TJRN - 0817836-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0817836-16.2024.8.20.5001 Parte autora: ANTONIO MOISES DE PINHO NETO Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIO MOISES DE PINHO NETO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados, requerendo seja o réu compelido a implantar e pagar Gratificação de Risco de Vida (GRV), enquanto perdurarem as condições que geraram sua concessão, bem como indenização por dano moral.
Devidamente citada, a municipalidade apresentou contestação (ID 133166572), impugnando o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou que a concessão da GRV depende de vistoria técnica e laudo da Comissão Permanente de Perícia Médica, conforme exigência da LC nº 119/2010 e do Decreto nº 9.323/2011.
Ressaltou ainda que o adicional deve ter como base de cálculo o valor fixado pela LC nº 181/2019 (R$ 880,00).
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 151693574). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de indeferimento da justiça gratuita, tendo em vista que em primeiro grau de jurisdição o acesso aos Juizados Especiais independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da lei 9.099/1995).
Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas.
Logo, desnecessária a dilação probatória nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
No caso em epígrafe, a controvérsia posta em juízo cinge-se a analisar a possibilidade de implantação e de pagamento dos valores retroativos concernentes ao Adicional de Risco de Vida – ARV, desde a admissão em 2016, considerando que o autor exerce o cargo de Cuidador no Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos, pertence aos quadros da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social – SEMTAS.
O adicional pelo risco de vida tem previsão legal no art. 7º da Lei Complementar n. 119/2010 e será atribuído aos servidores que exerçam suas funções em situação de risco acentuado.
Entretanto, sua concessão fica condicionada a emissão de laudo realizado pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho (art. 7º do referido diploma).
Art. 7º - O Adicional de Risco de Vida será atribuído aos servidores das áreas de defesa social, de segurança pública ou vigilância, de fiscalização ambiental, de fiscalização urbanística, de mobilidade urbana ou de outras áreas, desde que exerçam suas funções em situação que os exponha a risco acentuado, nos termos do decreto regulamentador, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado pela comissão de que trata o artigo 22 desta Lei. § 1º - O valor do Adicional de Risco de Vida será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. § 2º - O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições que geraram a sua concessão.
Como acentuado pela legislação em comento, não basta ocupar o cargo nas áreas delimitadas, impondo-se a satisfação dos termos do Decreto n. 9.323/11, que regulamenta o percebimento da GRV (art. 24, §§ 1º a 4º do diploma).
Art. 24.
O Adicional de Risco de Vida, instituído pela Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, atribuído aos servidores das áreas de defesa social, de segurança pública ou vigilância, de fiscalização ambiental, de fiscalização urbanística, de mobilidade urbana ou de outras áreas, desde que exerçam suas funções em situação que os exponha a risco acentuado, nos termos deste Decreto. §1º.
O adicional previsto no caput do artigo será atribuído, mediante apuração dos fatos em prévia vistoria técnica e inspeção pericial no seu local de trabalho, pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho – CPMSHT, da qual se lavrará laudo. §2º.
Considera-se situação de riso acentuado aquela em que o servidor possa expor-se a potencial risco de vida e iminente ameaça à sua segurança física pela ação de elemento direta e imediatamente ligado as suas funções regulares.
Ao examinar os autos, observo que a parte requerente exerce a função de Cuidador, estando lotado no Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos desde 22/02/2018 (ID 130974960, ficha funcional).
Para fundamentar a pretensão deduzida nos autos, acostou diversos laudos referentes a diferentes locais de atuação vinculados à sua lotação (IDs 137817108 a 137817124).
Quanto à prova emprestada em processos dessa natureza, é assente na jurisprudência da Egrégia Turma Recursal do TJRN a sua não permissibilidade, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CUIDADORA.
LOTADA NAS SEMTAS.
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA JOVENS E ADULTOS COM DEFICIÊNCIA EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA (ARV).
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS AO PERCEBIMENTO DA VANTAGEM.
PROVA EMPRESTADA.
LAUDO TÉCNICO ANEXO QUE SE REFERE AO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - UNIDADE II.
LOCAL DIVERSO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA DEMANDANTE.
CABIMENTO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - As razões recursais (id. 22256348) suscitadas pelo Município de Natal merecem acolhimento.
Explico. 2 - Inobstante a sentença de origem (id. 22256338) tenha reconhecido à pretensão autoral, no que se refere ao recebimento de Adicional de Risco de Vida - ARV, verifica-se que o Laudo Técnico que subsidiou a decisão traz local diverso da prestação de serviços e lotação da servidora recorrida, pois, a prova emprestada se trata do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes - Unidade II (id. 22256337), e a autora encontra-se lotada nas SEMTAS - no Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em Residência Inclusiva (id. 22256323, fls. 10-11). 3 - Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CUIDADOR.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA (ARV) E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
PROVA EMPRESTADA.
LAUDO PERICIAL REFERENTE A LOCAL DIVERSO DE ONDE A AUTORA EXERCE SUAS FUNÇÕES.
