TJRN - 0800644-80.2024.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800644-80.2024.8.20.5127 AUTOR: ZULEIDE DE MACEDO BARROS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Atribuo a este DESPACHO força de CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:47
Publicado Citação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800644-80.2024.8.20.5127 AUTOR: ZULEIDE DE MACEDO BARROS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Atribuo a este DESPACHO força de CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZULEIDE DE MACEDO BARROS.
-
27/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809422-92.2025.8.20.5001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Jessica Rebeca Dantas de Melo Medeiros
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 18:07
Processo nº 0800710-60.2024.8.20.5127
Raimundo Ramalho de Araujo
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 11:48
Processo nº 0800112-57.2025.8.20.5132
Maria Raimunda de Farias
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Thiago Jofre Dantas de Faria
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 16:12
Processo nº 0808780-22.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rodolfo Amadeu Fonseca Pimenta
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 07:28
Processo nº 0801198-36.2025.8.20.0000
Ponta do Vento Leste Geradora Eolica S/A...
Fardier Logistica Especializada em Carga...
Advogado: Carolina Paaz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 12:38