TJRN - 0820578-63.2014.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 05:13
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:49
Decorrido prazo de HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 EXECUÇÃO FISCAL Nº 0820578-63.2014.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte D E C I S Ã O Vistos, etc.
O Município de Natal, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte, para fins de cobrança de débitos de IPTU e TLP, conforme CDAs que acompanham a inicial.
No curso do processo, a Parte Executada, através de advogado constituído, apresentou defesa (ID 131091494), alegando em síntese, que: a) a CDA, por possuir natureza de título executivo extrajudicial, deve ser certa, líquida e exigível, preenchendo todos os requisitos legais e apresentando de forma clara todos os dados relativos à dívida cobrada, sendo nula a CDA que não preenche todos os requisitos dispostos nos arts. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/90 e 202, do CTN; b) conforme previsto no artigo 203 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 8º da Lei 6.830/80, é possível ao exequente promover a emenda ou a substituição da CDA para correção de erro material ou formal; c) as jurisprudências recentes do STJ firmaram entendimento de que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição; d) a executada possui imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU, e se há imunidade esta é desde sempre, sendo uma condição da Companhia mesmo tendo havido o reconhecimento da condição posterior ao lançamento; e) houve vício no lançamento tributário, sendo inscrito um valor indevido, e a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, não sendo permitido alterar o valor do débito lançado e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento, tendo em vista não se tratar de mero erro material ou formal, mas sim de vício referente a requisito essencial do título; f) há reiteração de ordens de bloqueio em desfavor da Datanorte, promovendo a constrição de valores em sua conta corrente e, até mesmo, na conta de suprimento de fundos, que sequer apresenta saldo disponível, nem corresponde a ativo financeiro; g) tal ato viola o artigo 100 da Constituição Federal, que prevê o pagamento de débitos da Fazenda Pública pelo regime de precatórios, devendo ocorrer a adequação da execução ao regime de pagamentos por precatórios, aplicando-se o rito próprio de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil/2015; h) a Datanorte é totalmente dependente de recursos públicos, e não se pode submetê-la às regras do artigo 173 da Constituição, que estabelece o regime jurídico aplicável às estatais que exerçam atividade econômica em sentido estrito; i) a empresa que presta serviços públicos deve ter suas dívidas cobradas na forma de precatórios, e não com penhora de bens e bloqueio de contas.
Ao final, requer o reconhecimento da imunidade tributária recíproca, a mudança no rito de trâmite processual desta ação de execução, adequando-o ao disposto no art. 910 do CPC, a anulação dos atos executórios e o levantamento das ordens de bloqueio e devolução dos valores constritos.
Junta a petição de defesa os documentos de IDs 131353351, 131353353, 131353354, 131353355, 131353360, 131353359, 131353361 e 131353362.
Intimado, o Ente Público Excepto ofertou impugnação (ID 132859396), sustentando que: a) o Município reconheceu administrativamente a existência de imunidade para o Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, tendo, inclusive, procedido à baixa administrativa dos respectivos títulos desde outubro/2023; b) o já estando os créditos baixados administrativamente desde 2023, e havendo o reconhecimento administrativo da imunidade alegada, o Município pleiteia a não condenação em honorários de sucumbência; c) a tese de nulidade da CDA sustentada pelo Excipiente não merece prosperar, ao passo que facilmente identificáveis nas certidões que lastreiam a presente execução fiscal os elementos que a Executada aponta como ausentes; d) não há falar em substituição das CDA's, uma vez que o simples fato de se reconhecer a imunidade da executada em relação ao IPTU não macula a higidez das CDA's referentes ao crédito de TLP, sendo despicienda a sua emenda ou substituição; e) há de se prosseguir a execução fiscal para a execução dos créditos de TLP.
Por fim, requer seja extinto o feito, sem resolução do mérito, por perda do objeto, quanto ao IPTU, sem ônus para as partes (art. 26 da Lei 6.830/80), ou, sucessivamente, redução dos honorários sucumbenciais à metade, quanto ao crédito baixado (art. 90, § 4º, do CPC); e no mais, rejeitada a exceção de pré-executividade, prosseguindo a execução fiscal com vistas à satisfação do crédito exequendo atinente à TLP. É o relatório.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.
Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade".
A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2".
Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente.
Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento.
Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)".
No caso dos autos, a pretensão formulada diz respeito a imunidade tributária recíproca e nulidade da CDA, o que se coaduna como matéria de ordem pública, ademais, sua análise não demanda dilação probatória, sendo viável o enfrentamento de ambas as matérias através da via ora eleita.
I – DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DA DATANORTE: Aduz inicialmente a parte executada que há reiteração de ordens de bloqueio em seu desfavor, promovendo a constrição de valores em sua conta corrente e, até mesmo, na conta de suprimento de fundos, que sequer apresenta saldo disponível, nem corresponde a ativo financeiro, o que viola o artigo 100 da Constituição Federal, que prevê o pagamento de débitos da Fazenda Pública pelo regime de precatórios, devendo ocorrer a adequação da execução ao regime de pagamentos por precatórios, aplicando-se o rito próprio de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, conforme manifestação do Município de Natal, anexa, nos autos do processo de execução fiscal nº 0843670-31.2018.8.20.5001, estes já reconhecem e concordam com a imunidade tributária da DATANORTE quanto ao IPTU.
Portanto, como exerce atividade de caráter público, em que a sociedade de economia mista substitui o Estado na prestação de serviço público obrigatório e essencial, em regime de monopólio, sem caráter concorrencial, não havendo que sujeitasse passivamente a qualquer incidência tributária, devendo, pois estar acobertada pela imunidade tributária recíproca, inclusive, sendo necessária a mudança no rito de trâmite desta ação, atendendo o previsto do Art. 910, CPC.
Por sua vez, o Município exequente vem informar que a parte executada teria apresentado impugnação a esta execução de forma incorreta, intitulando sua petição como embargos à execução, não sendo este acatado, há preclusão das matérias alegadas.
Ademais, além de intempestiva, a impugnação é flagrantemente desnecessária e inócua, pois como se verifica das diversas petições e relatórios anexos a estas, desde a petição de id 93428267 que cobra apenas a TLP e não mais o IPTU, assim, os valores postos nos relatórios de id 93428268, 115092372, 118818140 e 127609638 tem o mesmo valor originário do relatório ora anexado, o que comprova que desde aquela data que o IPTU não mais era cobrado nesta execução.
Neste contexto, em análise detida aos autos, percebe-se que, quando do ajuizamento da presente execução fiscal, o Município de Natal promoveu a cobrança de débitos de IPTU e TLP em face da empresa executada, Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte, senão vejamos: "Dá-se o presente valor de R$ 34.720,93" Ocorre que, através da Decisão de ID 91691818, fora reconhecida a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF/88, em favor da Parte Executada, senão vejamos: "Portanto, como no presente caso esta a se cobrar débitos de IPTU em face do Estado do Rio Grande do Norte, afrontando a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF/88, e sendo esta matéria de ordem publica sobre a qual deverá se pronunciar o Juiz, há que ser previamente intimada a Fazenda Municipal Exequente, para fins de manifestação acerca da aludida cobrança." Sendo assim, através de petição formulada em 04/01/2023 (ID 93428267), a Fazenda Municipal Exequente, ante o reconhecimento da imunidade tributária recíproca em favor da Parte Executada, através da decisão acima elencada, promoveu a retirada dos débitos de IPTU, senão vejamos a planilha "Relatório da consulta avançada: Dívida Ativa", de ID. 93428268: Logo, quando do manejo da defesa ora em análise, através da petição de ID131091494, pela parte executada, apenas em 13/09/2024, requerendo a imunidade tributária recíproca quanto aos débitos de IPTU, já havia sido reconhecida por este Juízo e devidamente cumprida pela Fazenda Exequente, conforme planilha de cálculos acima colacionada em 04/01/2023.
