TJRN - 0802603-10.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0802603-10.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): Polo passivo Juíz de Direito do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal Advogado(s): EMENTA: PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
CONEXÃO INSTRUMENTAL.
PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DEFERIU AS MEDIDAS PROTETIVAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante e o 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal, em demanda na qual o investigado é acusado de descumprir medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na definição da competência para o processamento da investigação, considerando que o Juízo da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante declinou da sua competência por entender que a execução das medidas protetivas deveria ser tratada pelo Juízo que as deferiu, com base na conexão instrumental e na prevenção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, em casos envolvendo descumprimento de medidas protetivas, a competência para o julgamento do crime deve ser atribuída ao Juízo que proferiu a decisão de medidas protetivas, em razão da conexão probatória e da prevenção, conforme o artigo 83 do Código de Processo Penal. 5.
Neste caso, as medidas protetivas foram deferidas pelo 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal, sendo este juízo prevento para processar e julgar a presente demanda, em razão da conexão instrumental com a ação originária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo do 3º Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal para processar e julgar os autos registrados sob o nº 0884869-91.2022.8.20.5001, em razão da conexão instrumental com a demanda nº 0100226-80.2020.8.20.0001, na qual o mesmo juízo concedeu medidas protetivas em favor da vítima.
Tese de julgamento: 1.
A competência para o processamento de crimes de descumprimento de medidas protetivas é firmada pela prevenção, em razão da conexão probatória com o juízo que concedeu as medidas, conforme o artigo 83 do Código de Processo Penal. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Conflito de Competência, REsp 1243887/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 19/10/2011; TJRN, Conflito de Competência, 0811663-41.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 27/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo do 3º Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal para processar e julgar os autos registrados sob o nº 0884869-91.2022.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO.
Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante em face do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal, em demanda na qual o investigado é acusado de supostos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica.
Inicialmente distribuída a demanda ao 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal, o Ministério Público, por meio da 51ª Promotoria da Comarca de Natal, requereu àquele Juízo a declaração de incompetência, sob o argumento de que o processamento do inquérito policial deveria ocorrer no lugar da infração, no caso, a Comarca de São Gonçalo do Amarante (fls. 45/46 do ID 29437223).
O Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal (fls. 47/48 do ID 29437223) acolheu as razões do Ministério Público e afirmou sua incompetência, encaminhado os autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante. Às fls. 53/54 do ID 29437223, o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, por sua vez, acatando o requerimento da 1ª Promotoria da Comarca de São Gonçalo do Amarante (fl. 52 do ID 29437223), declinou de sua competência, afirmando sê-la de uma das Varas Criminais da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante recebeu a demanda por redistribuição e, acolhendo as razões expostas pela 3ª Promotoria de São Gonçalo do Amarante (fl. 56 do ID 29437223), suscitou o presente conflito de competência (fls. 57/62 do ID 29437223), alegando que o caso envolve a violação de medidas protetivas de urgência que foram anteriormente deferidas pelo 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar de Natal, e que, portanto, a competência deveria ser daquele juízo, com base no princípio da prevenção e da conexão instrumental, conforme o artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal.
A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal, pois foi este quem deferiu as medidas protetivas em desfavor do acusado, sendo notória sua competência para apurar o crime de descumprimento das referidas medidas protetivas, em razão da conexão instrumental e da prevenção, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. É o relatório.
VOTO Conheço do presente conflito, pois preenche os pressupostos de admissibilidade estampados no art. 66, II, do CPC.
O tema central do presente Conflito é a competência para processamento e julgamento dos autos de nº 0884869-91.2022.8.20.5001 que apura suposto cometimento dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, estas firmadas no processo registrado sob o nº 0100226-80.2020.8.20.0001.
Cediço ser a regra da competência determinada pelo local da infração (art. 70 do CPP).
O caso concreto tem o caráter de apurar os crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência deferida preteritamente pelo Juízo do 3º Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal.
Ora, tratando-se do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha (descumprimento de medidas protetivas de urgência), a jurisprudência sinaliza no sentido da prevenção para julgar o referido delito ao Juízo que concedeu as medidas supostamente violadas, entendendo que este possui condições de constituir melhor aparato probatório relativamente à prática imputada, exercendo força atrativa em virtude de conexão instrumental/probatória (art. 83 do CPP).
Neste contexto, evidenciado, repise-se, que o fato delitivo descrito no presente inquérito policial decorre do descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas na MPU nº 0100226-80.2020.8.20.0001, concedidas pelo 3º Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal. É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
FATOS OCORRIDOS EM JURISDIÇÕES DISTINTAS.
DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PREVENÇÃO FIRMADA.
ARTS. 71 E 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONEXÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Se as agressões que poderiam constituir ilícitos penais ocorreram de maneira continuada e permanente em territórios sujeitos a diferentes jurisdições, a competência tanto para as medidas protetivas, previstas na Lei Maria da Penha, como para eventual ação penal é firmada pela prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal. 2.
Deferidas as medidas protetivas pelo Juízo de Santana de Parnaíba/SP, a competência para eventual ação penal também passou a ser desse Juízo, inclusive em relação aos fatos ocorridos em Natal/RN, diante da prevenção e da conexão probatória entre os fatos ocorridos nas duas Comarcas, ex vi do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana de Parnaíba - SP, o Suscitado. (CC n. 182.834/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.) A propósito, este Tribunal Pleno já consolidou entendimento: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
CONEXÃO INSTRUMENTAL AO JUÍZO QUE DEFERIU A MPU.
PREVENÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 83, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0811663-41.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ E O 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL.
COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE REPRESENTAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE APURA SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
CONEXÃO INSTRUMENTAL E PROBATÓRIA QUE TORNA PREVENTO O JUÍZO QUE DEFERIU A MPU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 83 DO CPP.
PRECEDENTES DO TJRN.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0814053-81.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Diante do exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo do 3º Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal para processar e julgar os autos registrados sob o nº 0884869-91.2022.8.20.5001, vez que atraída sua competência em virtude de conexão instrumental com a demanda de nº 0100226-80.2020.8.20.0001, na qual o mesmo juízo concedeu medidas protetivas em favor da vítima. É como voto.
Natal/RN, data da sessão de julgamento.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
25/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:35
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 10:01
Juntada de Petição de parecer
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 DESPACHO Trata-se de Conflito de Competência envolvendo os Juízos da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante e do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, nos autos do Inquérito Policial n. 0884869-91.2022.8.20.5001, instaurado em desfavor de CARLOS ANTÔNIO BELMONT LOPES, qualificado nos autos em epígrafe, visando apurar a prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, em contexto de violência doméstica.
Da análise dos autos, observa-se que o Juízo suscitado, ao declinar de ofício da sua competência, arguiu as razões do seu convencimento, motivo pelo qual deixo de solicitar as informações de estilo.
Assim, determino que a Secretaria Judiciária remeta os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte parecer de estilo.
Após, à conclusão.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator -
24/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2025 09:03
Juntada de termo
-
20/02/2025 09:00
Classe retificada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
-
18/02/2025 15:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/02/2025 15:58
Declarada incompetência
-
17/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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