TJRN - 0002429-73.2012.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0002429-73.2012.8.20.0102 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BATISTA DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA SANTOS DA SILVA, MANOEL BATISTA DOS SANTOS, RITA SANTOS DA SILVA, TEOFILO BATISTA DOS SANTOS, JOÃO CRISTINO BATISTA DOS SANTOS, MACIEL DO NASCIMENTO SANTOS, MAGNUM DO NASCIMENTO SANTOS, MARCIO DO NASCIMENTO SANTOS, MAURICIO DO NASCIMENTO SANTOS, MICHELY RAISSA DO NASCIMENTO SANTOS REQUERENTE: JOÃO ALVES DOS SANTOS (DE CUJUS), MARIA BATISTA DOS SANTOS (DE CUJUS) Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré João Cristino Batista dos Santos no Id. 131229189. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença fustigada incorrido em erro ao considerar intempestiva a contestação.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante.
Com efeito, tal questionamento não revela situação de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
Ceará-Mirim/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] INVENTÁRIO (39) nº: 0002429-73.2012.8.20.0102 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BATISTA DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA SANTOS DA SILVA, MANOEL BATISTA DOS SANTOS, RITA SANTOS DA SILVA, TEOFILO BATISTA DOS SANTOS, JOÃO CRISTINO BATISTA DOS SANTOS, MACIEL DO NASCIMENTO SANTOS, MAGNUM DO NASCIMENTO SANTOS, MARCIO DO NASCIMENTO SANTOS, MAURICIO DO NASCIMENTO SANTOS, MICHELY RAISSA DO NASCIMENTO SANTOS REQUERENTE: JOÃO ALVES DOS SANTOS (DE CUJUS), MARIA BATISTA DOS SANTOS (DE CUJUS) CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 131229189 foram opostos tempestivamente por João Cristino Batista dos Santos, ora embargante.
Ceará-Mirim/RN, 25 de novembro de 2024.
MARICÉLIA FARIAS DE LIMA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 25 de novembro de 2024.
MARICÉLIA FARIAS DE LIMA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0002429-73.2012.8.20.0102 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BATISTA DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA SANTOS DA SILVA, MANOEL BATISTA DOS SANTOS, RITA SANTOS DA SILVA, TEOFILO BATISTA DOS SANTOS, JOÃO CRISTINO BATISTA DOS SANTOS, MACIEL DO NASCIMENTO SANTOS, MAGNUM DO NASCIMENTO SANTOS, MARCIO DO NASCIMENTO SANTOS, MAURICIO DO NASCIMENTO SANTOS, MICHELY RAISSA DO NASCIMENTO SANTOS REQUERENTE: JOÃO ALVES DOS SANTOS (DE CUJUS), MARIA BATISTA DOS SANTOS (DE CUJUS) Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS BATISTA DOS SANTOS e OUTROS, com vistas à partilha de um imóvel deixado pelos falecidos pais Sr.
JOÃO ALVES DOS SANTOS e Sra.
MARIA BATISTA DOS SANTOS.
Em suma, informam que os de cujus deixaram um único bem imóvel situado em Oitizeiro, zona rural de Ceará-Mirim/RN, limitando-se ao Norte, com estrada de Ceará-Mirim/RN a Oitizeiro, medindo 10 braças; ao Sul, com o Rio Raposa, medindo 10 braças; ao Leste, com Geralda Batista de Lima, medindo 996 braças; a Oeste, com João Ananias, medindo 996 braças.
Comunicam que o referido bem se encontra avaliado na quantia de R$ 96.412,80 (noventa e seis mil, quatrocentos e doze reais e oitenta centavos).
Como descendentes herdeiros, listam: Francisca das Chagas Batista dos Santos, Francisco Batista dos Santos (já falecido, sem herdeiros), Maria da Glória Santos da Silva, Manoel Batista dos Santos, Rita Santos da Silva, Teófilo Batista dos Santos e João Cristino Batista dos Santos.
Alegam que o herdeiro João Cristino Batista dos Santos mora na propriedade objeto da partilha, e não se interessa pela divisão do referido bem, fato este que vem impedindo a realização do acordo extrajudicial da partilha.
Ancorados em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, requerem que seja julgado procedente o pedido de partilha do bem a inventariar em favor dos herdeiros, determinando-se a expedição do competente formal de partilha.
O pedido de justiça gratuita foi deferido.
Na mesma ocasião, foi nomeado como inventariante a Sra.
