TJRN - 0828517-21.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:51
Decorrido prazo de ANA MARIA CAVALCANTE LOPES em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0828517-21.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA MARIA CAVALCANTE LOPES Polo Passivo: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de setembro de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de setembro de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS COSTA LOPES em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 04:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828517-21.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANA MARIA CAVALCANTE LOPES Advogado(s) do AUTOR: ROMULO SAVIO DE PAIVA, MATHEUS COSTA LOPES Polo passivo: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA: 18.***.***/0001-20 Advogado(s) do REU: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS Saneamento Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Ana Maria Cavalcante Lopes em face da Fundação Viva de Previdência, onde alega, em resumo, que: i) é participante e cliente da empresa ré, onde possui Plano Viva de Previdência e Pecúlio, com tempo de plano de 47 anos; ii) após vários anos, percebeu divergência de valores acumulados pela empresa em seu nome; iii) tentou contato com a ré, inclusive com a presença de seu procurador, mas não obteve solução; iv) antes de pedir o cancelamento do pecúlio, ingressou com ação de produção de provas antecipadas, mas a ré apresentou apenas planilha simples, sem demonstrar a evolução dos valores; v) a autora é idosa e não possui conhecimentos tecnológicos suficientes para resolver o problema; vi) os valores acumulados entre 1997-2022 e 2022-2023 são muito discrepantes, gerando dúvidas.
Diante disso, a autora pediu: a) a concessão da gratuidade da justiça e tramitação prioritária por ser idosa; b) a obrigação de a ré realizar o cancelamento do benefício e pagar o valor do pecúlio em vida, no montante de R$ 19.320,17; c) a determinação para que a ré apresente detalhadamente os rendimentos do pecúlio, sob pena de multa; d) a realização de perícia contábil para avaliar os extratos de rendimentos; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Em contestação, a FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA arguiu que: a autora é participante do Plano de Pecúlio Facultativo - PPF, atualmente denominado Plano Viva Previdência e Pecúlio; a autora já recebeu valores a título de benefício especial (BEV 1) e AFA (adiantamento financeiro por aposentadoria); a autora não exerceu a opção de conversão de patrimônio dentro do prazo estabelecido; a entidade se prontificou a prestar todos os esclarecimentos necessários e possibilitar o cancelamento da adesão, mas a proposta foi recusada; não há comprovação de resistência por parte da entidade aos pedidos da autora; o regulamento do plano é claro, válido e vigente, devendo prevalecer o instituto do resgate nos termos nele previstos; é necessária a realização de perícia atuarial para apurar a rentabilidade aplicada no plano; e não houve dano moral a ser indenizado. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia técnica, a qual defiro, para fins de apurar a correção monetária e rentabilidade do plano de pecúlio.
A parte ré não requereu produção de provas.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia contábil, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 25 de agosto de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828517-21.2024.8.20.5106 Polo ativo: ANA MARIA CAVALCANTE LOPES Advogado(s) do AUTOR: ROMULO SAVIO DE PAIVA, MATHEUS COSTA LOPES Polo passivo: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA: 18.***.***/0001-20 Advogado(s) do REU: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS COSTA LOPES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2025 03:22
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0828517-21.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA MARIA CAVALCANTE LOPES Polo Passivo: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de MATHEUS COSTA LOPES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MATHEUS COSTA LOPES em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 03:42
Publicado Citação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0828517-21.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA MARIA CAVALCANTE LOPES Parte Ré: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA A(O) FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA Trecho 03, conj 03, Bl-“E”, 4° andar, salas 409 a 416, Ed.
The Union Office, Zona Industrial, Guará, Brasília/DF, CEP 70610-053 De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO (A), do inteiro teor da decisão de ID 146208679, que determina à parte ré que suspenda imediatamente a cobrança de contribuições mensais relacionadas ao plano de previdência da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00.
Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 25 de março de 2025 MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciária/Chefe de Unidade A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121613414093600000129435659 02 - PROC ANA MARIA Procuração 24121613414105700000129435660 03 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 24121613414112000000129435661 Despacho Despacho 24121615410662700000129457348 Intimação Intimação 24121615410662700000129457348 Petição Petição 25021016171574500000132869872 Guia_N_204293.
Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25021016171580200000132869890 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS - DRA ANA Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25021016171585700000132869891 Despacho Despacho 25021315352633400000133295048 Intimação Intimação 25021315352633400000133295048 Petição Petição 25022117363052200000134091572 (ANEXO 1) VIVA PREVIDENCIA - Área do Participante - Dados Pessoais Documento de Comprovação 25022117363057800000134091574 1.
IPF_1976 (1) (DOC.
PRODUZIDO NA ANTECIPAÇÃO DE PROVA) Prova Emprestada 25022117363063100000134091575 2.
IPF_1981 (1) (DOC.
