TJRN - 0801936-24.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801936-24.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE PILÕES Advogado(s): JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
COTA-PARTE MUNICIPAL.
CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO PELO ESTADO.
CONVÊNIO ICMS N. 102/2013.
DECRETO ESTADUAL N. 29.154/2019.
AUSÊNCIA DE INGRESSO EFETIVO DO TRIBUTO NOS COFRES ESTADUAIS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REPASSE.
TEMA 1172 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de evidência ajuizada pelo Município de Pilões, determinou o repasse imediato da cota-parte municipal do ICMS, referente a valores compensados junto à COSERN, decorrentes de crédito presumido instituído pelo Convênio ICMS n. 102/2013 e regulamentado pelo Decreto Estadual n. 29.154/2019, sob pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há obrigatoriedade de repasse da cota-parte do ICMS ao Município em hipóteses de concessão de crédito presumido a concessionária de energia elétrica, ainda que não tenha havido efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crédito presumido instituído pelo Convênio ICMS n. 102/2013 configura renúncia fiscal previamente autorizada no âmbito do CONFAZ, não resultando em arrecadação efetiva do tributo. 4.
De acordo com o art. 158, IV, da CF/1988 e o art. 4º, § 1º, da LC n. 63/1990, o repasse da cota-parte municipal do ICMS depende do efetivo ingresso do imposto nos cofres públicos estaduais. 5.
A jurisprudência do STF, ao julgar o Tema 1172 da Repercussão Geral, assentou que não há violação à repartição constitucional de receitas quando inexiste ingresso efetivo do tributo. 6.
A imposição de repasse de valores não arrecadados configura afronta à repartição constitucional de receitas e à natureza do crédito presumido como exoneração fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de crédito presumido de ICMS não gera obrigação de repasse da cota-parte aos Municípios, por inexistir efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. 2.
O crédito presumido configura renúncia fiscal autorizada, sendo juridicamente distinto de compensação tributária. 3. É ilegítima a determinação judicial que impõe ao Estado o repasse de valores decorrentes de exoneração fiscal previamente autorizada no âmbito do CONFAZ.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 158, IV; LC n. 63/1990, art. 4º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1172 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que, nos autos da ação ordinária c/c antecipação dos efeitos da tutela provisória de evidência n. 0801718-26.2024.8.20.5110 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PILÕES, deferiu o pleito para determinar que o Estado procedesse com o repasse imediato da cota parte ao município, referente ao valor compensado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS junto a Companhia de Energética do Estado do Rio Grande do Norte – COSERN, decorrente das operações de crédito presumido lastreadas nos convênios e decretos citados na fundamentação, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo, em caso de eventual descumprimento da presente ordem judicial liminar.
A compensação é decorrente da operação de crédito presumido previsto no Convênio ICMS n. 102/2013 e no Decreto Estadual n. 29.154/2019.
Irresignado, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que a decisão recorrida viola entendimento jurisprudencial que reconhece a natureza jurídica da exoneração tributária concedida às concessionárias de energia elétrica como crédito presumido e não como compensação tributária, não havendo que se falar em repasse da cota-parte do ICMS ao Município.
Aduziu que a concessão do crédito presumido não gera arrecadação efetiva do tributo, tratando-se de renúncia fiscal previamente autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inexistindo obrigação de repasse ao ente municipal.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada, sob o argumento de que sua manutenção pode causar grave lesão ao erário estadual.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão interlocutória para indeferir a tutela de evidência concedida ao agravado.
Decisão de deferimento do pedido de efeito suspensivo no Id 29372315.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 30892377.
Instada a se pronunciar, a Sétima Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 30935955). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão que determinou o repasse imediato da cota-parte do ICMS ao Município de Pilões, referente a valores compensados junto à COSERN, com fundamento no Convênio ICMS n. 102/2013 e no Decreto Estadual n. 29.154/2019.