Francisca das Chagas Batista dos Santos (Id. 79191111 – Pág. 44).
Compromisso prestado pela inventariante (Id. 79191111 – Pág. 47).
Primeiras declarações em Id. 79191111 – Págs. 53 e 54.
O estado do RN manifestou concordância com as primeiras declarações e apresentou a estimativa fiscal do acerco inventariado (Id. 79191111 – Págs. 71 e 72).
Citado, o herdeiro JOÃO CRISTINO DOS SANTOS apresentou contestação em Id. 79191111 – Págs. 76-79.
Em tal peça, requer, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, alega que começou a trabalhar no terreno no ano 1992, tendo feito várias benfeitorias para melhoria do solo, sem contar as árvores frutíferas que plantou (coqueiros, bananeiras, etc.).
Alega também que, após o falecimento dos genitores das partes, houve uma reunião com todos os filhos, quando foi acertado que o requerido continuaria a plantar na propriedade, e que na partilha ficaria com a parte que estivesse plantada.
Advoga que deve ser ressarcido, por no mínimo 10 (dez) anos, pelos pelas fruteiras que plantou no terreno.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido contido na exordial.
Realiza também pedido contraposto, para ser restituído pelos demais herdeiros na quantia de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), a título de indenização pelos 10 (dez) anos que os pés frutíferos durariam.
Subsidiariamente, requer que lhe seja deixado a parte plantada do terreno.
Malograda tentativa de conciliação entre as partes (Id. 79191111 – Pág. 113).
Foi indeferido o pedido da inventariante de tutela de urgência para que o herdeiro João Cristino Batista se abstivesse de arrancar ou queimar árvores frutíferas no imóvel, além de pagamento de aluguel (Id. 79191112).
Foi deferido o pedido de habilitação dos herdeiros do MANOEL BATISTA DOS SANTOS (Id. 113561366).
Nova tentativa frustrada de conciliação entre as partes (Id. 121178823). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre reconhecer a intempestividade da contestação, conforme a certidão de Id. 79191111 – Pág. 88.
Como consequência, determino o desentranhamento da peça de contestação e dos demais documentos que a acompanham e decreto a revelia do interessado/herdeiro JOÃO CRISTINO DOS SANTOS.
Não havendo preliminares, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada com o afã de partilhar o único bem deixado pelos falecidos Sr.
JOÃO ALVES DOS SANTOS e Sra.
MARIA BATISTA DOS SANTOS.
Pois bem. É cediço que o magistrado pode determinar a conversão do inventário em arrolamento sumário quando preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais dispõem: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2° do art. 662.
Art. 660.
Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
Art. 661.
Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Art. 663.
A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Parágrafo único.
A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.
Ou seja, torna-se passível de apreciação perante os trâmites de Arrolamento Sumário, quando a demanda for composta por partes maiores e concordes, não sendo apreciadas as questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
No caso em análise, verificou-se que todos os herdeiros são maiores e capazes, diante dos documentos que acompanham a inicial.
Outrossim, o único herdeiro que demostrava discordância, apresentou contestação de maneira intempestiva, de modo que se presumem como verdadeiros os fatos articulados pelos autores, conforme já asseverado no mandado de citação (Id. 79191111 – Pág. 69).
Assim, não há óbice à decretação da conversão do feito em arrolamento sumário – mormente diante da revelia do referido interessado/herdeiro –, o que o faço, nos termos do art. 659 e seguintes, do CPC.
Nesse cenário, cumpre homologar, de plano, a partilha amigável celebrada entre as partes, especialmente considerando a natureza administrativa das questões relacionadas ao imposto de transmissão causa mortis. É o que diz a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (STJ - REsp: 2027972 DF 2022/0303151-8, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022).
Grifei.
Apesar disso, salienta-se que o estado do RN manifestou concordância com as primeiras declarações e apresentou a estimativa fiscal do acervo inventariado.
Informou que o valor declarado do imóvel objeto da partilha difere do valor avaliado, qual seja: R$ 115.641,66 (cento e quinze mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), em maio de 2013 (Id. 79191111 – Pág. 72).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não impugnou tal valor, de modo que o mesmo deve ser considerado para fins de partilha e da incidência do competente tributo, com as devidas atualizações.
Noutro pórtico, observo que o pagamento dos tributos relativos ao bem do espólio e às suas rendas restou demostrado pela certidão negativa de tributos municipais de Id. 79191111 – Págs. 31 e 32.
