TJRN - 0801993-87.2024.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2025 17:01
Juntada de devolução de mandado
-
18/09/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 15:37
Juntada de devolução de mandado
-
18/09/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 14:34
Juntada de devolução de mandado
-
10/09/2025 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato/whatassap: (84) 3673-9540 Processo: 0801993-87.2024.8.20.5105 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 02ª Promotoria Macau Réu: ELVES FELIX DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO – Art. 204, § 4º, do CPC Tendo em vista a audiência aprazada nos presentes autos: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão - 2ª VM Data: 08/10/2025 Hora: 14:00 , que será realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA através do Aplicativo MICROSOFT TEAMS, consoante determinação deste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, INTIMO o(a) Advogado(a), representante da(s) parte(s) interessada(s), a participar(em) do referido ato.
Observações: (1) Caso tenha problemas técnicos em participar da audiência virtual, deverá comparecer ao Fórum Judicial, localizado na Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, Macau-RN, portando documento de identificação no dia e hora da audiência. (2) Quaisquer dúvidas sobre a audiência deverá entrar em contato com pelo telefone através do WhatsApp: (84) 3673-9543 2ª Vara.
LINK e QRCODE da AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/audincias2varamacaucmagistrado Macau/RN, 5 de setembro de 2025.
ANA CECILIA ANICETO MEDEIROS Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
05/09/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:08
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 10:50
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2025 17:52
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/10/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
-
01/09/2025 04:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801993-87.2024.8.20.5105 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA MACAU REU: ELVES FELIX DA SILVA, SEBASTIAO GABRIEL ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal em trâmite perante este Juízo em que figura como acusado ELVES FELIX DA SILVA, atualmente preso preventivamente.
Na audiência realizada em 26/08/2025, a defesa formulou oralmente pedido de revogação da custódia cautelar, sob o argumento de que o réu não teria dado causa aos adiamentos do feito, podendo aguardar o julgamento em liberdade.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento da pretensão defensiva, ressaltando a decisão anterior deste Juízo (ID 156564107) que já havia mantido a prisão preventiva, bem como a existência de execução penal em curso contra o réu. É o que importa relatar.
Decido.
Examinando os autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta dos fatos narrados, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de drogas variadas (crack, cocaína e maconha), balanças de precisão e numerário em residência destinada exclusivamente ao tráfico, além do comportamento do acusado que tentou evadir-se da ação policial no momento do flagrante, evidenciando risco de fuga e reiteração delitiva (ID 132724814, págs. 4/5).
A certidão de antecedentes criminais de ELVES FELIX DA SILVA (ID 139885255) comprova que o réu não é primário, respondendo à execução da pena nº 5000219-34.2021.8.20.0106, referente a condenação por tráfico de drogas e associação criminosa, bem como a outros processos penais em andamento.
Tal circunstância demonstra dedicação à atividade ilícita e reforça a necessidade da segregação cautelar como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, como residência fixa, não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a justificam.
Ademais, não se constata excesso de prazo injustificado, já que o processo segue seu curso regular, com audiências redesignadas em virtude de ausências de testemunhas, sem que se possa imputar a demora ao Juízo ou ao Ministério Público.
Diante desse panorama, não há fato novo ou elemento jurídico que autorize a revogação da custódia, persistindo íntegros os motivos que ensejaram a sua decretação e manutenção.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de ELVES FELIX DA SILVA, mantendo a custódia cautelar nos termos já fundamentados.
