TJRN - 0805116-02.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805116-02.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DALVANIRA DE LIRA Réu: ANA CAROLINE GUIMARAES SILVA BALBINO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 05/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
05/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 08:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805116-02.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA ajuizada por Dalvanira de Lira em desfavor de Ana Caroline Guimarães Silva Balbino, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. 2.
Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito nas tratativas (ID 140771042).
Na sequência, a parte demandada, citada, apresentou defesa (ID 142664119), ao que a autora juntou réplica (ID 144278762). 3.
Intimadas a indicarem as provas que desejariam produzir, apenas a parte autora se manifestou (ID 144586570), tendo decorrido o prazo para a requerida (ID 147266514), razão pela qual vieram os autos conclusos. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 6.
Alega a parte autora, em síntese, que a demandada enviou dois áudios no grupo de WhatsApp denominado "Comércio de Cerro Corá" difamando e atacando a sua honra subjetiva.
Requer, em razão disso, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e a retratação pública no grupo do WhatsApp. 7.
Ao analisar a inicial, bem como a contestação (item 2), declaro que restou incontroverso o seguinte: a) A parte autora enviou três áudios referindo-se à Sra.
Célia Guimarães, mãe da requerida, no que diz respeito à sua atuação como Secretária de Saúde do município de Cerro Corá/RN (ID's 142664128, 142666380 e 142666381); b) Em resposta, a promovida enviou dois áudios para o grupo "Comércio de Cerro Corá", em que tece comentários referentes à autora (ID 134573679), nas quais destaco: "[...] Mas muito amada deve ser você, minha querida, que nem a sua a sua família lhe suporta.
A sua própria família fala muito mal de você, que você é uma pessoa altamente mal amada e de difícil convivência. [...] Então se cale, porque você não tem competência para nada. [...] Então, antes de falar das pessoas, olha para você e veja quem é você, quem é Nira na sociedade? Quem é Nira na sua família? Uma pessoa digna de pena. É só isso que eu tenho para lhe dizer.
Você é uma pessoa digna de pena" (ID 134573680). " [...] você é uma pessoa tão mal amada, tão mal resolvida, tão mal indecisa [sic], que até hoje você não decidiu sua opção sexual. É por isso que você é digna de pena, porque se você já tivesse resolvido essa situação, talvez você fosse bem mais amada, mais feliz, mais agradável.
Você vai continuar sendo esse ser humano desprezível que você é.
Passa bem, minha querida.
Boa noite" (ID 134573681). c) a demandada não negou que proferiu tais palavras, apenas limitou-se a afirmar que possuía um contexto anterior e, portanto, tratava-se de resposta aos áudios enviados primeiramente pela autora, que desrespeitou de maneira hostil a sua mãe. 8.
Ressalto que, embora a liberdade de expressão seja garantia constitucional, nenhum direito é absoluto.
Dessa forma, no caso em análise, entendo que os fatos alegados na inicial foram suficientemente comprovados através das provas carreadas aos autos, notadamente os arquivos de áudio de ID's 134573680, 134573681 e 134573679, em que a demandada profere palavras ofensivas contra a autora, extrapolando os limites da liberdade de expressão e atingindo a honra subjetiva da promovente. 9.
Nesse sentido, destaco que a honra e a imagem da pessoa natural constituem direitos da personalidade, cuja proteção encontra amparo no art. 5, inciso X, da Constituição Federal, estando facultado ao titular de tais direitos exigir que cesse a ameaça ou lesão contra eles, sem prejuízo de reclamar indenização por perdas e danos (art. 12, Código Civil). 10.
Assim sendo, restando demonstrada a ofensa à honra e à imagem da requerente, impõe-se o julgamento procedente de todos os pedidos encampados pela parte autora, com a condenação da demandada em obrigação de fazer uma retratação pública e ao pagamento de danos morais em razão do constrangimento suportado pela promovente. 11.
Com relação à retratação pública, esta deve ser publicada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, em mesmo meio de comunicação (mesmo grupo) em que foram divulgados/encaminhados os áudios que originaram a presente lide. 12.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, é válido salientar que está plenamente configurado, tendo em vista que os fatos objeto da presente lide ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Assim, demonstrados nos autos os elementos da responsabilidade civil, o valor do dano moral deve ser apurado pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências e c) capacidade econômica das partes.
Portanto, tenho como JUSTA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), por considerar justa a reparação e, também, para inibir a conduta da parte promovida. 13.
No que se refere ao pedido de reconvenção, para condenação da parte autora, ora reconvinda, ao pagamento de danos morais em favor da demandada e de multa por litigância de má-fé, entendo que impõe-se o julgamento improcedente, por entender que não houve ofensa à honra da reconvinte, assim como não restou demonstrado nos autos a caracterização da má-fé, posto que a conduta da promovente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 14.
Nessa perspectiva, saliento que a promovida não é parte legítima para requerer danos morais em face dos fatos narrados, tendo em vista que as palavras proferidas pela autora nos áudios de ID's 142664128, 142666380 e 142666381 são direcionadas à pessoa de Célia Guimarães e, em se tratando de direitos da personalidade, apenas o titular desses direitos pode reclamar perdas e danos (art. 12, CC).
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais contidos na inicial formulados por Dalvanira de Lira em desfavor de Ana Caroline Guimarães Silva Balbino e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 12, a título de danos morais, que deverá ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (encaminhamento dos áudios em grupo de aplicativo de mensagens instantâneas), com correção monetária incidente a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ); b) CONDENAR a promovida à obrigação de fazer uma retratação pública, nos termos referidos no item 11; c) julgar IMPROCEDENTE a reconvenção, pelas razões expostas nos itens 13 e 14. 16.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução.
Ressalto que a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judicial que ora defiro (art. 98, CPC). 17.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 - TJRN. 18.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima (cobradas as custas das partes, da forma regimental, consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), ARQUIVEM-SE, com baixa.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GUIMARAES SILVA BALBINO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GUIMARAES SILVA BALBINO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805116-02.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DALVANIRA DE LIRA Réu: ANA CAROLINE GUIMARAES SILVA BALBINO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao promovido, para requerer o que entender de direito, com a ressalva de que se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo.
CURRAIS NOVOS 06/03/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
06/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:55
Outras Decisões
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27/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805116-02.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DALVANIRA DE LIRA Réu: ANA CAROLINE GUIMARAES SILVA BALBINO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 12/02/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
12/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:03
Juntada de Petição de reconvenção
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27/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:16
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 23/01/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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23/01/2025 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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14/01/2025 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 18:23
Juntada de diligência
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31/10/2024 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:22
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 23/01/2025 08:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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30/10/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 08:32
Recebidos os autos.
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30/10/2024 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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29/10/2024 13:42
Outras Decisões
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24/10/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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