PROVA TÉCNICA DEFICIENTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CAUSA QUE SE ELEVA À CONDIÇÃO DE COMPLEXA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, CAPUT, E 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. ... (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0839707-39.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/09/2024, PUBLICADO em 03/10/2024)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DE SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
TERMO INICIAL DA CONFECÇÃO DO PARECER ESPECIALIZADO.
PRECEDENTE DO STJ.
ADMISSÃO DE PROVA EMPRESTADA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM LOCAL DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES INSALUBRES DO AMBIENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADAS NO PERÍODO PLEITEADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804849-21.2024.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024)”. 4 - Ante o exposto, a demandante/recorrida só faria jus ao referido adicional, caso a prova emprestada tivesse sido confeccionada em seu local de prestação de serviço, o que não é caso, razão pela qual conheço do recurso do ente municipal, para julgar improcedente a demanda.5 - Recurso conhecido e provido em parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0911013-05.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CUIDADOR.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA (ARV) E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
PROVA EMPRESTADA.
LAUDO PERICIAL REFERENTE A LOCAL DIVERSO DE ONDE A AUTORA EXERCE SUAS FUNÇÕES.
PROVA TÉCNICA DEFICIENTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CAUSA QUE SE ELEVA À CONDIÇÃO DE COMPLEXA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, CAPUT, E 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, afastando o pedido de condenação do Município recorrente à implantação do adicional de risco de vida no percentual de 50% do vencimento básico inicial do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, bem como ao pagamento das parcelas não adimplidas até a data da efetiva implantação e de indenização por dano moral. 2 – Defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3 – Analisando os autos, verifica-se que a Recorrente está vinculada à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistências Social (SEMTAS) do Município de Natal, lotada no Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em Residência Inclusiva.
Desta feita, incabível o acolhimento de prova emprestada, tendo em vista que o Laudo Técnico elaborado pela CPMSHT analisa local diverso daquele onde a servidora exerce as suas funções, qual seja, Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes – Unidade II. 4 – Nesse contexto, suscito, de ofício, a preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais, ante a complexidade da causa sob análise, vez que não seria possível apreciar corretamente a lide sem a devida produção de prova técnica. 5 – Todavia, a necessidade de produção de prova pericial eleva a causa à condição de complexa a desafiar a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que confere aos Juizados Especiais a competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Nesse cotejo, denota-se que a extinção da ação sem resolução do mérito é medida imperativa 6 – Recurso prejudicado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0839707-39.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/09/2024, PUBLICADO em 03/10/2024) Não obstante, não foi apresentado laudo pericial a comprovar que o requerente trabalha sob condições de risco de morte e, assim, impossível a concessão da verba pleiteada, em face da imprescindibilidade do referido documento para comprovar a situação de risco a que está exposto o requerente em seu ambiente de trabalho.
Muito embora o Município demandado tenha indicado suposto laudo acostado no documento de ID 102703443, compulsando os autos, constato que o referido documento identificador não pertence ao presente processo.
Ademais, a própria exordial afirma que a edilidade não confeccionou qualquer laudo que aferisse as condições de periculosidade do estabelecimento laboral do requerente.
Assim, não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito requestado, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Ainda, colaciono o entendimento da Egrégia Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CUIDADORA EM CASA DE ACOLHIMENTO.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVADO O RISCO ACENTUADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A CONTAR DO MOMENTO EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC.
PRECEDENTE STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807706-40.2019.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/10/2023, PUBLICADO em 10/10/2023) Prosseguindo, constato a existência de despacho oriundo da Comissão Permanente de Perícia, informando que o cargo do autor não enseja exposição permanente a risco de vida (ID 130974964, pág. 28), não sendo permitido a este Juízo atribuir direito diverso do que foi reconhecido pela perícia especializada, de modo que o pleito é improcedente.
Por derradeiro, conclui-se que o Demandante não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito a indenização moral pugnado na inicial, consoante delineado no art. 373, I, CPC, razão pela qual a pretensão indenizatória extrapatrimonial deve ser rechaçada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões indenizatórias formuladas na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2025 20:31
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 07:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0817836-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANTONIO MOISES DE PINHO NETO REU: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Em observância ao acórdão proferido, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica.
P.I.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:49
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:49
Juntada de intimação de pauta
-
06/02/2025 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/02/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 09:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 21:09
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:23
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:32
Decorrido prazo de ANTONIO MOISES DE PINHO NETO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:32
Decorrido prazo de ANTONIO MOISES DE PINHO NETO em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 06:56
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:48
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
19/03/2024 10:20
Suscitado Conflito de Competência
-
18/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:55
Declarada incompetência
-
15/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839007-63.2023.8.20.5001
Franklin de Andrade Lopes
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 08:13
Processo nº 0839007-63.2023.8.20.5001
Franklin de Andrade Lopes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 13:44
Processo nº 0800606-68.2019.8.20.5119
Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes ...
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2019 12:04
Processo nº 0801364-84.2022.8.20.5105
Lucelma Cravo da Costa
Desconhecido
Advogado: Felipe Melo Abelleira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2022 20:26
Processo nº 0817836-16.2024.8.20.5001
Antonio Moises de Pinho Neto
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Fernando Wallace Ferreira Pinto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 08:46