Ademais, as providências posteriormente adotadas no curso do feito indicam claramente a mudança de rito processual, com a determinação de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos do art. 910, do CPC, e art. 100, da CF/88, como se vê dos IDs 96894779, 96899679, 102706551 e 102706570.
Por ser assim, o pedido de reconhecimento da imunidade tributária recíproca quanto aos débitos de IPTU, formulado somente em 13/09/2024, e consequente alteração do rito processual, claramente padece de interesse de agir, porquanto, já reconhecida tal condição, pelo Juízo, abatidos os débitos de IPTU, e adotadas todas as providências decorrentes há quase 02 (dois) anos de sua formulação.
Com efeito, acerca da matéria em discussão, dispõe o artigo 17º, do Código de Processo Civil, estabelece que, para propor ação é necessário ter interesse.
Nesse contexto, o interesse reflete a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido, diante de eventual violação a direito subjetivo (CF/88, art. 5º, XXXV).
Como cediço, ao cidadão é lícito exigir uma prestação do judiciário, todavia, a obtenção de uma tutela de mérito com força de pacificação social, está atrelada ao preenchimento de regras prévias estabelecidas pela legislação processual e que se constituem nas condições da ação.
O interesse de agir, oriundo de uma pretensão resistida, é uma das condições da ação, como exigência do requisito da utilidade do provimento judicial solicitado.
Assim é que, tem interesse de agir quem necessita ir a juízo para buscar alguma coisa.
Com efeito, o interesse de agir consiste na necessidade que alguém sente de recorrer ao Judiciário para obter a proteção do Estado a uma pretensão sua de assegurar um direito que tenha sido violado ou que esteja ameaçado.
Oportuno transcrever, nesse ponto, a brilhante lição do Professor Vicente Greco Filho ao conceituar o interesse processual como sendo “... a necessidade de se socorrer ao judiciário para a obtenção do resultado pretendido.
Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada?...1”.
Já disse, com toda propriedade, CÂNDIDO DINAMARCO, que “o interesse processual está representado, esquematicamente, pelo binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados2”.
Verifica-se, pois, que ao interesse processual é inerente uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Judiciário como forma de solucionar o conflito.
Entrementes, não basta a necessidade de intervenção jurisdicional para a caracterização do interesse de agir, exige-se, ainda, que o provimento solicitado seja adequado a reparar a lesão que ensejou a procura ao Poder Judiciário.
Em sendo assim, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restam prejudicados os pedidos formulados pela parte executada no ID 131091494 - Pág. 9, de reconhecimento da imunidade tributária recíproca quanto aos débitos de IPTU, e da mudança no rito de trâmite processual desta ação de execução ao disposto no art. 910 do CPC, diante da falta de interesse de agir da ora requerente.
II - DA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS COM A EXCLUSÃO DOS DÉBITOS DE IPTU – ALTERAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA: Por sua vez, sustenta a parte executada que houve vício no lançamento tributário, vez que inscrito um valor indevido (IPTU), sendo que a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, não sendo permitido alterar o valor do débito lançado e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento, tendo em vista não se tratar de mero erro material ou formal, mas sim de vício referente a requisito essencial do título.
Logo, inviável a emenda ou substituição da CDA, já que o vício presente não se trata de erro material ou formal, deve ser extinta a execução, bem como, ser a exequente condenada em honorários advocatícios sobre o excesso de execução, conforme precedentes estaduais.
De início, cabe enfatizar que a Lei Federal nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, subtraiu do CPC a matéria atinente à execução fiscal para submetê-la a uma regulamentação diferenciada, autônoma, própria.
Conforme se constata da leitura da parte final do artigo 1º da Lei 6.830/80, a aplicação do art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC é subsidiária, de modo que, a aplicação deste só tem ensejo quando a LEF não contiver expressa previsão sobre o tema.
Ou seja, a aplicação subsidiária do CPC ao processo de execução fiscal ocorre apenas para preenchimento de lacunas ou omissões da Lei de Execução Fiscal, e o mais importante, no que não lhe contrarie.
