TJRN - 0807158-75.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:35
Expedição de Alvará.
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29/05/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 20:33
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 11:15
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 01:51
Decorrido prazo de LUIZ PORTILHO ANTONY JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:51
Decorrido prazo de LUIZ PORTILHO ANTONY JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:47
Decorrido prazo de LUIZ PORTILHO ANTONY JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:41
Decorrido prazo de LUIZ PORTILHO ANTONY JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:30
Decorrido prazo de GILBERTO VIEIRA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:30
Decorrido prazo de GILBERTO VIEIRA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:27
Decorrido prazo de GILBERTO VIEIRA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:21
Decorrido prazo de GILBERTO VIEIRA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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29/04/2024 07:42
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno Ação Rescisória nº 0807158-75.2022.8.20.0000 Autor: Luiz Portilho Antony Júnior Advogada: Vaneska Ribeiro Pessoa Réu: Gilberto Vieira da Silva Advogada: Erika Fernandes Bondade Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pela Luiz Portilho Antony Júnior em desfavor de Gilberto Vieira da Silva buscando rescindir julgado no Processo n.º 0800001-71.2014.8.20.6001.
Informações prestadas pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal para relatar que proferiu decisão no sentido de decretar a nulidade da citação editalícia certificada nos autos de origem e de todos os atos posteriores à citação não realizada, inclusive a sentença de mérito, aproveitando-se apenas aqueles não importem em prejuízo à defesa dos réus, o que aponta para perda de objeto da presente ação (Id 23357483).
Intimado para falar sobre eventual perda de objeto desta ação rescisória, o autor quedou-se inerte (certidão de Id 24367442). É o que importa relatar.
Decido.
Sendo objeto desta demanda a rescisão de sentença prolatada durante a fase de conhecimento da ação autuada sob o nº 0800001-71.2014.8.20.6001, a novel decisão do magistrado de primeiro grau, acolhendo impugnação ao cumprimento de sentença, que declarou a nulidade da citação dos réus e atos posteriores, inclusive da sentença antes proferida, é circunstância que releva perda de objeto superveniente da pretensão rescisória.
Com efeito, para caracterização do interesse de agir, mister a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, posto lhe incumbir, quando da propositura da demanda, demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu pretenso direito violado ou ameaçado; a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a satisfação da pretensão de direito material; e, ainda, que o procedimento escolhido é o correto a proporcionar a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Discorrendo sobre o tema, Alexandre Freitas Câmara preceitua, na obra Lições de Direito Processual Civil, Vol I, 9ª Edição, revista e atualizada, Editora Lumem Júris, p. 126, “(...) é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'.
Fala-se, assim, em 'interesse-necessidade' e em 'interesse-adequação'.
A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir (...)”.
Na espécie, à toda evidência, o fato que ocasionou a propositura deste feito não mais subsiste, porquanto houve a declaração de nulidade da citação dos réus, ocasionando a perda superveniente do objeto da ação.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem para extinguir o presente processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 330, III e 485, I do CPC, devendo a Secretaria Judiciária, após o trânsito em julgado desta decisão, proceder o encerramento deste feito, com sua devida baixa.
Determino, ainda, que se proceda a liberação do depósito judicial, no valor de R$ 3.933,88 (três mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), e seus acréscimos, em favor do autor (Id 18540134).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, datada assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
25/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:22
Negado seguimento a Recurso
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24/04/2024 19:22
Prejudicado o pedido de Luiz Portilho Antony Júnior
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19/04/2024 09:09
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:48
Decorrido prazo de LUIZ PORTILHO ANTONY JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:57
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória promovida por LUIZ PORTILHO ANTONY JÚNIOR em desfavor de GILBERTO VIEIRA DA SILVA pretendendo rescindir julgado lançado no Processo n.º 0800001-71.2014.8.20.6001.
Na decisão de ID 22612664, determinou-se o sobrestamento do presente processo, diante da prejudicialidade externa da análise da alegação de nulidade de citação, arguida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0800001-71.2014.8.20.6001, bem como, com fulcro no 525, §1º, inciso I, do CPC, determino que se oficie ao Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Natal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca das informações contidas na Certidão de ID 101169056 daquele feito, quanto à citação da parte ali demandada, a qual impacta no trânsito em julgado da sentença que ora se busca rescindir.
Nas informações prestadas na ID 23357483, infere-se que o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão no sentido de decretar a nulidade da citação editalícia certificada no Id 7202445 e de todos os atos posteriores à citação não realizada, inclusive a sentença de mérito de Id 72381518, aproveitando-se apenas aqueles não importem em prejuízo à defesa dos réus, o que aponta para perda de objeto da presente ação.
