457466 DESENTRANHAMENTO Petição 20120414312637500000060866167 Citação Citação 21010815395733700000061538774 Diligência Diligência 21012609590795000000061997123 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21030115332984700000063124765 Intimação Intimação 21030115332984700000063124765 INFORMAÇÕES Petição 21031015550841000000063481905 Decisão Decisão 21031110153698900000063481096 Petição de habilitação Petição 21040613292569100000064344515 peticoesbvativasparte2112023 Petição 21040613292583300000064344517 Certidão Certidão 21051216305639200000065620446 0106695-26.2012.8.20.0001 Denatran Outros documentos 21051216305666700000065620447 0106695-26.2012.8.20.0001 Infoseg Outros documentos 21051216305700000000065621849 0106695-26.2012.8.20.0001 bacen Outros documentos 21051216305837000000065621848 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051310383177900000065681726 Intimação Intimação 21051310383177900000065681726 DESENTRANHAMENTO Petição 21052015592005800000065975808 Citação Citação 21052110454386100000066003009 Diligência Diligência 21062814225260800000067156302 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072914382857500000068204006 Intimação Intimação 21072914382857500000068204006 PESQUISA Petição 21080515545299000000068459681 Decisão Decisão 21080611061919500000068470991 Certidão Certidão 21081013183956300000068604180 Certidão Certidão 21081209575130300000068666835 SISBAJUD - Detalhamento da ordem judicial de requisição de informações Outros documentos 21081209575172900000068666838 DESENTRANHAMENTO Petição 21081813102194900000068894785 Citação Citação 21082309463203500000069046992 Ofício Ofício 21120312050766300000072871558 Certidão Certidão 22011313244152600000073745351 comprovante Outros documentos 22011313244428600000073745352 Certidão Certidão 22011914485476400000073899784 tramite SIGAJUS Outros documentos 22011914485502800000073899786 Mandado Mandado 22012310533672700000074000110 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021515553262000000074877871 Intimação Intimação 22021515553262000000074877871 SUSPENSÃO Petição 22030111354273900000075334478 Decisão Decisão 22030812245067600000075340872 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 22110911481758000000086688604 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110911492128500000086688612 Intimação Intimação 22110911492128500000086688612 Petição Petição 22112114182780300000087160600 Petição - Habilitação processual - BANCO VOTORANTIM - Copia Petição 22112114182796300000087160606 (371750)_-_termo_de_cessão_-_12067000041700 Outros documentos 22112114182815100000087160610 DOC. 02 - REGULAMENTO - FIDC IPANEMA VI - 2019 (1) Outros documentos 22112114182832800000087160611 DOC. 02 - REGULAMENTO - FIDC IPANEMA VI - 2019 (2)_compressed Outros documentos 22112114182862300000087160612 DOC. 03 - Procuração FIDC Atualizada Outros documentos 22112114182890000000087160613 DOC. 04 - Ata AGE - Eleição 2019 Outros documentos 22112114182912200000087160614 DOC. 06 - SUBSTABELECIMENTO - VIANA PEIXOTO Outros documentos 22112114182944300000087160615 DOC. 05 - INSTRUÇÃO CVM N 615 de 2019 Outros documentos 22112114182963700000087160616 Despacho Despacho 23012512373016100000089101928 Intimação Intimação 23012512373016100000089101928 Petição Petição 23021011332244000000089885729 PETIÇÃO PESQUISA DE ENDEREÇO (8) Petição 23021011332259000000089885730 Decisão Decisão 23021311515027500000089896999 Intimação Intimação 23021311515027500000089896999 Certidão Certidão 23021511405627100000090104906 Certidão Certidão 23022711121100500000090519862 SISBAJUD - Detalhamento da ordem judicial de requisição de informações Outros documentos 23022711121119900000090519863 Petição Petição 23030616544688000000090917854 Petição - NOVO END ok Petição 23030616544699500000090917855 Citação Citação 23030813444306200000091042025 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23050413150689700000094026493 galpão Devolução de Mandado 23050413150702600000094027387 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051714433998800000094656505 Intimação Intimação 23051714433998800000094656505 Petição Petição 23052415220978400000095013313 Substabelecimento Petição 23052415220989100000095013315 Substabelecimento Substabelecimento 23052415221000400000095013322 Despacho Despacho 23052609581625600000095106423 Intimação Intimação 23052609581625600000095106423 Petição Petição 23061617151244400000096098362 Decisão Decisão 23061911062395800000096118385 Decisão Decisão 23061911062395800000096118385 Certidão Certidão 23062013463397700000091208519 Outros documentos Outros documentos 23070417315209900000096897767 Certidão Certidão 23070707333262800000097041401 Infoseg - 0106695-26.2012 Outros documentos 23070707333282000000097041403 SIEL - 0106695-26.2012 Outros documentos 23070707333292600000097041404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071013063804200000097139646 Intimação Intimação 23071013063804200000097139646 Petição Suspensão Petição 23072410180894600000097789070 Decisão Decisão 23072411190991400000097791446 Intimação Intimação 23072411190991400000097791446 Petição Petição 23092713422017800000101421025 01066952620128200001 Petição 23092713422028000000101421029 1doc1atadeassembleia1 Procuração 23092713422034900000101421032 2doc2atadeassembleia2 Procuração 23092713422043200000101421036 3doc3procuracao1 Procuração 23092713422052400000101421039 4doc4procuracaorodrigo Procuração 