A controvérsia gira em torno da natureza jurídica do benefício fiscal concedido, se crédito presumido ou compensação tributária e, consequentemente, da obrigatoriedade de repasse de valores aos Municípios.
De acordo com o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, pertencem aos Municípios 25% da arrecadação do ICMS.
Por sua vez, o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n. 63/1990 condiciona o repasse ao efetivo ingresso do tributo nos cofres estaduais.
No caso dos autos, a operação tributária impugnada decorre de crédito presumido autorizado pelo Convênio ICMS n. 102/2013, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que permite aos Estados outorgar benefício fiscal às concessionárias de energia.
Esse crédito presumido configura, na prática, exoneração fiscal, pois trata-se de renúncia de receita previamente autorizada, o que afasta a noção de arrecadação e, por consequência, a obrigatoriedade de repasse da cota-parte municipal.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1172 de Repercussão Geral é clara ao estabelecer que não há obrigação de repasse quando o tributo não ingressa efetivamente nos cofres públicos estaduais.
Transcrevo: Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS [...] não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, inclusive em recentes julgados das Câmaras Cíveis, que inexiste obrigação de repasse da cota-parte municipal do ICMS no caso de concessão de crédito presumido, justamente pela ausência de arrecadação efetiva.
Portanto, mostra-se ilegítima a determinação judicial que impôs ao Estado a obrigação de repassar valores não arrecadados, sob pena de afronta à repartição constitucional de receitas.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave ao erário estadual, impõe-se o provimento do recurso.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de tutela provisória de evidência formulado pelo Município de Pilões.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801936-24.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
07/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PILÕES em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILÕES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILÕES em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
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19/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801936-24.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PILÕES ADVOGADO: JOÃO EIDER FURTADO DE MEDEIROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que, nos autos da ação ordinária c/c antecipação dos efeitos da tutela provisória de evidência n. 0801718-26.2024.8.20.5110 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PILÕES, deferiu o pleito para determinar que o Estado procedesse com o repasse imediato da cota parte ao município, referente ao valor compensado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS junto a Companhia de Energética do Estado do Rio Grande do Norte – COSERN, decorrente das operações de crédito presumido lastreadas nos convênios e decretos citados na fundamentação, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo, em caso de eventual descumprimento da presente ordem judicial liminar.
A compensação é decorrente da operação de crédito presumido previsto no Convênio ICMS n. 102/2013 e no Decreto Estadual n. 29.154/2019.
Irresignado, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que a decisão recorrida viola entendimento jurisprudencial que reconhece a natureza jurídica da exoneração tributária concedida às concessionárias de energia elétrica como crédito presumido e não como compensação tributária, não havendo que se falar em repasse da cota-parte do ICMS ao Município.
Aduziu que a concessão do crédito presumido não gera arrecadação efetiva do tributo, tratando-se de renúncia fiscal previamente autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inexistindo obrigação de repasse ao ente municipal.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada, sob o argumento de que sua manutenção pode causar grave lesão ao erário estadual.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão interlocutória para indeferir a tutela de evidência concedida ao agravado. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, o agravante alegou que a decisão recorrida viola o entendimento jurisprudencial consolidado acerca da impossibilidade de repasse aos Municípios quando o tributo não ingressa nos cofres públicos estaduais, e que a compensação realizada com base no Convênio CONFAZ n. 102/2013 e no Decreto Estadual n. 29.154/2019 trata-se de crédito presumido, não havendo obrigação de repasse ao ente municipal, conforme preceitua o art. 158, IV, da Constituição Federal e o art. 4º, §1º, da Lei Complementar n. 63/1990.
Enfatiza que a decisão recorrida contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1172 de Repercussão Geral, que reconheceu a impossibilidade de exigir repasse da cota-parte municipal quando não houver efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.
