TJRN - 0800701-65.2023.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800701-65.2023.8.20.5117 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOSE MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Apelação Cível nº 0800701-65.2023.8.20.5117 Apelante: Banco Pan S/A Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto Apelado: José Maria da Conceição Advogada: Dra.
Rosemária dos Santos Azevedo Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ASSINATURA IMPUGNADA.
NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
TEMA 1061 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral movida por José Maria da Conceição.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve falta de interesse de agir e prescrição da pretensão deduzida pelo autor; (ii) verificar a validade da contratação bancária diante da impugnação da assinatura e ausência de perícia grafotécnica; (iii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira quanto à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de requerimento administrativo junto à prestadora de serviço não configura como requisito necessário para caracterizar o interesse de agir, rejeitando-se a alegação. 4.
A ação de nulidade contratual tem natureza de direito pessoal, estando sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não se aplicando a prescrição quinquenal alegada. 5.
O banco, ao não efetuar o pagamento dos honorários periciais, inviabilizou a produção da prova grafotécnica e, conforme o Tema Repetitivo 1061 do STJ, atraiu para si o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura impugnada. 6.
Diante da ausência de prova da celebração legítima do contrato, reconhece-se a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a irregularidade dos descontos realizados. 7.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a comprovação de dolo ou culpa para fins de indenização. 8.
A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dado que não restou caracterizado engano justificável por parte do banco. 9.
O dano moral é in re ipsa, presumido pela indevida contratação e descontos em benefício previdenciário do autor, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 369, 373, II e 429, II; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 1291146/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 18.11.2010; TJRN - AC nº 2018.004026-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 22.05.2018; STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, AgRg no AREsp 376906/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12.08.2014; STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 04.09.2012; TJRN, AC nº 0803053-18.2021.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 15.05.2023; TJRN, AC nº 0800841-51.2022.8.20.5112, Rel.
Juiz Convocado.
Ricardo Tinoco, j. 29.11.2022; TJRN, AC nº 2018.011460-3, Relª.
Desª.
Judite Nunes, j. 13.08.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral movida por José Maria da Conceição, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade do contrato nº 319729094-7; condenar o banco a restituir o autor, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos devidamente atualizados, admitida a compensação no valor de R$ 207,81 (duzentos e sete reais e oitenta e um centavos).
Nas suas razões, suscita, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, interesse de agir, apresentação de documentos probatórios em sede recursal e prescrição quinquenal.
No mérito, alega que o contrato é válido, está assinado e que não há conduta ilícita a ensejar a condenações impostas, bem como houve a disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade do apelado.
Sustenta que a parte se beneficiou dos valores disponibilizados e que não há abusividade no contrato.
Ressalta sobre a impossibilidade de restituição do indébito, em dobro, ante a inexistência de má-fé, e a ausência de dano moral indenizável, devendo ser afastada ou reduzido o valor.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.
Caso assim não entenda, pugna pela redução da reparação moral e a restituição do indébito de forma simples.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30039586).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, eis que a ausência de requerimento administrativo junto à prestadora de serviço não configura como requisito necessário para caracterizar o interesse de agir, notadamente quando estamos diante de uma pretensão resistida, estando evidenciado o interesse do autor, ora apelado, em obter o provimento judicial, a fim de alcançar o direito alegado.
Outrossim, não se verifica a juntada de documentos novos em sede recursal, a fim de justificar à admissão e análise.
Quanto à alegação de prescrição quinquenal, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as ações declaratórias de nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil, vejamos: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO.
AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
II.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no Ag nº 1291146 MG 2010/0050642-3 - Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior – j. em 18/11/2010 – destaquei).
No mesmo sentido, é o seguinte precedente desta Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA. (…)”. (TJRN - AC nº 2018.004026-7 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 22/05/2018 – destaquei).
Portanto, não se aplica a prescrição quinquenal.
Assim, rejeita-se as questões prejudiciais suscitadas.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade do contrato nº 319729094-7; condenar o banco a restituir o autor, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos devidamente atualizados, admitida a compensação no valor de R$ 207,81 (duzentos e sete reais e oitenta e um centavos).
Historiando, o autor/apelado não reconhece como legítimo o contrato de empréstimo consignado n° 319729094-7, dividido em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 5,80 (cinco reais e oitenta centavos), de modo que a cobrança indevida enseja o dever de reparação.
O banco/apelante por sua vez, reafirma a legitimidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar.
Pois bem, no curso da instrução processual, observa-se que inobstante a juntada do instrumento contratual (Id 30039542), a assinatura aposta no documento foi impugnada, momento em que o Juízo a quo determinou a realização da perícia grafotécnica (Id 30039554), que não foi realizada, deixando o banco/apelante transcorrer in albis o prazo para o pagamento dos honorários periciais, tendo requerido o julgamento antecipado (Id 129934174 – processo originário).
Vale lembrar que, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Com efeito, não há como reconhecer a validade da contratação impugnada, ante ausência de comprovação da legitimidade da avença pelo banco, se mostrando irregular, de modo que os indícios apontam pela existência de fraude, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o dever de reparação dos danos causados, conforme consignado na sentença recorrida.
Acerca do tema, trago à colação precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
CRITÉRIOS LEGAIS ELENCADOS NO §2º DO ARTIGO 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexistindo a comprovação da legitimidade da avença, se mostram indevidos os descontos realizados, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o dever de reparação dos danos causados”. (TJRN – AC nº 0803053-18.2021.8.20.5100 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 15/05/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA IMPUGNADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1061 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0800841-51.2022.8.20.5112 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes – 1ª Câmara Cível – j. em 29/11/2022 – destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), as cobranças são indevidas, conforme alegado na inicial, o que enseja o dever de reparar os danos sofridos.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Câmara Cível: "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS (…)”. (STJ - AgRg no AREsp 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - j. em 12/08/2014). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.011460-3 - Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível - j. em 13/08/2019 – destaquei).
Portanto, não demonstrado o engano justificável pela instituição financeira, deve incidir as disposições do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foram realizados descontos indevidos, decorrentes de um contrato ilegítimo, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de empréstimo sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma- j. em 04/09/2012).
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação moral não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que o valor da compensação, fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença a quo, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800701-65.2023.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
20/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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