Portanto, a exigência do artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 202, do CTN, é no sentido da observância dos requisitos essenciais da CDA, que sejam: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL: “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” LEI DE EXECUÇÃO FISCAL: “Art. 2º: (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Em vista o regramento legal transcrito, somente a omissão de quaisquer dos requisitos previstos acima conduz inevitavelmente à nulidade da inscrição e, por consequência, da própria CDA, forte no comando peremptório, ensejando a extinção do feito executivo.
Nestes casos, tal omissão fatalmente obstaculiza, não só a defesa do contribuinte, que não encontra subsídios à sua defesa, mas também, a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, pela mesma razão, que fica impedido de analisar diversas espécies de nulidade do título, a exemplo do lançamento, de hipóteses de decadência ou de prescrição.
Sobre o assunto, Hugo de Brito Machado sustenta que o ato de inscrição do crédito em Dívida Ativa é um ato constitutivo de título executivo, sendo ato formal por excelência e, dessa forma, deve preencher todos os requisitos do art. 202, CTN.
In verbis: “…..o não-atendimento de qualquer dos requisitos legais do termo de inscrição do crédito em dívida ativa da Fazenda Pública, estabelecidos expressa e taxativamente pelo art. 202 do Código Tributário Nacional, provoca a nulidade por vício formal, tanto da inscrição como da execução correspondente.
A nulidade da inscrição vicia o título executivo extrajudicial consubstanciado na correspondente certidão, e daí decorre a nulidade do processo de execução no mesmo fundado3” Corrobora com esse entendimento, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - IPTU - REQUISITOS DA CDA - NATUREZA DA DÍVIDA - OBSERVÂNCIA - NULIDADE - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - Se não há demonstração de qualquer vício formal ou material na CDA, correta a sentença que reconhece sua validade. - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez." (TJ/MG: Apelação Cível nº 1.0024.04.310540-2/002, Relator: Des.
Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
PRESUNÇAO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
LIQUIDEZ E CERTEZA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A Certidão da Dívida Ativa, objeto da presente execução fiscal, preenche expressamente os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e do art. 202, do CTN. 4.
A parte embargante não logrou êxito em ilidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” (TJDF/ APC 20150110063483APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 19/3/2018.
Pág.: 545/549) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DEVOLUÇÕES E RESTITUIÇÕES.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INOCORRÊNCIA.
Trata-se de embargos à execução fiscal, calcado nas alegações de prescrição da ação, nulidade da citação e nulidade da CDA, julgado improcedente na origem.
Da validade da citação por edital - Alegação de nulidade da citação editalícia.
Ignorado o lugar em que se encontra o réu (CPC, 231, inc.
II), está correta a orientação judicial que determinou a citação por edital.
Além disso, foram atendidos os requisitos legais do artigo 323, inciso I, do CPC, demonstrando-se válida a citação por edital. (...) Da certidão de dívida ativa - Os requisitos de validade da certidão de dívida ativa estão elencados no art. 202 do CTN.
Requisitos presentes no caso guerreado.
Outrossim, conforme dispõe o artigo 204 do Código Tributário Nacional, "A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída." e, no caso dos autos, inexistem motivos que afastem a presunção constante na certidão trazida aos autos no que concerne ao exercício fiscal em cobrança.
Manutenção da sentença.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RS: Apelação Cível Nº *00.***.*39-42, 22ªCâmara Cível, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 09-11-2011).
No caso, percebe-se que a alteração referida pela parte executada diz respeito, unicamente a alteração do valor do débito fiscal objeto de cobrança – tendo em vista o reconhecimento da imunidade tributária recíproca, e consequente exclusão dos débitos de IPTU – logo, não havendo que se falar em nulidade do próprio lançamento tributário, mas sim, na redução do valor exequendo, e por conseguinte, viável a emenda ou substituição da CDA.
Com efeito, trata-se de uma adequação plenamente passível de correção, na forma do art. 2º, §8º da LEF, considerando que as CDAs anexadas à inicial preenchem todos demais requisitos obrigatórios constantes do 202 do CTN e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), restando autorizada a retificação, senão vejamos "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal." (...) § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos..