PRODUZIDO NA ANTECIPAÇÃO DE PROVA) Prova Emprestada 25022117363068500000134091576 3.
Requerimento AFA (DOC.
PRODUZIDO NA ANTECIPAÇÃO DE PROVA) Prova Emprestada 25022117363074900000134091577 4.
Atendimeto - Ana Maria (DOC.
PRODUZIDO NA ANTECIPAÇÃO DE PROVA) Prova Emprestada 25022117363080400000134091578 Petição (2) (DOC.
PRODUZIDO NA ANTECIPAÇÃO DE PROVA) Prova Emprestada 25022117363094800000134091579 0803568-64.2023.8.20.5106 Prova Emprestada 25022117363101300000134091580 Decisão Decisão 25032116203585400000136314748 Intimação Intimação 25032116203585400000136314748 Intimação Intimação 25032116203585400000136314748 Petição Petição 25032409332929400000136402093 -
25/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0828517-21.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANA MARIA CAVALCANTE LOPES Polo passivo: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA: 18.***.***/0001-20 Advogado do(a) AUTOR ROMULO SAVIO DE PAIVA - RN015499, MATHEUS COSTA LOPES - RN021316 Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Ana Maria Cavalcante Lopes em face da Fundação Viva de Previdência.
A parte autora alega, em resumo, que: i) é participante e cliente da empresa ré, onde possui Plano Viva de Previdência e Pecúlio, com tempo de plano de 47 anos; ii) após vários anos, percebeu divergência de valores acumulados pela empresa em seu nome; iii) tentou contato com a ré, inclusive com a presença de seu procurador, mas não obteve solução; iv) antes de pedir o cancelamento do pecúlio, ingressou com ação de produção de provas antecipadas, mas a ré apresentou apenas planilha simples, sem demonstrar a evolução dos valores; v) a autora é idosa e não possui conhecimentos tecnológicos suficientes para resolver o problema; vi) os valores acumulados entre 1997-2022 e 2022-2023 são muito discrepantes, gerando dúvidas.
Diante disso, a autora pediu: a) a concessão da gratuidade da justiça e tramitação prioritária por ser idosa; b) a obrigação de a ré realizar o cancelamento do benefício e pagar o valor do pecúlio em vida, no montante de R$ 19.320,17; c) a determinação para que a ré apresente detalhadamente os rendimentos do pecúlio, sob pena de multa; d) a realização de perícia contábil para avaliar os extratos de rendimentos; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. É a suma da inicial.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade da medida pleiteada.
No presente caso, vislumbra-se, em cognição sumária, a probabilidade do direito, especialmente diante da documentação apresentada e do histórico da relação contratual de longa duração entre as partes, o que, aliado à aparente dificuldade de acesso da autora aos canais digitais e à inconsistência dos dados fornecidos pela ré, indicam a plausibilidade da tese autoral.
Quanto ao perigo de dano, a continuidade das cobranças mensais em face da autora — que é pessoa idosa e hipossuficiente — pode gerar impactos financeiros indevidos, ainda mais se confirmado que o plano não está sendo adequadamente esclarecido ou que a autora manifestou seu desejo de cancelamento.
Entretanto, o pedido de cancelamento do plano e de pagamento imediato do pecúlio acumulado confunde-se com o mérito da demanda, porquanto demanda instrução probatória (inclusive produção de prova pericial contábil, já requerida) e contraditório efetivo, além de eventual apuração de liquidez e certeza do valor alegado.
Dessa forma, apenas o pedido de suspensão das cobranças mensais mostra-se cabível no momento processual atual, por se tratar de medida de natureza cautelar reversível e suficiente para preservar o resultado útil da demanda, sem esvaziar o conteúdo do mérito.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, apenas para determinar à parte ré que suspenda imediatamente a cobrança de contribuições mensais relacionadas ao plano de previdência da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00.
Este juízo verificou a existência de dezenas de ações aguardando audiência inicial de conciliação no CEJUSC, algumas delas há mais de 100 dias (81 processos em 22/01/2025 – GPSJus\SGE\TJRN), o que compromete a celeridade processual.
Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC, deixo de designar a audiência inicial de conciliação, ressalvada a possibilidade de designação a qualquer tempo, se houver requerimento das partes.
Cite-se a parte demandada, com as cautelas legais, com cópia desta decisão, com vista ao seu integral cumprimento, no prazo de 5 dias, bem como para que, querendo, apresente defesa, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0828517-21.2024.8.20.5106 AUTOR: ANA MARIA CAVALCANTE LOPES RÉU: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA Advogado do(a) AUTOR ROMULO SAVIO DE PAIVA - RN015499, MATHEUS COSTA LOPES - RN021316 Despacho Emende a inicial a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante da relação contratual com a parte ré, inclusive os documentos produzidos em sede de produção antecipada de provas, sob pena de indeferimento da inicial.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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