TJRN - 0801940-37.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JANETE FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
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30/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0801940-37.2024.8.20.5128 AUTOR: JANETE FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MORAIS, ajuizada por JANETE FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA, em face do AAPPS - UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDEN, com o intuito de revisar contrato bancário, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Após análise preliminar da petição inicial, verificou-se a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, conforme decisão que detalhou os documentos indispensáveis à adequada formação da relação processual.
Transcorrido o prazo legal, a parte autora manteve-se inerte, deixando de atender à determinação judicial (ID 145949599). É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos ali previstos, bem como estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exige o art. 320 do mesmo diploma legal.
A exigência da apresentação de documentos complementares, especialmente em ações com indícios de repetitividade, encontra fundamento na necessidade de garantir a regularidade e a efetividade do trâmite processual, assegurando, mesmo na Justiça Comum, que o processo transite de forma célere e eficiente, sem comprometer a adequação da instrução mínima necessária à análise da demanda.
No caso em análise, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, com a indicação precisa dos documentos a serem apresentados, tais como extratos bancários completos, extrato atualizado de empréstimos emitido pelo INSS, comprovantes de residência, representação processual válida e comprovação da inscrição suplementar do patrono na OAB/RN.
Tendo a parte autora sido devidamente advertida quanto às consequências da inércia no cumprimento da diligência de emenda, e não tendo apresentado os documentos exigidos dentro do prazo fixado, é imperioso o indeferimento da petição inicial, conforme o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, que prevê a extinção do processo quando a diligência não for atendida no prazo estabelecido.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, em face da não formação da relação processual.
A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º CPC).
Publicação e registros automáticos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Intime-se apenas a parte autora por seu advogado.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
28/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 12:53
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JANETE FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JANETE FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA em 19/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801940-37.2024.8.20.5128 AUTOR: JANETE FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Dispõe o art. 319 do CPC que a petição inicial deverá preencher todos os requisitos ali indicados e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Nessa linha de intelecção, o Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância repetitiva, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, e especialmente cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, sobretudo nas cidades interioranas, onde existe maior carência de recursos materiais e humanos.
Essa determinação está alinhada às diretrizes albergadas pela orientação da Recomendação nº 127/2022, além das metas e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020, emitida pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, obtendo acolhida positiva pela Rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, como medida salutar ao enfrentamento avassalador de demandas repetitivas que aportam na Unidade Jurisdicional da Comarca de Santo Antônio no(s) último(s) ano(s).
Assim sendo, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar nos autos todos os extratos bancários anteriores (data da abertura da conta) e posteriores (data atual) ao período anexado/indicado na petição inicial, tendo em vista a necessidade de se verificar o termo inicial dos descontos, dentro do período prescricional correspondente, bem como analisar se o referido desconto já foi discutido em outra demanda ou se persistem até a presente data; b) juntar aos autos extratos bancários da conta que recebe o benefício previdenciário, referente ao período de um mês anterior até um mês posterior à contratação impugnada, eis que necessário para identificar a ocorrência dos descontos, dentro do período prescricional correspondente; c) juntar extrato atualizado de empréstimos consignados emitido pelo INSS e especificar os contratos efetivamente discutidos; d) regularizar a representação processual, acostando procuração devidamente assinada de próprio punho pelo outorgante e atualizada (últimos seis meses) e, no caso de pessoa analfabeta, qualificar as testemunhas que subscreverem o instrumento procuratório, com documentação pessoal, inclusive com informação de endereço (art. 595/CPC); e) comprovar a inscrição suplementar do patrono na OAB/RN, se for o caso.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar e identificar (com os respectivos números) se existem outras ações ajuizadas pelo autor em face do mesmo banco demandado.
Fica desde já a parte autora advertida que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com a manifestação da parte autora, conclusos para despacho inicial.
Na hipótese de inércia, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
11/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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