Portanto, nas hipóteses de omissão dos requisitos do termo de inscrição da certidão, ou ocorrência de erros materiais e defeitos formais ou de parcelas certas, a Lei 6.830/80, faculta ao credor emendar ou substituir Certidão da Dívida Ativa.
Ou seja, a CDA pode ser substituída até a decisão de primeira instância, desde o instante em que a petição inicial da execução é submetida ao despacho inicial do Juiz, até a prolação da sentença que decidir os embargos eventualmente opostos.
Logo, são duas as oportunidades em que basicamente a Fazenda Pública pode corrigir o título executivo: 'a) No prazo assinado pelo juiz, se este constatou o vício ao despachar a petição inicial' e 'b) Enquanto não forem julgados os embargos do executado1' .
Na lição do tributarista LEANDRO PAULSER1: "A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (grifado).
Assim, a substituição da CDA é perfeitamente permitida para fins de corrigir erros materiais ou defeitos formais, sendo incabível, apenas, em situações que demandem a alteração do sujeito passivo, o que não ser mostra ser o caso dos autos, senão vejamos o teor da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, ao enfrentar a matéria em diversas oportunidades, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 392, a qual tem o seguinte enunciado: "Súmula 392 - STJ.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." (grifado).
Portanto, a Corte Superior vem decidindo pela possibilidade da substituição da CDA antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, considerando inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, vez que tal hipótese não tem amparo na Lei nº 6.830/80.
Com efeito, o entendimento sumulado pela Corte Superior de Justiça para estas situações em que se modifica o sujeito passivo, ou seja, substitui ou acrescenta novos devedores (corresponsáveis), tem fundamento no fato de que, o redirecionamento da execução para quem não participara da fase de formação do crédito tributário altera o próprio lançamento deste crédito, procedimento administrativo fiscal no qual devem obrigatoriamente serem observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, senão vejamos o precedente da Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA A EMPRESA SUCEDIDA APÓS SUA EXTINÇÃO.
REDIRECIONAMENTO INADMISSÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 392/STJ. 1.
Reconhecida a existência de sucessão empresarial e tributária, não se poderia dar prosseguimento ao executivo fiscal ajuizado em face da sucessora tributária, haja vista a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, a teor da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 2.
Não se concebe a substituição do sujeito passivo no título executivo constituído, pois tal alteração corresponderia a um novo lançamento tributário, sem que fosse conferida ao novo devedor a oportunidade de exercer sua impugnação na via administrativa, ou mesmo do pagamento do débito antes do ajuizamento da ação de cobrança.” (AgRg no REsp 1435515/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) (grifei). “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA A EMPRESA SUCEDIDA APÓS SUA EXTINÇÃO.
REDIRECIONAMENTO INADMISSÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 3.
Não se concebe a substituição do sujeito passivo no título executivo constituído, pois tal alteração corresponderia a um novo lançamento tributário, sem que fosse conferida ao novo devedor a oportunidade de exercer sua impugnação na via administrativa, ou mesmo o pagamento do débito antes do ajuizamento da ação de cobrança. 4.
O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de alteração do polo passivo da imputação tributária, após o início da execução fiscal, mediante emenda ou substituição da CDA, mesmo no caso de sucessão tributária.” (REsp 1.690.407/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) (grifei).
Portanto, há autorização legal para troca da CDA quando não significar alteração do lançamento tributário ou substituição do polo passivo da demanda, sendo esta permitida para fins de atualização do valor da execução fiscal, ou seja, o débito exequendo, senão vejamos os julgados a seguir ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Decisão que deferiu a substituição das CDA's, devolvendo o prazo para apresentação de embargos à execução.
Possibilidade de substituição da CDA para corrigir erro material ou formal.
Artigo 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80, Súmula 392, STF, REsp nº 1.045.4752/BA, DJ de 18.12.2009.
Alterações que não privaram o agravante de apresentar defesa, possibilitando a exata compreensão da dívida em execução.
Precedentes desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público.
