TJRN - 0010014-86.2016.8.20.0119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0010014-86.2016.8.20.0119 Partes: V E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME x JUVENILDO LAUREANO ALVES DECISÃO Trata-se de uma ação de cumprimento de sentença, conforme petição de ID n 133249154, na qual a parte exequente requer a realização de consulta ao sistemaº INFOJUD, bem como a intimação da parte executada para que informe a existência de bens passíveis de penhora.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que já existe nos autos consulta ao INFOJUD (ID n 112403170), que tem como objetivo permitir aos juízes o acesso, on-line, aoº cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural, que permite, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens das partes envolvidas em processos, todavia, não se encontrou declarações da parte executada para o período informado.
Com efeito, toda diligência a ser determinada pelo juízo deve guardar coerência com o princípio da eficiência (artigo 8 do CPC) e deve conduzir o processo à obtenção de direitos em prazo razoável, inclusive no que diz respeito à fase satisfativa (artigo 4 do CPC).
Ademais, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva.
No tocante ao pedido de intimação da parte executada para que informe bens penhoráveis em seu nome, entende-se que a responsabilidade por informar sobre a existência de bens penhoráveis em uma execução depende do contexto processual, mas a legislação processual brasileira atribui, em regra, o ônus ao exequente.
O exequente é responsável por indicar bens penhoráveis, conforme previsto no artigo 798, inciso II, alínea “b” do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: "Art. 798.
Cabe ao exequente: (…) II - indicar, tão logo tenha conhecimento, os bens do executado passíveis de penhora;" Assim, cabe ao credor, ao iniciar a execução, apontar bens de propriedade do executado que possam ser constritos.
Caso o exequente não tenha conhecimento dos bens, pode requerer ao juízo a utilização de meios de pesquisa, como o BacenJud (atual SISBAJUD), Renajud e Infojud, para localizar bens.
Diante de tais considerações, INDEFIRO a consulta requerida no sistema INFOJUD, posto que já foi realizada consulta anterior (ID n 112403170), sem queº houvesse êxito em localizar bens penhoráveis, não se configurando como ferramenta eficiente neste momento.
Bem como, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada.
Determino, por fim, que o exequente indique outros meios eficazes para a localização de bens do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/05/2024 08:56
Conclusos para decisão
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09/02/2024 04:28
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 09:25
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:58
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2022 11:20
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2022 09:08
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 11:41
Conclusos para despacho
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10/02/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2019 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2019 14:10
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2019 10:10
Expedição de Mandado.
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25/09/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2019 10:54
Conclusos para despacho
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11/02/2019 10:53
Transitado em Julgado em 08/02/2019
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11/02/2019 01:23
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 08/02/2019 23:59:59.
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21/01/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2019 22:18
Julgado procedente o pedido
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26/11/2018 14:22
Conclusos para julgamento
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22/10/2018 20:38
Mov. [11] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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05/04/2016 14:38
Mov. [10] - Conclusão: Conclusos para Decisão após Audiência
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05/04/2016 14:38
Mov. [9] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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22/03/2016 15:39
Mov. [8] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
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22/03/2016 15:35
Mov. [7] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ JUVENILDO LAURENTINO ALVES expedida em 22/03/16OBS: Leitura on-line
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14/03/2016 15:08
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para JUVENILDO LAURENTINO ALVES
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14/03/2016 12:32
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para JUVENILDO LAURENTINO ALVES
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14/03/2016 12:32
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para V E E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME) em 14/03/16 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(14/03/16)
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14/03/2016 12:32
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 5 de Abril de 2016 às 09:00)
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14/03/2016 12:32
Distribuído por sorteio
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14/03/2016 12:31
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB8143NRN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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