23092713422061200000101421043 5doc5ataalteracaodeendereco Procuração 23092713422068800000101421045 Decisão Decisão 24040108002337500000110495506 Intimação Intimação 24040108002337500000110495506 Intimação Intimação 24040108002337500000110495506 Decisão Decisão 24050713245655300000112934054 Intimação Intimação 24050713245655300000112934054 Petição Petição 24073109082624000000118938356 Despacho Despacho 24073110500934400000118950717 Intimação Intimação 24073110500934400000118950717 Petição Petição 24080515485079900000119330482 Despacho Despacho 24081416015570600000119333172 Intimação Intimação 24081416015570600000119333172 Petição Petição 24082917105981900000121244872 Guia e Comprovante Outros documentos 24082917105988300000121244873 Petição Petição 24083010461356300000121298724 Pet.0106695_26.2012.8.20.0001_MONE0 Petição 24083010461361600000121298726 1___ATA_P5WRW Outros documentos 24083010461369300000121298729 2___Procuracao_Publica_P4WYP Outros documentos 24083010461389400000121298730 3___Procuracao_coordenador_KTW8X Outros documentos 24083010461397200000121298734 4___Procuracao_Carol_0K1E2 Outros documentos 24083010461404600000121298735 5___Procuracao_RM_UTUUC Outros documentos 24083010461412200000121298738 -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0106695-26.2012.8.20.0001 Parte Autora: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Parte Ré: PEDRO COSTA CAMILO DECISÃO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 103840593.
Suspenda-se o feito até o final de agosto de 2024.
Superado o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 06:17
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:17
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:57
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0106695-26.2012.8.20.0001 Parte Autora: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Parte Ré: PEDRO COSTA CAMILO DECISÃO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 103840593.
Suspenda-se o feito até o final de agosto de 2024.
Superado o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 19:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/08/2023 12:09
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:08
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 14/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:54
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0106695-26.2012.8.20.0001 Parte Autora: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Parte Ré: PEDRO COSTA CAMILO DECISÃO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 103840593.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano.
Superado o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:18
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 08:23
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0106695-26.2012.8.20.0001 Exequente: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Executado: PEDRO COSTA CAMILO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar o endereço que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada/executada, tendo em vista ter sido localizado pluralidade de endereços na pesquisa efetivada junto aos sistemas DENATRAN, INFOSEG, e SIEL (IDs 103002737/2738).
Natal/RN, 10 de julho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:06
Outras Decisões
-
17/06/2023 00:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:13
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 05:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 05:11
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 25/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 13:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2023 13:18
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
20/03/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
08/03/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 06:28
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
03/03/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
01/03/2023 17:13
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:13
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:51
Outras Decisões
-
10/02/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:23
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 11:48
Decorrido prazo de BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento e PEDRO COSTA CAMILO em 08/09/2022.
-
09/11/2022 11:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/05/2022 08:48
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:48
Decorrido prazo de WALBERT DAVI CORDEIRO ROCHA em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:48
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:48
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:13
Decorrido prazo de AMANDA DE LIMA UMBELINO GOMES em 23/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 17:12
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 13/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:10
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 18:10
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 14/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/03/2022 20:54
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 02:53
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 24/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2022 10:53
Juntada de Petição de mandado
-
19/01/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:05
Expedição de Ofício.
-
03/12/2021 12:05
Expedição de Ofício.
