TJRN - 0800063-54.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2025 14:40
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 06:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800063-54.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA DA CUNHA DA SILVA REU: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, qual seja, 10% do valor da condenação.
Efetuado o pagamento parcial, a multa acima referida incidirá sobre o valor remanescente (§2º do art. 523).
Fica o demandado ciente de que o prazo para embargos à execução será de 15 dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme disposto nos art. 523 e 525 do CPC, aplicados subsidiariamente, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.099/1995, podendo o devedor deduzir as matérias previstas no art. 52, inc.
IX, do referido diploma legal.
Havendo o pagamento voluntário, certifique-se nos autos se foram informados dados bancários da parte exequente para liberação dos valores.
Em caso positivo, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Em caso negativo, intime-se a parte exequente para informá-los no prazo de 10 dias.
Após, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Caso não haja o cumprimento voluntário, certifique-se o transcurso do prazo para o pagamento.
Havendo pedido de bloqueio, faça-se conclusão para decisão de penhora.
Por outro lado, não havendo pedido de bloqueio, intime-se o exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Destaco, por fim, que, nos termos do §4º do art. 513 do CPC, se o requerimento do cumprimento de sentença formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, ambos do CPC.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:22
Processo Reativado
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23/05/2025 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:57
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:57
Juntada de intimação de pauta
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27/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 02:09
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 04:59
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:59
Decorrido prazo de KLEITON PROTASIO DE MELO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 21:15
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2024 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:34
Audiência conciliação realizada para 12/03/2024 09:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu.
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12/03/2024 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 09:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu.
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08/02/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 08:00
Audiência conciliação designada para 12/03/2024 09:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu.
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30/01/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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