Por oportuno, ratifico as determinações já consignadas no termo de audiência de ID 161985701, devendo a secretaria proceder ao imediato cumprimento das diligências ali ordenadas, inclusive quanto às intimações e requisições de testemunhas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)N -
28/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:14
Mantida a prisão preventiva
-
27/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:14
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/08/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
-
27/08/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 14:00, 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
26/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:54
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 20:29
Juntada de diligência
-
06/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:05
Mantida a prisão preventiva
-
30/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:28
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] Processo: 0801993-87.2024.8.20.5105 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 02ª Promotoria Macau Réu: ELVES FELIX DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO – Art. 204, § 4º, do CPC Tendo em vista a audiência aprazada nos presentes autos: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão - 2ª VM Data: 26/08/2025 Hora: 14:00 , que será realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA através do Aplicativo MICROSOFT TEAMS, consoante determinação deste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, INTIMO o(a) Advogado(a) e/ou a Defensoria Pública Estadual, representante da(s) parte(s) interessada(s), a participar(em) do referido ato.
Observações: (1) Caso tenha problemas técnicos em participar da audiência virtual, deverá comparecer ao Fórum Judicial, localizado na Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, Macau-RN, portando documento de identificação no dia e hora da audiência. (2) Quaisquer dúvidas sobre a audiência deverá entrar em contato com pelo telefone através do whatassap (84) 3673-9543 2ª Vara.
LINK e QRCODE da AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/audincias2varamacaucmagistrado Macau/RN, 12 de maio de 2025.
MARTA SILVA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
12/05/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 14:09
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:21
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/08/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
-
22/04/2025 19:51
Audiência Instrução e julgamento não-realizada conduzida por 22/04/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
-
22/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 19:51
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 14:00, 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
22/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 14:25
Juntada de diligência
-
14/04/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 09:42
Juntada de diligência
-
13/04/2025 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2025 21:07
Juntada de diligência
-
11/04/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 10:16
Juntada de diligência
-
11/04/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 10:13
Juntada de diligência
-
10/04/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 16:35
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2025 16:14
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:56
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 08:14
Juntada de diligência
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07/04/2025 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 07:29
Juntada de diligência
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31/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0801993-87.2024.8.20.5105 Partes: MPRN - 02ª Promotoria Macau x ELVES FELIX DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulada pela defesa do acusado ELVES FELIX DA SILVA em petição de ID 145246791, alegando, em apertada síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia provisória.
O Ministério Público ofertou parecer em ID 146700308, opinando pelo indeferimento do pedido, e virtude da permanência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Após, vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. De acordo com o art. 316 do CPP, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Nesse sentido, a decisão judicial que decreta prisão preventiva rege-se pela cláusula rebus sic stantibus, donde se conclui que pode ser revogada e decretada novamente, tantas vezes quanto forem necessárias, de acordo com a situação fática apresentada nos autos.
Consoante o disposto no art. 312, a decretação da prisão preventiva exige a presença de: a) pressupostos (fumus comissi delicti), que são cumulativos, consistentes na prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria; e b) fundamentos (periculum libertatis), que são requisitos alternativos, consistentes na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.
Os fundamentos da primeira decisão de decretação da prisão preventiva (ID 132724814, págs. 46/50), datada de 21.09.2024, assim como da decisão proferida em ID 139164329, datada de 19.12.2024, os quais adoto per relationem nesta decisão, se mantêm integralmente porque os requisitos para a medida cautelar extrema ainda persistem, não tendo havido alteração.
Com efeito, além da gravidade em abstrato do delito imputado (tráfico de drogas), o fato do acusado ser reincidentes específico estando atualmente cumprindo pena pelo delito de tráfico de drogas na Execução Penal de n° 5000219- 34.2021.8.20.0106, revelam a ineficácia da aplicação de medidas cautelares contra si, demonstrando a gravidade também em concreto, na forma exposta na decisão de ID 139164329.
Aliado a isso, a defesa dos réu ELVES FELIX DA SILVA não apresentou fato novo, de modo que persistem a necessidade de acautelar a ordem pública, dado a gravidade do delito e os indícios de autoria e materialidade.
Deste modo a custódia cautelar não se reveste das características próprias do constrangimento ilegal, sendo, ao contrário, necessária a manutenção da prisão do acusado ELVES FELIX DA SILVA, não se revelando eficaz, no presente caso, qualquer outra medida que não seja a segregação provisória.
