TJRN - 0847777-11.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0847777-11.2024.8.20.5001 Polo ativo ARTHUR LUCAS BATISTA DE CARVALHO Advogado(s): LAYANA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE BEZERRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): JORGE LUIZ DE ARAUJO GALVAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0847777-11.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ARTHUR LUCAS BATISTA DE CARVALHO ADVOGADO(A): DRA.
LAYANA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE BEZERRA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DO NATAL PROCURADOR(A): DR.
JORGE LUIZ DE ARAÚJO GALVÃO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
REGULAÇÃO PELO REGIME ESTATUTÁRIO.
EXEGESE DO ARTS. 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 120/2010.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010 COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 181/2019.
REGRAMENTO ESPECÍFICO LOCAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016 E EC Nº 120/2022.
DESCABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À AUTONOMIA MUNICIPAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia a implantação da base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Lei nº 13.342/2016. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – O art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006 dispõe que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. 4 – No âmbito do Município do Natal, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate a endemias são regulados pelo regime estatutário, a teor do art. 29 da Lei Municipal nº 120/2010. 5 – Inaplicável o disposto na Lei Federal nº Lei nº 13.342/2016 e EC 120/2022, dada a especialidade conferida pela citada lei de regência, uma vez que há regramento específico local, a Lei Complementar nº 119/2010, que estabelece e regulamenta a concessão do adicional de insalubridade dos servidores públicos municipais, não sendo possível a aplicação de norma jurídica alienígena ao regime jurídico estatutário do servidor, sob pena de violação ao princípio federativo e à autonomia municipal. 6 – O § 2º do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, dispõe que o valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, no valor correspondente a 10%, 20% e 40%, respectivamente, do valor do vencimento básico inicial – GASG -, Nível I, Padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município do Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previstos em Lei. 7 – A LC nº 181/2019 altera para R$ 880,00 a base de cálculo do adicional de insalubridade, em caráter temporário, mas prevê a utilização do vencimento básico inicial do GASG, Nível I, Padrão A, caso este parâmetro salarial seja majorado para valor superior à quantia da regra precedente. 8 – Recurso conhecido e desprovido. 9 – Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 10 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847777-11.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
29/01/2025 10:55
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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