Ademais, foi demostrado a inexistência, sobre o imóvel em questão, de ônus de quaisquer naturezas, feitos ajuizados, quitações e ações reais, pessoais e reipersecutórias, penhoras, arrestos, sequestros, hipotecas legais, judiciais, convencionais e/ou de qualquer outro direito real, conforme a certidão de Id. 79191111 – Pág. 33.
Portanto, corroborando este aspecto à constatação de cumprimento das exigências legais para homologação da partilha amigável, tendo em vista a qualidade de herdeiros maiores e capazes, não existindo óbice, portanto, à luz do art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe.
Ressalte-se que possível litígio em relação à posse e desocupação do imóvel terá de ser objeto de ações autônomas, provavelmente uma dissolução de condomínio.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com observância do art. 659 e seguintes do CPC, o plano de partilha presente nos autos, relativamente ao bem imóvel deixado pelos inventariados, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros.
Converta-se o presente feito em Arrolamento Sumário, retificando-se a classe no sistema PJe, uma vez que todos os interessados são capazes e concordes quanto à partilha, nos termos do art. 659 e ss., do CPC.
Custas processuais pelo espólio.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de ação de arrolamento sumário.
Transitada em julgado a presente sentença, lavre-se o respectivo formal de partilha, atribuindo-se os respectivos quinhões às pessoas descritas no plano de partilha.
Cumpra-se.
P.R.I.
Ceará-Mirim/RN, 16 de setembro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
14/05/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 11:50
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 13/05/2024 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/05/2024 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 11:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/04/2024 15:07
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0002429-73.2012.8.20.0102 Polo Ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS BATISTA DOS SANTOS e outros (10) Polo Passivo: João Alves dos Santos (de cujus) e outros ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 13/05/2024 11:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Conciliação, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/fa92q Ceará-Mirim, 2 de abril de 2024 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Servidor Responsável -
02/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:28
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 13/05/2024 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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12/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:42
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES em 07/03/2024 23:59.
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12/02/2024 05:33
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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12/02/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0002429-73.2012.8.20.0102 - INVENTÁRIO (39) Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS BATISTA DOS SANTOS e outros (5) Requerido(a): João Alves dos Santos (de cujus) e outros DECISÃO Por meio da petição de id. 81548245, MACIEL DO NASCIMENTO SANTOS, MAGNUM DO NASCIMENTO SANTOS, MARCIO DO NASCIMENTO SANTOS, MAURICIO DO NASCIMENTO SANTOS e MICHELY RAISSA DO NASCIMENTO SANTOS pugnaram pela habilitação no feito na condição de herdeiros de MANOEL BATISTA DOS SANTOS, falecido no curso da demanda.
Anexaram procurações e documentos (Ids. 81548249, 81548250, 81548253, 81548256, 81548257, 81548260, 81548262, 81548263, 81548265, 81548269, 81548271 e 81548272).
Os demais herdeiros não apresentaram manifestação, apesar de intimados. É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 687 do Código de Processo Civil, "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo".
Já o art. 688 seguinte assegura que "A habilitação pode ser requerida: [...] II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte".
Por sua vez, o direito de representação encontra-se previsto nos artigos 1.851 a 1.856 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 1.851.
Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852.
O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853.
Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854.
Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855.
O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.856.
O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
No caso dos autos, restou demonstrado que MACIEL DO NASCIMENTO SANTOS, MAGNUM DO NASCIMENTO SANTOS, MARCIO DO NASCIMENTO SANTOS, MAURICIO DO NASCIMENTO SANTOS e MICHELY RAISSA DO NASCIMENTO SANTOS, são filhos do herdeiro falecido MANOEL BATISTA DOS SANTOS e, portanto, seus sucessores e herdeiros por representação em relação ao quinhão hereditário a que este teria direito.
Ademais, não houve qualquer insurgência dos demais herdeiros em relação ao pedido de habilitação, presumindo-se a anuência destes.
Assim sendo, possuem legitimidade para se habilitarem nos autos na condição de herdeiros por representação do falecido MANOEL BATISTA DOS SANTOS.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a habilitação de MACIEL DO NASCIMENTO SANTOS, MAGNUM DO NASCIMENTO SANTOS, MARCIO DO NASCIMENTO SANTOS, MAURICIO DO NASCIMENTO SANTOS e MICHELY RAISSA DO NASCIMENTO SANTOS no polo ativo da demanda, na condição de herdeiros por representação de MANOEL BATISTA DOS SANTOS.