-
28/08/2021 04:16
Decorrido prazo de AMANDA DE LIMA UMBELINO GOMES em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 04:16
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 04:16
Decorrido prazo de WALBERT DAVI CORDEIRO ROCHA em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 04:16
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 04:16
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 03:30
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:06
Outras Decisões
-
05/08/2021 19:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2021 01:48
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:48
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 18/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:17
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 09/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 10:15
Outras Decisões
-
10/03/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 00:35
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 01/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 23:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2020 20:07
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 15:34
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 23/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 06:28
Decorrido prazo de Amanda de Lima Umbelino Gomes em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 17:51
Decorrido prazo de Giulio Alvarenga Reale em 31/08/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 17:51
Decorrido prazo de WALBERT DAVI CORDEIRO ROCHA em 31/08/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 17:51
Decorrido prazo de Isabelle Christina Barroca Marques em 31/08/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 17:51
Decorrido prazo de Lívia Mônica de Lima Costa em 31/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 18:50
Decorrido prazo de Fernando Luz Pereira em 27/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 23:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 23:55
Decorrido prazo de BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:38
Decorrido prazo de Lívia Mônica de Lima Costa em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:38
Decorrido prazo de Isabelle Christina Barroca Marques em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:38
Decorrido prazo de WALBERT DAVI CORDEIRO ROCHA em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:38
Decorrido prazo de Amanda de Lima Umbelino Gomes em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 11:57
Decorrido prazo de Giulio Alvarenga Reale em 06/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 03:15
Decorrido prazo de Fernando Luz Pereira em 31/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 06:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 20:05
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
15/07/2020 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 18:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 12:40
Recebidos os autos
-
29/11/2019 12:31
Digitalizado PJE
-
14/11/2019 09:03
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/09/2019 09:52
Processo Suspenso
-
04/09/2019 09:50
Suspensão do Processo
-
21/08/2019 03:26
Expedição de ofício
-
02/08/2019 08:10
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2019 12:53
Relação encaminhada ao DJE
-
01/08/2019 08:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/08/2019 08:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/07/2019 01:12
Suscitação de Conflito de Competência
-
11/02/2019 12:26
Concluso para despacho
-
11/02/2019 12:25
Recebimento
-
11/02/2019 12:23
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2019 12:17
Remetidos os Autos à Distribuição
-
08/02/2019 12:16
Recebimento
-
08/02/2019 01:03
Redistribuição por sorteio
-
08/02/2019 01:03
Redistribuição de Processo - Saida
-
07/02/2019 02:11
Remetidos os Autos à Distribuição
-
31/01/2019 10:47
Certidão expedida/exarada
-
30/01/2019 12:08
Relação encaminhada ao DJE
-
29/01/2019 10:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/01/2019 10:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/01/2019 09:46
Outras Decisões
-
24/01/2019 11:37
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2019 02:08
Concluso para despacho
-
24/01/2019 02:06
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2018 06:46
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2018 10:49
Relação encaminhada ao DJE
-
24/09/2018 09:03
Expedição de edital
-
20/09/2018 09:48
Mudança de Classe Processual
-
19/09/2018 04:12
Juntada de mandado
-
16/08/2018 02:18
Expedição de Mandado
-
07/08/2018 04:56
Juntada de mandado
-
05/08/2018 01:02
Certidão de Oficial Expedida
-
27/07/2018 09:38
Expedição de ofício
-
23/03/2018 06:46
Expedição de Mandado
-
21/03/2018 12:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/03/2018 10:28
Concluso para despacho
-
21/03/2018 10:20
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2018 02:23
Mero expediente
-
13/03/2018 10:16
Certidão expedida/exarada
-
09/03/2018 01:40
Relação encaminhada ao DJE
-
08/03/2018 06:17
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 04:45
Juntada de mandado
-
27/02/2018 06:29
Certidão de Oficial Expedida
-
21/02/2018 12:38
Expedição de Mandado
-
12/01/2018 10:32
Petição
-
24/10/2017 09:10
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2017 05:44
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2017 04:24
Recebimento
-
20/09/2017 03:43
Decisão Proferida
-
16/12/2016 12:29
Concluso para despacho
-
12/12/2016 04:02
Petição
-
13/07/2016 08:47
Certidão expedida/exarada
-
12/07/2016 08:52
Recebimento
-
12/07/2016 04:25
Relação encaminhada ao DJE
-
06/07/2016 01:44
Decisão Proferida
-
16/11/2015 03:08
Concluso para despacho
-
16/11/2015 03:02
Desapensamento
-
16/11/2015 02:48
Petição
-
23/10/2015 08:20
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2015 04:46
Relação encaminhada ao DJE
-
20/10/2015 11:02
Mero expediente
-
20/10/2015 10:53
Juntada de mandado
-
30/06/2015 02:11
Expedição de Mandado
-
26/06/2015 03:33
Juntada de carta devolvida
-
10/12/2014 11:58
Petição
-
10/12/2014 11:57
Petição
-
10/12/2014 03:56
Expedição de carta de citação
-
05/11/2014 08:14
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2014 10:38
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2014 12:38
Recebimento
-
12/09/2014 12:37
Concluso para despacho
-
03/09/2014 09:46
Recebimento
-
01/09/2014 11:28
Decisão Proferida
-
28/08/2014 10:56
Recebimento
-
28/08/2014 02:32
Petição
-
02/09/2013 12:00
Recebimento
-
06/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
21/08/2012 12:00
Recebimento
-
06/08/2012 12:00
Apensamento
-
13/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/04/2012 12:00
Mero expediente
-
19/03/2012 12:00
Mero expediente
-
19/03/2012 12:00
Recebimento
-
19/03/2012 12:00
Concluso para decisão
-
15/03/2012 12:00
Recebimento
-
15/03/2012 12:00
Redistribuição por dependência
-
15/03/2012 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
14/03/2012 12:00
Remetidos os Autos à Distribuição
-
14/03/2012 12:00
Expedição de termo
-
14/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/03/2012 12:00
Recebimento
-
08/03/2012 12:00
Decisão Proferida
-
08/03/2012 12:00
Concluso para decisão
-
07/03/2012 12:00
Petição
-
01/03/2012 12:00
Concluso para decisão
-
01/03/2012 12:00
Recebimento
-
29/02/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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