TJRN - 0102688-66.2018.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0102688-66.2018.8.20.0102 Polo ativo MPRN - 80ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Polo passivo RAMON GLAUCIO LEOCADIO DA SILVA Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA, JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI, CAROLINA CALDAS GURGEL Apelação Criminal 0102688-66.2018.8.20.0102 Origem: 3ª Vara de Ceará-Mirim Apelante: Ministério Público Apelado: Ramon Gláucio da Silva Advogado: João Antônio Dias Cavalcanti (OAB/RN 10.442) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, INCÊNDIO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ARTS. 121, §2º, I, III E IV, 250 E 311, TODOS DO CP).
VEREDICTO ABSOLUTÓRIO.
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO DE NULIDADE DO VEREDITO POR DISSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS.
JULGO POPULAR AMPARADO EM UMA DAS TESES DISCUTIDAS EM PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR SUA INEFICÁCIA.
PRIMAZIA DA SOBERANIA CONSTITUCIONAL.
FORMALIDADE NAS QUESITAÇÕES DEVIDAMENTE CUMPRIDAS PELO JUÍZO A QUO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (Revisor) e pelo Juiz Convocado ROBERTO GUEDES (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pela 80ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim em face da sentença do Juiz do Tribunal do Júri da mesma Comarca, o qual, na AP 0102688-66.2018.8.20.0102, onde Ramon Gláucio da Silva se acha incurso nos arts. 121, §2º, I, III e IV, 250, 311 todos do CP, no qual o Júri Popular lhe absolveu com fulcro no art. 386, VII (ID 26585612). 2.
Segundo a exordial, “… as circunstâncias do homicídio de GENILSON DO NASCIMENTO JANUÁRIO, ocorrido em 12 de maio de 2017 no endereço informado, afirmando que o crime teria sido motivado pela inadimplência de um empréstimo contraído pela vítima junto a RAIMUNDO BEZERRA DE SOUZA, que seria membro do grupo de extermínio e que estaria sendo ameaçado pela vítima... em reunião prévia ao delito, conforme depoimento de DIEGO CRUZ DA SILVA, RAIMUNDO BEZERRA DE SOUZA teria justificado a necessidade do crime afirmando que a vítima seria um “cabrão (criminoso)”, tendo levado seu intento a ADILSON LIMA DA CRUZ, que entrou em contato com os executores, tendo se reunido no Posto de Combustível Portal do Vale as seguintes pessoas: Adilson Lima Da Cruz, Damião Da Costa Claudino, Lucianderson Da Silva Campos, Fabiano Bezerra De Farias, Ramon Gláucio Leocádio Da Silva E Diego Cruz Da Silva...”. (ID 26585096) 3.
Sustenta, resumidamente, nulidade do julgamento por contrariedade a prova dos autos (ID 26585637). 4.
Contrarrazões defensivas pela inalterabilidade do édito (ID 26585667). 5.
Parecer da 5ª PJ pelo provimento (ID 26777329). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado sustente hipótese de julgamento adverso à prova dos autos, maiormente pela suposta existência de erro judicante, após revolver o conteúdo dos elementos probatórios submetidos ao Conselho de Sentença, não vejo como acatar o intento. 10.
Desde logo, convém assinalar o caráter soberano das deliberações populares, assim garantido por expresso comando constitucional.
Outrossim, seu desfazimento somente se mostra viável quando aviltante ao conjunto probatório. 11. É essa, aliás, a diretriz traçada pelos tribunais superiores, a exemplo de julgado da Suprema Corte: “[...] A anulação de condenação imposta por Tribunal do Júri, ante a soberania dos veredictos, pressupõe irregularidade formal ou contrariedade manifesta a prova. [...]” (HC 137375, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). 12.
No particular, a cena delitiva descreve ocorrência onde o Inculpado, em unidade de desígnios com Diego Cruz Da Silva e Lucianderson Da Silva Campos, teria executado a vítima Genilson do Nascimento Januário, mediante disparos de arma em virtude do inadimplemento de dívida com o Grupo de extermínio atuante no município de Ceará-Mirim. 13.
Neste aspecto, o MP afirma de forma categórica, por meio dos delatores e também integrantes do G.E, Diego Cruz e Lucianderson, ter o Apelado praticado os ilícitos em face do ofendido, rechaçando, para tanto, a tese defensiva soerguida em plenário (negativa de autoria). 14.
A propósito, insta trazer a lume as narrativas judiciais dos colaboradores, acerca da dinâmica delitiva: Diego Cruz: “... no dia do fato estava em Natal/RN... eu fui ao posto Portal do Vale... já se encontrava no local as pessoas de ‘Neguinho da prestação’, Fabiano, Ramon e os demais... eles estavam para ir em uma missão para matar Júnior ‘Cão’... a suposta vítima estava ameaçando ‘Neguinho da prestação’ e seus familiares... a vítima seria um traficante local... eu fui com ‘Neguinho’ em uma moto... saímos do posto no carro do Ramon; que foram Ramon, Damião, Lucianderson e eu... os demais foram no carro e Neguinho e eu em uma moto... quando chegamos na casa não encontramos o alvo... apenas encontramos uma mulher, uma jovem e uma criança... fomos à casa vizinha e encontramos alguns pertences, os quais Neguinho afirmava ser produto de roubo... voltamos à casa apontada por ‘Neguinho’... encontramos Júnior ‘Cão’ embaixo da cama... assim que o encontramos, chamamos os demais... a vítima se agarrou com uma criança com o objetivo de evitar alguma agressão... a criança correu e eu dei um disparo na vítima, mas a arma falhou... a vítima entrou em luta corporal comigo... eu efetuei vários disparos entre o abdômen dele e o peito enquanto estava embaixo dele... eu estava com um revólver niquelado, provavelmente do ‘Borracheiro’... depois saímos...