Destarte, se o réu colocou em risco a ordem pública, não há espaço para substituição da prisão cautelar por medidas cautelares alternativas, que, como se sabe, são muito menos abrangentes e eficazes.
Portanto, é INCABÍVEL a revogação do decreto de prisão preventiva contra o réu, pela presença, no momento, dos pressupostos autorizadores da sua manutenção, conforme previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
POSTO ISSO, MANTENHO a prisão do réu ELVES FELIX DA SILVA, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Aguarde-se a realização da AIJ aprazada para o dia 22.04.2025.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Macau/RN, data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:33
Mantida a prisão preventiva
-
27/03/2025 14:33
Indeferido o pedido de ELVES FÉLIX DA SILVA
-
27/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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26/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0801993-87.2024.8.20.5105 Partes: MPRN - 02ª Promotoria Macau x ELVES FELIX DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo RMP.
O réu apresentou contrarrazões no ID 144970084.
Vieram-me os autos conclusos para exame de retratação. Passo a decidir.
Compulsando os autos observa-se que a decisão recorrida (ID 139882679) analisou detidamente os argumentos e documentos anexados no caderno processual.
Ademais, o recorrente não trouxe aos autos nenhum fato ou fundamento que possa ensejar, em sede de reconsideração, a reforma da decisão proferida, cujo fundamento está atrelado à doutrina e jurisprudência pátria.
Por tais considerações, MANTENHO, in totum, a decisão interlocutória de ID 139882679 pelos seus próprios fundamentos.
Assim, com fulcro no artigo 583 e 591, do CPP, determino que a secretaria proceda com o protocolamento do RESE no 2° grau por instrumento, atentando ao envio das peças necessárias conforme dispõe o art. 587, parágrafo único, do CPP, além daquelas indicadas pelo MP nas razões do RESE.
Uma vez que se cuida de RESE sem efeito suspensivo, cumpridas as determinações acima, cumpra-se integralmente a decisão de ID 141069029. Intimem-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, data do PJE. EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição incidental
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12/03/2025 16:45
Outras Decisões
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12/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 17:31
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 17:25
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato/whatssap (84) 3673-9540 - Email: [email protected] Processo nº 0801993-87.2024.8.20.5105 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Pólo Ativo: 59ª Delegacia de Polícia Civil Macau/RN e outros Pólo Passivo: ELVES FELIX DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Procedo à intimação da defesa de SEBASTIÃO GABRIEL ALVES DA SILVA, através da Defensoria Pública, para, no prazo de 04 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
Macau-RN, 19 de fevereiro de 2025 RAIMARY DE SOUZA FREIRE Analista Judiciária / Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO GABRIEL ALVES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO GABRIEL ALVES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:49
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/04/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 11:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 04:02
Decorrido prazo de 59ª Delegacia de Polícia Civil Macau/RN em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de 59ª Delegacia de Polícia Civil Macau/RN em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de JULIO CEZAR OLIVEIRA FREITAS em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:06
Recebida a denúncia contra SEBASTIÃO GABRIEL ALVES DA SILVA e ELVES FELIX
-
27/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:01
Juntada de intimação
-
25/01/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 11:03
Juntada de diligência
-
20/01/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 10:54
Juntada de diligência
-
20/01/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 10:51
Juntada de diligência
-
17/01/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:48
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:26
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
13/01/2025 13:26
Revogada a Prisão
-
13/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:46
Mantida a prisão preventiva
-
19/12/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 05:34
Decorrido prazo de ELVES FELIX DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:35
Decorrido prazo de ELVES FELIX DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 17:21
Juntada de diligência
-
06/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:27
Decorrido prazo de ELVES FELIX DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO GABRIEL ALVES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:23
Decorrido prazo de ELVES FELIX DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO GABRIEL ALVES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 17:55
Juntada de diligência
-
23/10/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:11
Apensado ao processo 0805052-80.2024.8.20.5300
-
04/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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