TJRN - 0811541-55.2019.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 10:49
Outras Decisões
-
04/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBSON BRUCE FARIAS DE FREITAS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:26
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
03/09/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AMADOR DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AMADOR DE OLIVEIRA *72.***.*70-19 em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de R B F DE FREITAS PRODUCOES & EVENTOS - ME em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA SOARES DE ALBUQUERQUE em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0811541-55.2019.8.20.5124 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim REU: JOAO DUARTE AUAQUE, GUSTAVO HENRIQUE SILVA SOARES DE ALBUQUERQUE, ROBSON BRUCE FARIAS DE FREITAS, FRANCISCO CARLOS DIONIZIO DE LIMA, HAROLDO GOMES DA SILVA, CINCO JOTAS PROMOCOES LTDA - ME, CARLA JANAINA SILVA DE LIMA, JOANA DARC SILVA DE LIMA *14.***.*99-91, JOANA DARC DE LIMA SILVA, R B F DE FREITAS PRODUCOES & EVENTOS - ME, MARIA DA CONCEICAO AMADOR DE OLIVEIRA *72.***.*70-19, MARIA DA CONCEICAO AMADOR DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de ação de improbidade entre as partes acima epigrafadas.
No curso do processo, este juízo deferiu a juntada de depoimentos prestados por alguns dos réus no âmbito do inquérito que precedeu o ajuizamento da presente ação, a título de prova emprestada, após ausência de oposição dos demandados (Id 154324829).
Após a juntada da mídia, o requerido FRANCISCO CARLOS DIONÍZIO DE LIMA peticionou no Id 157605924, requerendo que seu depoimento no âmbito da investigação ministerial também fosse juntado ao caderno processual.
Aduziu que a juntada dos depoimentos de apenas alguns dos requeridos promove “uma indevida assimetria processual, com impacto direto na narrativa dos fatos submetidos à apreciação judicial, em prejuízo à paridade de armas, à isonomia entre as partes e, sobretudo, à ampla defesa.” Contudo, entendo que cabe a cada parte indicar as provas que entende como relevantes ao deslinde do feito, não estando o Ministério Público obrigado a instruir o processo com todos os depoimentos colhidos em sede de inquérito.
Ademais, a parte requerida foi intimada para se manifestar sobre a prova emprestada (Id 150740029) e quedou-se inerte no prazo concedido, de modo que o direito de impugnar a juntada das mídias está precluso.
Ressalto, por fim, que o demandado não pugnou pela produção de outras provas no prazo concedido por este juízo, de modo que deve ser indeferido o pedido formulado no Id 157605924.
Dando seguimento ao processo, tendo em vista que o MP já apresentou alegações finais, cumpra-se a parte final da decisão de Id 154324829 e intimem-se os réus para apresentarem alegações finais, em 15 (quinze) dias ou, caso já intimados, aguarde-se o prazo respectivo.
Após, considerando que o presente feito se enquadra nos critérios da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça, determino sejam os autos encaminhados para julgamento pelo Grupo de Apoio ao Julgamento das Metas do CNJ, fazendo-se a necessária comunicação e lavrando-se a respectiva certidão.
Intimem-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:09
Outras Decisões
-
06/08/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Parnamirim em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:00
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CINCO JOTAS PROMOCOES LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA SOARES DE ALBUQUERQUE em 08/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANA DARC DE LIMA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANA DARC SILVA DE LIMA *14.***.*99-91 em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AMADOR DE OLIVEIRA *72.***.*70-19 em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLA JANAINA SILVA DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AMADOR DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBSON BRUCE FARIAS DE FREITAS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DIONIZIO DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO DUARTE AUAQUE em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de R B F DE FREITAS PRODUCOES & EVENTOS - ME em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:29
Outras Decisões
-
10/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:22
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:22
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Parnamirim em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de RHAIF RODRIGUES ROCHA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA em 02/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0811541-55.2019.8.20.5124 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim REU: JOAO DUARTE AUAQUE, GUSTAVO HENRIQUE SILVA SOARES DE ALBUQUERQUE, ROBSON BRUCE FARIAS DE FREITAS, FRANCISCO CARLOS DIONIZIO DE LIMA, HAROLDO GOMES DA SILVA, CINCO JOTAS PROMOCOES LTDA - ME, CARLA JANAINA SILVA DE LIMA, JOANA DARC SILVA DE LIMA *14.***.*99-91, JOANA DARC DE LIMA SILVA, R B F DE FREITAS PRODUCOES & EVENTOS - ME, MARIA DA CONCEICAO AMADOR DE OLIVEIRA *72.***.*70-19, MARIA DA CONCEICAO AMADOR DE OLIVEIRA D E S P A C H O Considerando que a intimação das partes para especificarem provas somente deveria ocorrer após o decurso do prazo para a apresentação de réplica pela autora, cumpra-se a decisão de Id 143209579, no que diz: “Em seguida, intimem-se os demandados, inclusive a Defensoria, para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido da parte autora referente à juntada dos depoimentos colhidos em audiência ministerial dos demandados Haroldo Gomes da Silva, João Duarte Auaque e Carla Janaína Silva de Lima.
