TJRN - 0800784-25.2020.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800784-25.2020.8.20.5105 Polo ativo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): Polo passivo MANOEL MIRANDA DE QUEIROZ Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0800784-25.2020.8.20.5105 PARTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ PARTE RECORRIDA: MANOEL MIRANDA DE QUEIROZ JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU, a qual apresenta o seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora constante na inicial para condenar o Município de Guamaré/RN a proceder ao enquadramento retroativo da parte autora, a contar da data de 31 de dezembro de 2016, na Classe I, Nível 05, bem como realizar a progressão funcional para a Classe II, nível 06, de sua carreira, com efeitos a contar da data em que se deu o ajuizamento da presente demanda, qual seja, 09 de junho de 2020 e, por conseguinte, para a Classe II, nível 07, de sua carreira, com efeitos a contar da data de 09 de junho de 2022, haja vista a ausência de requerimento administrativo prévio, devendo, portanto, ser implantada a remuneração devida em decorrência da referida progressão.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas e seus respectivos reflexos financeiros, em razão do novo enquadramento e consequente progressão, até a data da efetiva implantação, observando, para tanto, o respectivo enquadramento do servidor em relação a cada mês em que for cobrada a aludida diferença remuneratória, devendo ser excluídas, no entanto, todas aquelas parcelas já fulminadas pela prescrição, assim como aquelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa.
O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária calculada com base no IPCA-IBGE, de acordo com o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, nos termos da Súmula 43, do STJ, além de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, Código Civil), calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite previsto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Colhe-se da sentença recorrida: Antes de avançar ao mérito próprio, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Dessarte, diante dos dispositivos legais acima, vislumbra-se que a progressão funcional dos servidores poderá ocorrer de três formas diferentes: a) por permanência no cargo; b) por mérito; c) por titulação e qualificação.
Inicialmente, há de mencionar que, no caso dos autos, a pretensão autoral consiste em obter sua progressão funcional por mérito.
Para tanto, antes mesmo de perscrutar se presentes estão os requisitos ensejadores para tal progressão, torna-se imprescindível averiguar em que classe e nível restou enquadrado o servidor público, ora autor.
Assim, a princípio, há de se debruçar acerca do enquadramento do respectivo demandante.
Conquanto a lei em questão tenha disposto sobre o enquadramento dos servidores públicos, na prática, a Administração Pública quedou-se inerte, de sorte, que não realizou o devido enquadramento.
Assim, por ora, em decorrência da omissão do ente público, procedo ao respectivo enquadramento do(a) servidor(a), ora autor(a) da presente demanda.
Nos termos do art. 40, §2º, I, da Lei Municipal nº 690/2016, o enquadramento/hierarquização dos servidores efetivos deverá respeitar o interstício de 04 (quatro) anos de efetivo serviço em cada nível, contados desde o termo de posse até o último dia do mês anterior à data de vigência daquela lei.
No caso dos autos, vê-se, diante da ficha funcional juntada no Id. nº 64082707, que a admissão do(a) servidor(a) se deu em 28 de janeiro de 2000.
Assim, na data em que passou a viger a Lei em comento, qual seja, 31 de dezembro de 2016, o(a) autor(a) faria jus ao enquadramento na Classe I, Nível 5, do seu respectivo cargo.
Dessarte, o enquadramento acima será observado para fins de eventual progressão na carreira, devendo, para tanto, ser considerado de forma retroativa, isto é, a contar desde a data da vigência da Lei que dispôs sobre o aludido enquadramento.
Em relação à progressão por mérito, como pretende a parte autora, a Lei municipal nº 690/2016 prevê no seu art. 26, II, que aquela ocorrerá de dois em dois anos, passando de um padrão ao imediatamente superior, levando em consideração avaliação periódica de desempenho a ser auferida.
Há de mencionar que, no caso dos autos, em sede de contestação, o Município Réu alegou a ausência de avaliação periódica de desempenho como óbice à consecução da pretensão autoral.
Ocorre que não há de prosperar tal argumento.
Isso porque não pode, portanto, em seu próprio alvitre, o requerente substituir a máquina pública na feitura de procedimentos, os quais seriam exclusivamente da responsabilidade desta.
Assim, não deve o autor arcar com os prejuízos advindos de mera desídia da municipalidade ré, sobretudo em circunstâncias tais em que a incumbência de agir seria desta.
Assim sendo, a ausência de avaliação periódica, em decorrência da desídia imputada à Administração Pública, por si só, não poderá ensejar óbice à progressão funcional do servidor.
