TJRN - 0839686-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:18
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:56
Decorrido prazo de Kalyne Angelica Costa Moreira de Paiva em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Kalyne Angelica Costa Moreira de Paiva em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:06
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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18/02/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0839686-29.2024.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 11ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL AUTOR DO FATO: SANZIA MARIA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de feito destinado a apurar a prática dos crimes previstos nos artigos 140 e 147 do Código Penal, além da contravenção prevista no artigo 21 da LCP, atribuídos a SANZIA MARIA DA COSTA.
Compulsando os autos, verifico que as partes realizaram acordo em sessão de conciliação/mediação (ID 129500632).
Como o ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impõe-se a sua homologação.
Acerca da homologação da composição dos danos civis, dispõe a Lei nº 9.099/1995 nos seguintes termos: Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 74, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Outrossim, tendo em vista que a homologação da composição civil acarreta a renúncia da queixa e da representação, nos termos do parágrafo único do art. 74 da Lei nº 9.099/1995, declaro extinta a punibilidade da parte autuada SANZIA MARIA DA COSTA, relativamente aos fatos apurados nesta lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, nada mais havendo a ser decidido, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 00:57
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos de SANZIA MARIA DA COSTA
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11/12/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:29
Audiência Preliminar realizada para 27/08/2024 09:30 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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27/08/2024 11:29
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 09:30, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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27/08/2024 10:44
Juntada de Petição de procuração
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20/08/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 11:26
Juntada de diligência
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20/08/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 11:09
Juntada de diligência
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15/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:48
Audiência Preliminar designada para 27/08/2024 09:30 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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16/07/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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