No mesmo prazo, as partes, inclusive o curador, deverão informar se têm interesse na produção de novas provas, especificando-as, caso afirmativo.” Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 25/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:45
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 01:13
Decorrido prazo de CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:13
Decorrido prazo de RHAIF RODRIGUES ROCHA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CHEYENNE PORTO DE AZEVEDO COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RHAIF RODRIGUES ROCHA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/03/2025 00:58
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Parnamirim em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:58
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:25
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Parnamirim em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:25
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 11/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0811541-55.2019.8.20.5124 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim REU: JOAO DUARTE AUAQUE, GUSTAVO HENRIQUE SILVA SOARES DE ALBUQUERQUE, ROBSON BRUCE FARIAS DE FREITAS, FRANCISCO CARLOS DIONIZIO DE LIMA, HAROLDO GOMES DA SILVA, CINCO JOTAS PROMOCOES LTDA - ME, CARLA JANAINA SILVA DE LIMA, JOANA DARC SILVA DE LIMA *14.***.*99-91, JOANA DARC DE LIMA SILVA, R B F DE FREITAS PRODUCOES & EVENTOS - ME, MARIA DA CONCEICAO AMADOR DE OLIVEIRA *72.***.*70-19, MARIA DA CONCEICAO AMADOR DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de HAROLDO GOMES DA SILVA, JOÃO DUARTE AUAQUE, CINCO JOTAS PROMOÇÕES LTDA., FRANCISCO CARLOS DIONÍZIO DE LIMA, CARLA JANAÍNA SILVA DE LIMA, JJL PROMOÇÕES, JOANA D’ARC SILVA DE LIMA, RBF DE FREITAS PRODUÇÕES E EVENTOS, ROBSON BRUCE DE FREITAS, GC LOCAÇÃO DE SOM, MARIA DA CONCEIÇÃO AMADOR DE OLIVEIRA, GUSTAVO HENRIQUE SILVA SOARES DE ALBUQUERQUE, todos identificados.
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (ID 51335851).
Notificados para apresentarem defesa prévia ainda sob a égide da Lei nº 8.429/92, JOANA D’ARC SILVA DE LIMA, CARLA JANAÍNA SILVA DE LIMA, JJL PROMOÇÕES, CINCO JOTAS PROMOÇÕES LTDA e FRANCISCO CARLOS DIONÍZIO DE LIMA suscitaram prejudicial de prescrição.
Foram notificados por edital os demandados João Duarte Auaque, Robson Bruce de Freitas e RBF de Freitas Produções & Eventos (ID 73962864 e 74065200).
O Ministério Público realizou a adequação típica após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 (ID 85558725), imputando aos demandados conduta ímproba, conforme o artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92.
Proferida decisão acolhendo a adequação típica e determinando a citação dos demandados (ID 92929873).
A citação por edital dos demandados João Duarte Auaque (CPF: 007.562.204- 16), RBF de Freitas Produções & Eventos - ME (CNPJ: 13.***.***/0001-70) e Robson Bruce Farias de Freitas foi registrada no ID 93932902.
O Município de Parnamirim requereu sua inclusão no polo ativo do feito (ID 94586655) Citados, os demandados FRANCISCO CARLOS DIONÍZIO DE LIMA, CARLA JANAINA SILVA DE LIMA, JOANA DARC SILVA DE LIMA, CINCO JOTAS PROMOÇÕES LTDA., MARIA DA CONCEIÇÃO AMADOR DE OLIVEIRA (Pessoa Física), MARIA DA CONCEIÇÃO AMADOR DE OLIVEIRA (Pessoa Jurídica- GC Locação de Som), GUSTAVO HENRIQUE SILVA SOARES DE ALBUQUERQUE e JOÃO DUARTE AUAQUE apresentaram contestação.
Esse último, representado pela Defensoria Pública, alegou, em preliminar, a inépcia da petição inicial argumentando a ausência de individualização da conduta ímproba.
Os demandados Haroldo Gomes da Silva, JJL Promoções, RBF de Freitas Produções & Eventos e Robson Bruce de Freitas não apresentaram contestação.
Instada, a parte autora se manifestou sobre as peças contestatórias.