A par disto, por vislumbrar aparente perda de objeto da presente ação, em observância ao art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a questão prejudicial acima apontada, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator -
14/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:30
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:06
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 02:42
Decorrido prazo de ERIKA FERNANDES BONDADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:40
Decorrido prazo de ERIKA FERNANDES BONDADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:38
Decorrido prazo de ERIKA FERNANDES BONDADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:35
Decorrido prazo de ERIKA FERNANDES BONDADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de VANESKA RIBEIRO PESSOA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de VANESKA RIBEIRO PESSOA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de VANESKA RIBEIRO PESSOA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:12
Decorrido prazo de VANESKA RIBEIRO PESSOA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:15
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 09:58
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 09:58
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:08
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 05:49
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 19:11
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória promovida por LUIZ PORTILHO ANTONY JÚNIOR em desfavor de GILBERTO VIEIRA DA SILVA pretendendo rescindir julgado lançado no Processo n.º 0800001-71.2014.8.20.6001.
Diz que no feito de origem discutiu-se pretensão de natureza indenizatória promovida pelo ora réu, contra o autor Luiz Portilho Antony e sua Cônjuge, oportunidade em que os ali autores afirmaram: i) terem adquirido o imóvel dos réus em 05/01/2002, permanecendo na posse mansa e pacífica do mesmo até 12.12.2012; ii) constataram, pela certidão de inteiro teor do imóvel, que em 12.12.2006, Luiz Portilho Antony e Magnólia Targino Antony, por meio de procuradora constituída, teriam vendido o mesmo imóvel à pessoa de Ricardo Costa Rangel, o qual, por sua vez, também o vendeu a Vaneick Albuquerque de Andrade e Terezinha Paulo da Silva Albuquerque em 12/12/2012; iii) finalmente, em 13/12/2013, o aludido imóvel foi vendido por Vaneick Albuquerque de Andrade e Terezinha Paulo da Silva Albuquerque ao Sr.
Gilberto Vieira da Silva – Ou seja, 01 dia depois da referida venda.
Pagando pelo imóvel quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Na exordial deste feito, o autor narra que, no curso do processo cujo julgado se busca rescindir, foram enviadas AR’s para citação dos réus, todavia as mesmas não foram recebidas em razão de erro na indicação dos endereços ali informados, gerando uma citação ficta por Edital, de modo que o ora autor teria tido seus direitos de ampla defesa e contraditório violados, pelo que defende que deve ser considerada nula a citação por edital ali realizada, haja vista o desatendimento das normas processuais dos arts. 231 e 232 do CPC/1973.
Em consequência, a nulidade da sentença condenatória proferida e suspensão das medidas constritivas enfrentadas pelos ali demandados.
Além da irregularidade da citação editalícia, diz que naquele processo não houve nenhuma tentativa de consulta aos bancos de dados do Poder Judiciário, bem como não foram realizadas pesquisas por meios de busca mais céleres, tais como consulta as listas do SEMAE, CPFL ou Concessionárias de Água e Luz de Brasília-DF, localidade em que residiam os réus.
Ou mesmo, na assistência social municipal, dentre outras, pelo que defende que não houve exaurimento das buscas pela parte ali requerida, de modo que a decretação da nulidade da citação seria medida que se impõe.
Afirma que a lavratura do contrato de compra e venda até da ação indenizatória, teriam se passado 12 (doze) anos, de modo que quando do ajuizamento daquela ação já teria decorrido o prazo prescricional da pretensão indenizatória, matéria de ordem pública que deve ser conhecida a qualquer tempo.
Sustenta que as provas juntadas nos autos de origem carecem de idoneidade, já que no contrato de compra e venda mencionado, a pessoa indicada como vendedora, Themis Nielle Targino de Oliveira, é citada como sendo proprietária, o que jamais ocorreu, vez que a mesma possuia tão somente uma procuração e não a transmissão de titularidade, além do que o instrumento contratual ali citado não teve rubricadas as folhas, nem reconhecimento de autenticidade de assinaturas, tampouco subscrição por duas testemunhas e jamais foi escriturado no Cartório de Imóveis de Canguaretama.
Sendo difícil crer que após mais de 12 (doze) anos desde a celebração do negócio o autor não tenha adotado qualquer medida de proteção da sua propriedade.
Pontua, ainda, que qualquer ato de escrituração de venda posterior ao divórcio – ocorrido em 25/10/2004, jamais poderia ter acontecido sem a apresentação da certidão de Nascimento atualizada ou de averbação do divórcio atualizado.
Documento este que não foi apresentado como existente no momento da suposta transferência de propriedade do imóvel para o Sr.
Ricardo Costa Rangel em 12.12.2006.
Em razão disso, alega que o Oficio Único de Notas de Canguaretama não cumpriu com as formalidades legais de cuidado nas transações, pois permitiu que houvesse uma transferência de imóvel sem a atualização dos documentos dos vendedores e utilizando-se supostamente de uma procuração desatualizada, o que já teria sido noticiado ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Tangará/RN para apuração – e-mail.
