TJRN - 0800710-60.2024.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 07:32
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800710-60.2024.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO RAMALHO DE ARAUJO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se Ação Declaratória de Nulidade de Negócios jurídicos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Raimundo Ramalho de Araújo em face de Bradesco Vida e Previdência S.A, ambos qualificados.
Em suma, a parte autora alega ter se deparado com descontos indevidos em sua conta bancária, intitulados por “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, afirmando que jamais autorizou tais descontos ou celebrou contrato relacionado a eles.
Diante disso, postula a declaração de nulidade de qualquer contrato relacionado ao serviço mencionado, bem como a condenação do réu à repetição do indébito em dobro dos valores descontados de sua conta bancária, e ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial foi recebida, ocasião em que se inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos da decisão de Id. 141141995.
Citado, o réu não contestou a presente ação, conforme certificado em Id. 145509657. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, com fulcro no art. 99, §2º e 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Lado outro, decreto a revelia do réu, na medida em que o mesmo não contestou a presente ação, a despeito de ser citado.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Destaca-se, todavia, que o reconhecimento da revelia leva à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, de modo que não implica necessariamente na aceitação integral da narrativa constante na petição inicial – sobretudo quando a análise dos elementos probatórios apresentados permitir interpretação diversa ou o conjunto das provas não seja minimamente suficiente à demonstração do que se alega.
Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços discutido nos autos, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita da referida cobrança realizada e indenização por danos morais.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo." Da análise acurada dos autos, observa-se que o Autor comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária no qual se verifica desconto a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” (Id. 138545956).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do §1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, a ré é revel e não trouxe aos autos o instrumento contratual que autorizaria os descontos, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança ou até mesmo a disponibilização de algum serviço usufruído pelo autor decorrente do contrato discutido nos autos.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido indevido o desconto da sua conta bancária a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Passo a análise da repetição do indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Debruçando-se sobre o dispositivo legal transcrito, a jurisprudência pátria entende que o florescimento do direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão, conforme se constata no extrato bancário acostado aos autos.
Já a má-fé restou demonstrada uma vez que a demanda efetuou o referido desconto sem amparo contratual.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos.
Registre-se que fora constatado apenas um desconto no valor de R$ 249,34 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), logo, o dobro de tal quantia, perfaz o montante de R$ 498,68 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos).
Por fim, passo à análise da eventual responsabilidade civil da demandada por eventuais danos extrapatrimoniais.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos à taxa de seguro com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela autora.
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade da parte autora, razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto, sobretudo que se tratou apenas de um único desconto no valor de R$ 249,34 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; b) Condenar a requerida a RESTITUIR EM DOBRO o valor descontado da conta bancária do autor a título da referida cobrança, no montante de R$ 498,68 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), a incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 o STJ), bem como juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024), a partir da citação; e c) Condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da presente data (Súmula 362 do STJ), bem como de juros de mora de acordo com a taxa legal, a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, cobre as custas e depois arquive os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTANA DO MATOS /RN, 24 de julho de 2025.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:39
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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07/02/2025 01:07
Publicado Citação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800710-60.2024.8.20.5127 AUTOR: RAIMUNDO RAMALHO DE ARAUJO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Atribuo a este DESPACHO força de CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO RAMALHO DE ARAUJO.
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12/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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