Adilson estava no posto... a motocicleta era de ‘Neguinho’ e o carro de Ramon...”.
Lucianderson Campos: “... participei da reunião no Posto Portal do Vale, onde Adilson explicou a motivação da execução de Genílson, bem como indicou quais pessoas iriam naquela situação... participaram da reunião eu, Ramon, Damião, Fabiano da funerária, o próprio Adilson, “Neguinho da Prestação”... “Neguinho da Prestação” disse que a vítima já teria o ameaçado, bem como tinha ameaçado o seu filho... foi apontado o envolvimento da vítima com roubo de moto e tráfico de drogas...
Adilson definiu quem iria até o local... saiu eu, Lucianderson, Fabiano da funerária e Ramon como motorista, dirigindo seu próprio carro, um celta branco, de quatro portas...
Na moto, foram “Neguinho da Prestação” e Diego... chegamos por volta de 01h00 da manhã, zona rural... no local, foi definido que Ramon ficaria dentro do veículo aguardando o retorno dos demais integrantes...”. 15.
Contudo, tais fatos foram veementemente negados pelo Apelado em plenário, tendo, inclusive, soerguido a retórica de haver sido prejudicado pelas delações supra, conforme bem explicitado pela douta 5ª PJ (ID 26777329): “...
No caso sob apreço, denota-se que, por ocasião das respostas aos quesitos formulados pelo magistrado, os jurados responderam afirmativamente ao primeiro quesito referente a cada um dos crimes, reconhecendo portanto a materialidade dos delitos, porém no tocante à autoria (segundo quesito), responderam negativamente e votaram pela absolvição do réu em relação a todos os crimes a ele imputados (ID 26585618 - Pág. 18 e 19).
O apelado, durante seu interrogatório em Plenário (mídia audiovisual), negou veementemente a prática dos fatos que lhes foram atribuídos, ressaltando que fora acusado injustamente por ocasião dos acordos de colaboração premiada feito pelos demais acusados (processo desmembrado) junto ao Ministério Público.
Conforme consta da Ata da Sessão de Julgamento (Id 26585618 - Pág. 4), a defesa técnica do apelado sustentou em plenário as teses da negativa de autoria e do in dubio pro reo, as quais embasaram o pedido de absolvição.
Desse modo, o que se pode depreender é que os jurados concluíram não existir provas suficientes para a condenação, não reconhecendo a autoria imputada ao acusado, no que estão amparados pelo art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Portanto, tendo em vista a dinâmica dos fatos e demais provas colacionadas aos autos, não vislumbro, com a segurança e certeza necessária, a participação do apelado Ramon Glaucio Leocadio da Silva, o que impede a cassação do veredicto dos jurados...”. 16.
Tendo por norte o espectro alhures, o Júri Popular diante dos pontos debatidos em plenário e do arsenal probatório colacionado, absolveu o Recorrido de todos os delitos descritos na imputatória (Homicídio qualificado, incêndio e adulteração de sinal de veículo automotor). 17.
Desta forma, não há de se cogitar hipótese de julgamento contrário à prova dos autos, maiormente pelo fato de o decisum estar amparado em uma das teses aventadas nos debates orais. 18. É essa, aliás, a lição extraída da obra “Teoria e Prática do Júri” (Ed.
Revista dos Tribunais, pag. 1.256), de autoria do Professor Adriano Marrey: “... somente pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri de todo absurda, chocante e aberrante de qualquer elemento de convicção colhido no decorrer do inquérito, da instrução ou dos debates em plenário, enfim, a que se apresenta destituída de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo, com a qual não se confunde a decisão que opta por uma das versões apresentadas...”. 19.
Dirimindo casos análogos, assim vem deliberando esta Câmara, de há muito: “...
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI...
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO POR ERRO DE EXECUÇÃO (ART. 121, § 2º, I E IV C/ C ART. 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA ANULAÇÃO DO DECISUM DO CONSELHO DE SENTENÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR QUE ACOLHEU UMA DAS VERSÕES AMPARADAS PELO COTEJO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO...”. (ApCrim 2018.006639-5; Rel.
Des.
Gilson Barbosa; Câmara Criminal; Julg. 27/09/2018). (destaquei). 20.
Daí, a opção interpretativa do Tribunal Popular se mostra consentânea com o resumo dos sinais exteriorizadores do ocorrido, de modo a não exigir novo julgamento. 21.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102688-66.2018.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
10/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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05/09/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 17:25
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:04
Juntada de termo
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28/08/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2024 17:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2024 10:49
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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