Defende a necessidade de rescisão da sentença atacada, com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC, por violação dos artigos 231 e 232 do CPC/1973, diploma vigente à época da expedição dos atos editalicios citatórios, bem como, legal (art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal e Art 206, § 3º, V do CC).
Ao final, requer tutela antecipada no sentido de suspender o cumprimento da sentença lançada no Processo n.° 0800001-71.2014.8.20.6001, até o julgamento final da presente ação rescisória, notificando o juízo de primeiro grau sobre a decisão proferida.
No mérito, a procedência da presente ação, no sentindo de rescindir a sentença proferida nos autos processo citado, declarando nulo o feito desde a origem ante a prescrição da pretensão autoral.
Alternativamente, nulidade desde o momento anterior à citação, garantindo-se ao autor o direito ao contraditório e ampla defesa.
Pede, ainda, a gratuidade judiciária.
Junta documentos.
Citada a parte ré apresentou contestação impugnando o pedido de justiça gratuidade, Id 16833714.
Indeferida a gratuidade, a parte procedeu ao recolhimento das custas e do depósito no valor de 5% do valor da causa previsto no art. 968, II, do CPC, bem como o provimento antecipatório na decisão de ID 18579171. É o relatório.
Na espécie, como relatado, a parte autora pugna expressamente no seu pedido a procedência da presente ação para rescindir a r. sentença proferida nos autos do Processo nº lançado no Processo n.º 0800001-71.2014.8.20.6001, que tramitou perante o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, para tanto, alega nulidade da citação, dentre outras matérias.
Ocorre que, em consulta ao processo de origem (Cumprimento de Sentença n.° 0800001-71.2014.8.20.6001), constata-se que, em atenção ao Despacho de ID 92986564, no qual o Juízo a quo determinou " a secretaria deverá certificar se houve divergência em relação ao CEP contido nos AR’s de Id. 584832 e 776858, informando se a numeração corresponde ao endereço do executado, certificando ainda se houveram as publicações previstas pelo art. 257, II, do CPC", a Secretaria daquele Juízo expediu Certidão, com o seguinte teor: C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício e em cumprimento ao despacho ID 92986564, que ao compulsar os presentes autos constatei ter ocorrido equívoco nas expedições do Edital ID 5607001 e da certidão de decurso de prazo ID 7202445 pelas razões a seguir expostas: O despacho ID 2096326 determinou que a parte autora recolhesse as custas para publicação de Edital, bem como providenciasse a publicação do edital em jornal de circulação local, nos termos do art. 232 do CPC (Lei nº 5.869/1973), todavia decorreu o prazo em 18/05/2015 sem que a parte autora tenha juntado aos autos a comprovação do pagamento das custa para publicação do referido edital; CERTIFICO ainda que, por falha do sistema, conforme informado pela equipe do DJRN, por meio do chamado via AGILE nº 319651, não houve a publicação do edital ID 5607001 através do Diário da Justiça Eletrônico do TJRN; CERTIFICO, diante disso, que a certidão de decurso do prazo ID 7202445 tornou-se nula pela ausência de publicação do referido edital; CERTIFICO também que não consta nos autos nenhum comprovante de publicação de edital em jornais de circulação local, conforme determinado no despacho ID 2096326; CERTIFICO por fim que consta divergência apenas na informação do CEP constante no AR ID 776858 em relação ao comprovante de pesquisa via sistema INFOJUD ID 620325 da ré MAGNOLIA TARGINO ANTONY.
Pois bem. É sabido que a nulidade do ato de citação levado a efeito durante a fase de conhecimento, como ocorre no caso presente, é matéria passível de alegação e exame, em sede de Impugnação, consoante o vertido no artigo 525, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; No caso concreto, a alegação de nulidade da citação trazida como um dos fundamentos da presente rescisória, foi também arguida na Impugnação apresentada pela parte executada, nos autos ao Cumprimento de Sentença n. 0800001-71.2014.8.20.6001, sendo tal matéria, que ainda se encontra pendente de apreciação pelo Juízo Singular, prejudicial externa a este feito relativamente aos demais temas trazidos na exordial, impondo-se a suspensão destes autos, nos termos do art. 313, V, alínea “a” do CPC, que dispõe in verbis: “Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.
SENTENÇA SUJEITA A RECURSO.
SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ JULGAMENTO EM DEFINITIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL E ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
JUSTIÇA FEDERAL.
PREJUDICIALIDADE.
ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA A, DO CPC/2015.
EFICÁCIA DA SENTENÇA RECORRIDA SOBRESTADA.
RECURSO PROVIDO.