Decisão mantida.
Recurso improvido." (TJ-SP - AI: 21493904920198260000 SP 2149390-49.2019.8.26.0000, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 03/09/2019, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/09/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 392, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO PROVIDO.
Na execução fiscal, admite-se a substituição da CDA para corrigir erro formal ou material, nos termos da Súmula 392/STJ ("A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução").(TJ-PR 1376033-1 Cascavel, Relator: Rogerio Coelho, Data de Julgamento: 06/10/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2015). "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
VÍCIO MATERIAL NA DATA DE VENCIMENTO DA CDA DATADA DE 30/12/1899.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PELO ENTE PÚBLICO.
EMENDA DA CDA.
POSSIBILIDADE DIANTE DO ERRO GROSSEIRO NA INDICAÇÃO DO VENCIMENTO (SÉCULO XIX).
ART. 2º, § 8º DA LEI 6.830/1980.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
APELO PROVIDO, À UNANIMIDADE." (TJ-PE - AC: 00033558520188173090, Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/12/2022, Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães). "APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL.
FUNDAMENTO LEGAL APONTADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE IMPORTA EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIAS.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, DESDE QUE NÃO HAJA MODIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO E PREJUÍZO À DEFESA DO CONTRIBUINTE NA FASE ADMINISTRATIVA.
TESE FIXADA EM IRDR.
TEMA N. 24.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA NA HIPÓTESE OPORTUNIZANDO A SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO." (TJ/SC, Apelação n. 0001370-71.2006.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-04-2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - - VÍCIO FORMAL INSUSCETÍVEL DE CAUSAR PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - RECURSO PROVIDO - A constatação de mero erro material insuscetível de gerar prejuízo ao direito de defesa do devedor autoriza a substituição da CDA, na forma do artigo 2º, § 8º, da LEF - Recurso provido." (TJ-MG - AI: 23795130420228130000, Relator: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/06/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2023) Em sendo assim, não elidida a presunção de legitimidade da CDA que instrumentaliza a inicial da Execução Fiscal, fica afastada a pretensão da Parte Excipiente, do reconhecimento judicial de sua nulidade por cerceamento de defesa.
Diante do exposto, julgo prejudicados os pedidos de reconhecimento da imunidade tributária recíproca quanto aos débitos de IPTU, e da mudança no rito de trâmite processual desta ação de execução ao disposto no art. 910 do CPC, diante da falta de interesse de agir da ora requerente, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao passo em que, indefiro o pedido de extinção da execução fiscal, por reconhecimento da falta de nulidade insanável das CDAs frente a possibilidade de sua emenda/substituição para alterar o valor da dívida, nos termos do art. 2º, § 6º, da LEF.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por prejudicado/rejeitado os pedidos da parte executada.
Transitada em julgado, prossiga-se no feito, intimando-se o Município Exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias, vindo, após, a conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Lei de Execução Fiscal.
Comentada e Anotada. 5 ed, revista, atualizada e ampliada.
Revista dos Tribunais, 2008.
P. 332" 2 Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009. 1 Direito Processual Civil Brasileiro, Ed.
Saraiva, pág. 80. 2 Execução Civil. 1987, p. 299. -
17/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:29
Outras Decisões
-
02/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:09
Juntada de termo
-
13/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:33
Juntada de termo
-
06/09/2024 05:58
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:22
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:39
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2024 10:09
Juntada de termo
-
06/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 04:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 04:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/10/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:38
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 07:34
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 04:34
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 09:53
Decorrido prazo de DATANORTE CIA em 08/10/2021.
-
29/04/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 13:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 13:12
Decorrido prazo de Datanorte CIA de Processamento de Dados do RN em 03/12/2018.
-
03/12/2018 12:43
Decorrido prazo de GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS em 30/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 09:14
Conclusos para decisão
-
12/01/2018 00:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
22/06/2017 17:36
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2017 15:59
Juntada de Petição de embargos à execução
-
05/04/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2015 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2014 20:27
Conclusos para despacho
-
22/12/2014 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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