Além do mais, há de ressaltar que, no que diz respeito ao ônus probatório, incumbiria ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, de sorte que, na situação dos autos, o Município réu poderia ter evidenciado nos autos a realização da avaliação periódica e eventual reprovação do servidor na respectiva avaliação, o que obstaria a progressão funcional.
Todavia, assim não o fez.
Suscitou o Município, em sua peça contestatória, a ausência de comprovação do autor quanto à alegação de inexistir a avaliação periódica.
Porém, não há de prosperar o aludido argumento, haja vista a inexigibilidade de prova negativa em nosso ordenamento jurídico.
Dessa feita, não há de impor ao autor a obrigação de comprovar fatos inexistentes.
Por outro lado, como já dito anteriormente, caberia ao réu a comprovação de fatos desconstitutivos do direito do autor, o que, no caso em análise, não restou feito.
Logo, pelo delineado acima, restou superado o argumento aventado.
No entanto, apesar de se inferir acerca da possibilidade em conceder a progressão funcional do servidor por mérito, ainda que sem a devida realização da avaliação periódica, haja vista a omissão da Administração Pública, impende destacar que tal proceder somente é viável a partir da data em que restou disciplinada, por lei, a respectiva progressão e a obrigatoriedade da referida avaliação profissional para tanto.
Isso porque, em período anterior, como inexistia previsão legal determinando à Administração Pública Municipal a realização de avaliação periódica para fins de progressão funcional por mérito, não haveria, portanto, obrigatoriedade do ente estatal em assim proceder, por conseguinte, não há de se falar em omissão estatal no transcorrer daquele período.
Além disso, há dispositivo legal o qual dispõe, cristalinamente, que a progressão funcional por mérito tão somente seria acolhida após o advento da aludida Lei.
Considerando, então, que a vigência da Lei em análise se deu em 31 de dezembro de 2016, deverá, assim sendo, a partir dessa data ser observada a devida progressão funcional por mérito, isto é, iniciando o cômputo do interstício mínimo de 02 (dois) anos para eventual progressão para o padrão subsequente.
Desse modo, levando em conta o enquadramento do(a) autor(a), como preceitua a Lei e já anteriormente discutido, pode-se afirmar que, na data de 31 de dezembro de 2018, aquele(a) servidor(a) faria jus à progressão funcional por merecimento para nível subsequente ao padrão em que estava enquadrado(a), bem como usufruindo de sua correspondente remuneração financeira até a data presente.
Todavia, assim não ocorreu, razão pela qual a intervenção judicial torna-se necessária para sanar essa omissão estatal, porquanto restou o Judiciário devidamente provocado para tal.
Vencido esse ponto, passo à análise da eventual necessidade de requerimento administrativo para fins de progressão funcional, o que restou suscitado em sede de contestação.
Importa apontar que seria despiciendo o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação, uma vez que, caso assim se entendesse, haveria flagrante ofensa ao princípio do livre acesso à jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Todavia, com base nos julgados acima, em virtude da ausência de requerimento administrativo prévio, a sua progressão funcional há de ser feita a contar da data do ajuizamento da demanda e não daquela data supramencionada, na qual o(a) autor(a) implementou o interstício temporal de 02 (dois) anos.
Por assim ser, deixo de reconhecer como termo inicial para a progressão funcional a data de 31 de dezembro de 2018, passando, entretanto, a considerar, para tal, a data do ajuizamento da demanda, qual seja, 09 de junho de 2020, como já dito anteriormente.
Ademais, deve ser rechaçada a invocação de violação aos princípios da legalidade orçamentária, vez que o direito à progressão funcional se encontra previsto em lei, o que faz presumir a prévia dotação.
Vê-se, pois, que o Município de Guamaré/RN, com a conduta perpetrada, afronta a legislação por ele mesmo editada, desviando da viga mestra do Estado Democrático de Direito, o princípio da legalidade.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Sopesada a questão preliminar acima ventilada, tão somente por amor ao debate, resta necessário observar que os valores requeridos pela parte autora não são efetivamente devidos, uma vez que não faz jus a progressão ora guerreada.
Pois bem.
Quanto a iniciativa do processo de progressão, mostra-se que é imprescritível que o servidor apresente requerimento administrativo informando a aquisição de titulação, solicitando a mudança de nível, conforme depreende-se no art. 46 e 47 da Lei Complementar 500/2011.