Segundo o disposto no art. 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, quando a sentença de mérito depender do julgamento em definitivo de outra causa, convém suspender a demanda subordinada, até o esgotamento da questão prejudicial externa.
Na espécie, se modificada a sentença de mérito, em favor dos apelantes, obtendo, assim, a nulidade do processo extrajudicial de consolidação da propriedade resolúvel e alienação do imóvel, então, os adquirentes do bem, ora apelados, não poderão imitir-se na posse, decorrendo, portanto, questão prejudicial ainda não resolvida, em definitivo, perante a justiça competente, impondo-se a suspensão do processo, justamente, por se tratar de questão subordinada ao resultado do referido julgamento.” (TJ-MS - AC: 08029759020168120001 MS 0802975-90.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 19/12/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2020) “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DEPENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
ART. 313, V, A, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O art. 313, incisos V, a e VIII do novo CPC autoriza o julgador de Primeira Instância a sobrestar o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, e, ainda, nos demais casos regulados pelo novo Caderno Processual. 2.
A inocorrência de trânsito em julgado acerca de questões que envolvem o contrato e a responsabilidade das partes como credora, objeto de título executivo, discutida em demanda diversa ajuizada anteriormente ao feito executório, apresenta controvérsia fragilizando a tutela jurisdicional na execução a ser exercida. 3.
Não há qualquer óbice quanto à suspensão, visto que além de ser autorizado expressamente pela legislação vigente, podendo ser exercido de ofício, também prestigia o princípio da segurança jurídica nas decisões, presteza e eficiência jurisdicional, não havendo se falar em violação aos princípios da celeridade e ao princípio da razoável duração do processo. 4.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado.” (TJ-DF 20.***.***/7796-30 0018420-93.2014.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/04/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/05/2017 .
Pág.: 526/557) Desta feita, determino o sobrestamento do presente processo, diante da prejudicialidade externa da análise da alegação de nulidade de citação, arguida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0800001-71.2014.8.20.6001, bem como, com fulcro no 525, §1º, inciso I, do CPC, determino que se oficie ao Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Natal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca das informações contidas na Certidão de ID 101169056 daquele feito, quanto à citação da parte ali demandada, a qual impacta no trânsito em julgado da sentença que ora se busca rescindir.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator -
10/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 21:22
Determinada Requisição de Informações
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01/12/2023 12:32
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 18:22
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 12:43
Determinada Requisição de Informações
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14/11/2023 09:52
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:22
Juntada de Informações prestadas
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11/10/2023 06:50
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Encerrada a fase instrutória, determino a intimação da autora para oferecer alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida, no mesmo interstício, abra-se vista ao requerido.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
09/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 07:22
Conclusos para decisão
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06/10/2023 07:21
Juntada de Informações prestadas
-
26/09/2023 00:35
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 25/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:06
Juntada de devolução de ofício
-
17/08/2023 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2023 10:20
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de VANESKA RIBEIRO PESSOA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de VANESKA RIBEIRO PESSOA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 15:55
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória promovida por LUIZ PORTILHO ANTONY JÚNIOR em desfavor de GILBERTO VIEIRA DA SILVA pretendendo rescindir julgado lançado no Processo n.º 0800001-71.2014.8.20.6001.
Na decisão de ID 19778555, delegou-se a competência ao Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para a realização dos atos instrutórios requeridos na petição de ID 19745023, entre os quais o depoimento da parte demandada (art. 385 do CPC) e a oitiva das testemunhas arroladas na petição antedita, observando-se o disposto no caput do art. 455, do CPC.
Na sequência, ante o deferimento da audiência de instrução e julgamento, a parte ré atravessou petição de ID 20127355, pugnando pela "oitiva de testemunhas que serão arroladas tão logo designada referida audiência", pleito que se revela possível ante a busca da verdade real que norteia a instrução probatória preconizada no Código de Ritos, não havendo falar em preclusão da pretensão probatória.
A par disto, defiro o pedido de produção de prova testemunhal de ID 20127355, desde que a parte peticionante observe o prazo previsto no § 4.º do art. 357 do CPC, perante o Juízo delegado para a realização dos atos probatório e, ainda, o disposto no caput do art. 455, do CPC. À Secretaria Judiciária para que comunique ao Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN o teor da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição -
11/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:37
Juntada de termo
-
05/07/2023 00:19
Decorrido prazo de VANESKA RIBEIRO PESSOA em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 10:48
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:23
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
29/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de VANESKA RIBEIRO PESSOA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ERIKA FERNANDES BONDADE em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de VANESKA RIBEIRO PESSOA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ERIKA FERNANDES BONDADE em 19/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:26
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
18/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 00:48
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:59
Conhecido o recurso de Luiz Portilho Antony Júnior e provido em parte
-
13/12/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 01:30
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
20/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:01
Outras Decisões
-
16/11/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:52
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2022 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 09:08
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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