Sustentou que “a petição inicial é clara e objetiva em relação aos fatos narrados e aos fundamentos jurídicos apresentados, permitindo uma compreensão precisa do objeto da demanda e dos argumentos defendidos pelo autor”, pugnando que “não há qualquer razão para acolher a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo demandado João Duarte Auaque.” Requereu a regular tramitação do feito, bem como “A juntada dos depoimentos colhidos em audiência ministerial dos demandados Haroldo Gomes da Silva, João Duarte Auaque e Carla Janaína Silva de Lima.”.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, no que concerne à preliminar de inépcia da inicial, observo que o demandado JOÃO DUARTE AUAQUE a sustenta sob o fundamento de que o Órgão Ministerial não logrou êxito em delimitar a conduta irregular do réu que teria contribuído para o dano ao erário (nexo causal).
Pois bem.
Não merece acolhida o pedido de rejeição da inicial por inépcia, afinal, o Ministério Público especificou, na inicial, que: “[...] A Licitação Convite nº 001/2013 foi deflagrada em janeiro do ano de 2013 para o objeto específico de contratação de 20 (vinte) apresentações de orquestras de frevo para acompanhar os blocos durante todo o Carnaval de Pirangi do ano de 2013 (cf.
Anexo III do IC).
O certame gerou, como título representativo da contratação da empresa vencedora, a Autorização para Execução de Serviços à fl. 120 do convite, orçado no total de R$ 38.978,00 (trinta e oito mil, novecentos e setenta e oito reais) (…) se as cartas-convite não eram expedidas no início do certame, tal como preconiza a lei, é certo que elas foram fabricadas e juntadas posteriormente à escolha ou apresentação das empresas que participariam efetivamente das licitações.
Com efeito, tal conclusão pode ser extraída da oitiva do demandado JOÃO DUARTE (Presidente da CPL), segundo o qual os convites não eram encaminhados, existindo apenas a publicação de editais para atrair interessados, sendo que quando a empresa aparecia, “aí sim...”, dando a entender que as cartas-convite existentes no procedimento licitatório do Convite nº 001/2013 foram formalizadas após a manifestação de interesse das empresas.”.
Assim, é de se concluir que o MP defende que a conduta do demandado contribuiu para que houvesse uma suposta burla às regras licitatórias previstas em lei.
Além disso, observo que Ministério Público imputou ao demandado a prática dos atos de improbidade insculpidos no artigo 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa. Por tais razões, REJEITO a preliminar suscitada.
Quanto à alegação da aplicação da norma mais benéfica e da ocorrência da prescrição intercorrente com base nas inovações decorrentes da Lei nº 14.230/2021, suscitada pelos demandados FRANCISCO CARLOS DIONÍZIO DE LIMA, CARLA JANAINA SILVA DE LIMA, JOANA DARC SILVA DE LIMA, CINCO JOTAS PROMOÇÕES LTDA, relevante esclarecer que, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.199 – repercussão geral, “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 – Repercussão Geral – Tema 1.199 – Info 1065).
Assim, considerando que os fatos narrados e a ação são anteriores à Lei 14.230/2021, a prejudicial deve ser analisada sob a ótica do antigo art. 23 da LIA, que previa os seguintes prazos prescricionais: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego; III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
Acerca do tema, a jurisprudência já se firmou: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 23 DA LEI 8.429/1992.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO.
OFENSA AO ART. 3º DA LEI 8.429/1992 (ILEGITIMIDADE PASSIVA).
SÚMULA 7/STJ.
MULTA CIVIL.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO 10.
Em relação à prescrição, a análise do acórdão indica que o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a pacífica jurisprudência do STJ em dois pontos: a) se particular, estranho ao serviço público, pratica, concorre ou se beneficia de ato de improbidade praticado por agente público no exercício de mandato eletivo, sujeita-se ao mesmo regime prescricional deste; e b) não há falar em prescrição quinquenal (art. 23, I, da Lei 8.429/1992), pois a reeleição implica continuidade do exercício da função governamental, devendo o termo inicial da prescrição começar a fluir a partir da efetiva saída do cargo, o que se deu, no caso, após o término do segundo mandato do corréu (ex-prefeito). 11.
Tendo como escopo a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, o particular submete-se ao mesmo prazo prescricional que o agente público que praticou o ato ímprobo.
Precedentes do STJ (REsp 1.186.389/PR, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/11/2016; AgInt no AREsp 986.279/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/10/2017 EDcl no AgRg no REsp 1.066.838/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 26.4.2011).
No mesmo sentido: a) REsp 1.433.552/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.12.2014; b) AgRg no REsp 1.197.967/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2010; c) REsp 1.156.519/RO, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; e d) REsp 1.405.346/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2014. 12.
Sobre o início da contagem em si, a jurisprudência do STJ também não vacila.
Firmou o entendimento de que o prazo prescricional se conta, em caso de reeleição de político, a partir do término do segundo mandato.