Por outro lado, destaco que o Código de Processo Civil estabelece que o Estado, sempre que possível, buscará a solução consensual dos conflitos, o que deve ser estimulado por todos os atores do processo, cabendo ao juiz, a qualquer tempo, a promoção da autocomposição entre as partes (artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V).
Nesse sentido, entendo necessária a designação de audiência de conciliação com tal finalidade.
Assim sendo, após o trânsito em julgado desta decisão, determino a designação de audiência de conciliação, a fim de viabilizar a possibilidade de autocomposição, a qual deverá ser realizada por esta magistrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
05/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 07:13
Decorrido prazo de FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:30
Outras Decisões
-
24/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:14
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. (84)3673-9400 INVENTÁRIO (39) nº: 0002429-73.2012.8.20.0102 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BATISTA DOS SANTOS, MARIA DA GLORIA SANTOS DA SILVA, MANOEL BATISTA DOS SANTOS, RITA SANTOS DA SILVA, TEOFILO BATISTA DOS SANTOS, JOÃO CRISTINO BATISTA DOS SANTOS REQUERENTE: JOÃO ALVES DOS SANTOS (DE CUJUS), MARIA BATISTA DOS SANTOS (DE CUJUS) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4.º, do CPC, e conforme determinado no segundo parágrafo do despacho de ID 85475203, INTIMO o herdeiro requerido JOÃO CRISTINO DOS SANTOS, na pessoa de seu respectivo advogado, para oferecer manifestação acerca do pedido de habilitação de ID 81548245, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 10 de julho de 2023.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável -
10/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:09
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES em 04/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 01:29
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:29
Decorrido prazo de RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES em 24/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:13
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 01:51
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
23/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:18
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:55
Recebidos os autos
-
09/03/2022 12:55
Digitalizado PJE
-
13/12/2021 12:11
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
01/09/2021 10:52
Recebimento
-
08/10/2020 02:06
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
07/10/2020 08:40
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/10/2020 06:14
Outras Decisões
-
06/03/2020 12:02
Concluso para sentença
-
05/03/2020 12:05
Audiência
-
20/02/2020 12:13
Ato ordinatório
-
20/02/2020 12:05
Audiência
-
20/02/2020 01:32
Relação encaminhada ao DJE
-
28/01/2020 09:33
Certidão expedida/exarada
-
27/01/2020 11:01
Ato ordinatório
-
27/01/2020 10:31
Certidão expedida/exarada
-
27/01/2020 01:05
Relação encaminhada ao DJE
-
23/01/2020 02:26
Relação encaminhada ao DJE
-
22/01/2020 02:29
Audiência
-
01/11/2019 09:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/10/2019 01:40
Mero expediente
-
14/02/2019 10:48
Concluso para despacho
-
03/08/2018 03:51
Petição
-
03/08/2018 01:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/08/2018 01:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/05/2018 11:13
Concluso para despacho
-
30/05/2018 11:10
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2018 07:55
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2018 05:02
Relação encaminhada ao DJE
-
26/02/2018 06:06
Recebimento
-
26/02/2018 06:06
Remessa
-
22/02/2018 01:14
Mero expediente
-
30/10/2017 02:10
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:42
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:25
Redistribuição por direcionamento
-
08/06/2017 01:55
Concluso para despacho
-
08/06/2017 01:44
Petição
-
17/05/2016 01:29
Petição
-
27/03/2015 10:21
Concluso para despacho
-
20/03/2015 05:21
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2014 10:00
Juntada de mandado
-
26/06/2014 04:27
Petição
-
25/06/2014 04:02
Recebimento
-
17/06/2014 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/06/2014 02:05
Petição
-
28/05/2014 05:09
Recebimento
-
19/05/2014 10:58
Certidão de Oficial Expedida
-
19/05/2014 01:51
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2014 09:59
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
13/05/2014 09:51
Juntada de mandado
-
06/05/2014 03:33
Certidão de Oficial Expedida
-
15/04/2014 01:11
Expedição de Mandado
-
15/04/2014 01:10
Expedição de Mandado
-
13/09/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
05/08/2013 12:00
Expedição de edital
-
28/02/2013 12:00
Petição
-
28/02/2013 12:00
Petição
-
12/11/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
24/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2012 12:00
Expedição de termo
-
23/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/10/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
22/10/2012 12:00
Recebimento
-
19/10/2012 12:00
Mero expediente
-
12/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
04/09/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2012
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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