Ademais, para que houvesse alteração pela parte autora seria necessário a realização de avaliações de desempenho, o que também não ocorreu no presente caso.
Por sinal, é pacífico o entendimento jurisprudencial que, em caso de condenação judicial, o ente público só deve pagar as diferenças salariais retroativas a partir do ano subsequente ao requerimento, tendo em vista que, além de ser determinação legal, a Administração Pública não teria como tomar conhecimento de que seus servidores adquiriram nova titulação se não forem comunicados.
Ainda que o requerimento de promoção tivesse sido apresentado todos os documentos necessários, a promoção só seria efetivada se houvesse respeito aos limites da dotação orçamentária, o que não é o presente caso como se verá adiante, visto que o Município de Guamaré está com o limite com gastos de pessoal acima do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
No presente caso, a Autora aduz estar no CLASSE 1- NÍVEL 1, mas pretende a progressão para alcançar a CLASSE 2- NÍVEL 06.
Todavia, não logrou êxito em comprovar que cumpre os requisitos para tais progressões.
Observando-se os documentos que instruem os autos, constata-se que não houve, em qualquer momento, a comprovação deste requisito, o que claramente era ônus da parte Autora, conforme art. 373, I do CPC.
A Administração é regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade (art. 37, caput, da Carta Federal), sendo tal condição indispensável para qualquer progressão de servidor público, não estando os professores municipais da mesma eximidos, principalmente se seu próprio Estatuto assim determina.
Entender pela procedência do pedido de progressão da servidora é atuar contrariamente à lei e ao que pressupõe o instituto da progressão, pois não resta comprovado o cumprimento de todos os requisitos para tanto.
No que se refere ao pagamento do acréscimo remuneratório, deve ser observado o princípio constitucional da legalidade orçamentária, que encontra sua base empírica no art. 167 e incisos da CF/88, segundo o qual toda e qualquer despesa pública deverá estar, de uma forma ou de outra, prevista em lei orçamentária, sob pena de acarretar a própria nulidade do gasto.
O princípio da legalidade orçamentária, juntamente com o subprincípio da especificação ou especialidade, pugna pela limitação na concessão de créditos orçamentários, ou seja, tais créditos não podem ser disponibilizados irrestritamente (ex vi do art. 167, VII, da CF e art. 5º, §4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal), nem podem ser transpostos, sem prévia autorização legislativa, de uma categoria de programação para outra.
Abrangendo-se assim os aspectos qualitativos e quantitativos dos referidos créditos orçamentários.
A pretensão da parte autora encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, a teor do que preconizam o art. 167 e o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, considerando que o Município de Guamaré se encontra no limite prudencial de suas despesas com servidores.
Assim, os princípios constitucionais orçamentários devem ser respeitados, com vistas ao atendimento das necessidades da população, evitando, assim, que a realização de despesas com pessoal, num quadro de inclusão no limite prudencial, evite a concretude de direitos fundamentais.
Logo, o Judiciário não pode se furtar a apreciar a presente demanda, inclusive, sob a ótica dos arts. 19, IV, e 22, I, da LRF.
Com efeito, o aumento de despesa de pessoal, decorrente de decisão judicial ou das demais hipóteses previstas pelo art. 19, da LRF, apesar de não ser considerada para o fim de apuração do limite prudencial, trata-se, sim, de despesa de cunho permanente e que será paga pelo ente público.
Nesse aspecto, o eventual acolhimento da pretensão autoral caracterizaria violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CF/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A gravidade da situação deve ser percebida e considerada para o fim da prolação da decisão judicial, nos autos em referência.
De fato, o Município de Guamaré está no limite prudencial quanto às despesas com pessoal, o que tem impossibilitado o pagamento de verbas remuneratórias diversas.
Os problemas financeiros vividos pela administração municipal são públicos e notórios e dispensam a produção de provas nesse sentido, bastando ver o que noticiam todos os veículos locais de comunicação: permanência no limite prudencial das despesas com servidores públicos há seis quadrimestres, problemas no repasse do duodécimo, atraso no pagamento da folha de servidores, etc.
Desta forma, diante das razões expostas, requer que o presente recurso seja conhecido e no mérito provido para julgar improcedente a ação ora vergastada.
Ao final, requer: Diante do exposto, requer o recorrente o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença acolhendo as preliminares suscitadas.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800784-25.2020.8.20.5105, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
19/04/2023 16:38
Recebidos os autos
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19/04/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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