Nessa linha: a) AgRg no AREsp 161.420/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3.4.2014, DJe 14.4.2014; b) AgRg no REsp 1.208.201/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8.4.2014, DJe 14.4.2014; c) REsp 1.290.824/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.11.2013, DJe 29.11.2013; e d) AgRg no REsp 1.259.432/PB, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.12.2012, DJe 4.2.2013. (REsp n. 1.708.269/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.) Grifos acrescidos.
No caso dos autos, considerando que a prescrição intercorrente não é aplicável de forma retroativa, tendo como marco temporal a data da vigência da Lei nº 14.230/2021, ou seja, contado a partir do dia 26/10/2021, bem como que da referida data de publicação até o presente momento não se passaram 04 anos, não houve a incidência da prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito também a presente preliminar.
Ademais, tendo os demandados RBF de Freitas Produções & Eventos e Robson Bruce de Freitas sido citados por edital e não apresentado contestação, entendo imprescindível a nomeação de curador (art. 72, II, do CPC).
Considerando que o prazo transcorreu sem manifestação do(s) executado(s), nos termos do art. 9º, II, do Código de Processo Civil e da Súmula 196 do STJ, determino que a curadoria seja exercida pela Defensoria Pública, por meio do(a) representante que atua junto a este Juízo, devendo ser intimada do teor desta decisão pelo sistema.
A Secretaria deverá proceder à inclusão da Defensoria Pública no cadastro processual.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se os demandados, inclusive a Defensoria, para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido da parte autora referente à juntada dos depoimentos colhidos em audiência ministerial dos demandados Haroldo Gomes da Silva, João Duarte Auaque e Carla Janaína Silva de Lima.
No mesmo prazo, as partes, inclusive o curador, deverão informar se têm interesse na produção de novas provas, especificando-as, caso afirmativo.
Caso as partes permaneçam inertes ou requeiram o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 10:56
Juntada de diligência
-
05/07/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AMADOR DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AMADOR DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 07:28
Juntada de diligência
-
25/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 20:28
Juntada de diligência
-
01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 04:01
Decorrido prazo de JOAO DUARTE AUAQUE em 10/05/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO DUARTE AUAQUE em 10/05/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:52
Publicado Citação em 02/02/2023.
-
27/09/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/09/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
05/09/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 14:36
Juntada de diligência
-
05/09/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 14:35
Juntada de diligência
-
05/09/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 14:33
Juntada de diligência
-
31/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 02:00
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 08:36
Decorrido prazo de ROBSON BRUCE FARIAS DE FREITAS em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 08:36
Decorrido prazo de R B F DE FREITAS PRODUCOES & EVENTOS - ME em 10/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:51
Publicado Citação em 02/02/2023.
-
03/03/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/02/2023 21:12
Publicado Citação em 02/02/2023.
-
27/02/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
23/02/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 09:44
Juntada de edital
-
02/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 22:00
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 21:58
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 21:57
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 21:54
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 21:51
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 21:47
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 21:44
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 21:41
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 21:36
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 21:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 03:10
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:10
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 07:54
Decorrido prazo de ROBSON BRUCE FARIAS DE FREITAS em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:25
Decorrido prazo de JOAO DUARTE AUAQUE em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:25
Decorrido prazo de R B F DE FREITAS PRODUCOES & EVENTOS - ME em 25/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 08:49
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 11:16
Outras Decisões
-
04/08/2021 06:12
Decorrido prazo de JOANA DARC SILVA DE LIMA *14.***.*99-91 em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 02:13
Decorrido prazo de CINCO JOTAS PROMOCOES LTDA - ME em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2021 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2021 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 14:23
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA SOARES DE ALBUQUERQUE em 22/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 11:22
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA SOARES DE ALBUQUERQUE em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AMADOR DE OLIVEIRA em 22/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2020 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2020 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2020 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2020 23:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2020 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2020 23:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2020 18:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 18:32
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 18:23
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 18:11
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 18:05
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 07:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DIONIZIO DE LIMA em 17/03/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 07:58
Decorrido prazo de JOANA DARC SILVA DE LIMA *14.***.*99-91 em 17/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2020 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2020 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2020 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2020 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2020 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800281-07.2025.8.20.5112
Antonia Elcivan de Amorim Freitas
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Giovana Nishino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 11:00
Processo nº 0800281-07.2025.8.20.5112
Antonia Elcivan de Amorim Freitas
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 13:45
Processo nº 0807988-68.2025.8.20.5001
Banco Volkswagen S.A.
Jose Rivailson Ferreira da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 21:26
Processo nº 0800631-66.2024.8.20.5132
Maria de Fatima Ferreira Silva
Municipio de Sao Pedro
Advogado: Gabriel de Araujo Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2024 10:11
Processo nº 0838168-04.2024.8.20.5001
3 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Maria Geane Pessoa da Costa
Advogado: Susan Karla Carneiro Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 10:03