Aduziu que a referida decisão implica em grave lesão ao erário estadual e que a concessão do crédito presumido à COSERN não configura a situação de compensação tributária disciplinada na Lei Complementar Federal nº 63/1990.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a discussão central reside na natureza jurídica do crédito presumido concedido à COSERN, se este configura uma espécie de compensação tributária ou uma exoneração fiscal que impacte na arrecadação do ICMS pelo Estado.
O Convênio ICMS 102/2013, em sua cláusula primeira, autoriza os Estados a concederem crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação, calculado sobre o faturamento bruto dos estabelecimentos situados nos respectivos territórios.
Já o art. 112, XXXV, do Decreto Estadual n. 29.154/2019 regulamenta a aplicação desse crédito presumido no Estado do Rio Grande do Norte.
O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 1172, estabeleceu que: […] os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais (RE 1.288.634/GO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022).
Dessa forma, verifica-se que a jurisprudência consolidada pelo STF reafirma que o repasse da cota-parte municipal do ICMS somente é devido quando houver o efetivo ingresso do tributo nos cofres estaduais.
Logo, o crédito presumido concedido à COSERN não configura um repasse indevido de valores já arrecadados, mas uma renúncia fiscal que reduz a própria base de arrecadação do ICMS, inexistindo previsão legal ou constitucional que obrigue o Estado a repassar recursos não efetivamente arrecadados.
Nesse sentido, são os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO.
REPASSE DE ICMS PARA OS MUNICÍPIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AQUÉM DO MÍNIMO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO SOMENTE EM CASO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR.
PREVISÃO DO ART. 4º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/1990.
CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DO ICMS JUNTO À COSERN.
CONVÊNIO ICMS Nº 102/2013 E DECRETO Nº 29.154/2019.
AUSÊNCIA DE INGRESSO DO TRIBUTO NOS COFRES PÚBLICOS.
INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 1172 E 653 AO CASO CONCRETO.
ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DESTA EGRÉGIA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA PROVER A APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Além das hipóteses delineadas no referido dispositivo, a doutrina e a jurisprudência já sedimentaram entendimento de igualmente ser cabível a oposição de aclaratórios quando verificada a ocorrência de erro de fato decorrente da aplicação de premissa equivocada sobre a qual se baseou o julgado. - Decidiu-se no Tema 1172 e no Tema 653: 1) que é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais e 2) que programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. - O entendimento mais recente desta Corte afirma se tratar de crédito presumido, conforme estabelecido no texto do Convênio CONFAZ nº 102/2013 e do art. 112, XXXV, do RICMS (Decreto 29.154/2019), de forma que o tributo não ingressou efetivamente nos cofres públicos.
Assim, aplica-se de pronto o disposto no Tema 1172 do STF, pois há a obrigação de repasse somente “quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais”, o que não ocorreu no presente caso. - Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para prover a apelação cível, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. (TJRN, EDcl em EDcl em AC n. 0800765-88.2023.8.20.5145, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 04.10.2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE DEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO MUNICÍPIO DE UPANEMA PARA QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCEDESSE COM O REPASSE DA COTA-PARTE AO MUNICÍPIO, REFERENTES AOS VALORES COMPENSADOS DO ICMS JUNTO À COMPANHIA DE ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, DECORRENTES DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PRESUMIDO LASTREADAS NO CONVÊNIO Nº ICMS Nº 102/2013 E Nº 131/2019, E REGULAMENTADAS PELO DECRETO Nº 29.154/2019.
APLICAÇÃO DO TEMA 1172 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE REPASSE AOS MUNICÍPIOS QUANDO O TRIBUTO NÃO INGRESSA NOS COFRES PÚBLICOS ESTADUAIS.
SITUAÇÃO QUE NÃO VIOLA O SISTEMA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS PREVISTO NO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DO ESTADO DO RN EM PROCEDER COM O REPASSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AC n. 0800376-58.2023.8.20.5160, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 09.08.2024).
Diante do exposto, presentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ao erário estadual, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sustar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
17/02/2025 13:45
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 13:11
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:55
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 22:37
Conclusos para decisão
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10/02/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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