TJRN - 0802648-14.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:32
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802648-14.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: L.
H.
C.
R., ENRIC FARIAS RUBIO PALET ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0828243-91.2018.8.20.5001, proposta por L.
H.
C.
R., determinou o pagamento voluntário no prazo de 10 (dez) dias e, em caso de descumprimento, autorizou o bloqueio judicial via SISBAJUD dos valores indicados pelo autor.
Nas razões de ID 29442521, o agravante alega que a decisão merece reforma, por violação ao devido processo legal e ao contraditório, uma vez que autoriza medida constritiva sem prévia intimação para impugnação.
O agravante aduz que o procedimento adotado pelo juízo a quo é desproporcional e cercearia seu direito de defesa, ao autorizar o bloqueio de valores e posterior expedição de alvará sem nova conclusão dos autos.
Argumenta ainda que a decisão recorrida não observou os requisitos legais para a efetivação de medidas executivas.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja suspensa a eficácia da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso é manifestamente inadmissível por intempestividade.
Conforme se depreende dos documentos, a decisão que determinou o bloqueio judicial de valores foi proferida em 09 de outubro de 2023, tendo a parte agravante sido regularmente intimada e tomado ciência de seu teor em 11 de outubro de 2023.
Observo ainda que uma decisão subsequente foi proferida em 06/07/2024, com ciência da agravante em 09/07/2024, não sendo esta, porém, o objeto da presente insurgência.
Dessa forma, considerando que segundo o artigo 1.003, § 5º, do CPC, "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias", e contando o citado lapso em dias úteis, nota-se que o termo final para a interposição do presente agravo obviamente se daria ainda no ano de 2023, restando o mesmo interposto somente no dia 17/02/2025, conforme registro no sistema, o que revela a sua intempestividade.
Ressalto que, em qualquer dos cenários temporais analisados, o recurso encontra-se intempestivo, seja considerando a data da decisão original de outubro/2023 ou mesmo a decisão subsequente de julho/2024.
Por tal razão, objetivamente posta, deixo de conhecer do recurso, diante de sua inadmissibilidade por manifesta intempestividade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Não havendo insurgência contra este decisum, arquivem-se os autos com a respectiva baixa nesta distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
21/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:50
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A
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18/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 08:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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