TJRN - 0811749-10.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0811749-10.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROGERIO SANTANA DA SILVA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O INSS, após o trânsito em julgado da sentença (ID 159784911), apresentou “execução invertida” (ID 159451833), acompanhada de memorial descritivo do débito atualizado (ID 159451834).
O exequente, devidamente intimado, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo executado (ID 159464739). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, importa consignar que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em ‘execução invertida’, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV)” (STJ, AgRg no AREsp n. 630.235/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 5/6/2015, Info. 563).
No caso dos autos, analisando-se os termos da sentença homologatória da transação em cotejo com os cálculos apresentados, não se verifica qualquer irregularidade: não há cobrança de parcelas prescritas; a atualização monetária foi apurada com base em índice oficial, conforme a legislação de regência; e não se identificam matérias de ordem pública que impeçam o regular prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte executada, nos seguintes termos: 1.
ROGERIO SANTANA DA SILVA - CPF: *70.***.*32-65 a) ID da planilha homologada: 159451834 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 7.775,98 b.1) Valor referente à exequente (bruto): R$ 7.069,07 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 706,91 c) Ente devedor: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social d) Data-base do cálculo: 07/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: benefício previdenciário Sem honorários da fase de cumprimento, tendo em vista que o exequente anuiu com os cálculos apresentados pelo executado em “execução invertida”.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 159469284).
Intime-se, ainda, o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
08/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/08/2025 14:34
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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01/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 30/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:10
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0811749-10.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SANTANA DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ROGERIO SANTANA DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSS visando obter, já em sede de tutela antecipada, a implantação do Auxílio Acidente e o pagamento das parcelas em atraso desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio doença NB 644.720.544-6 – DCB 14/10/2024, ou seja, com DIB 15/10/2024.
Foi realizada perícia e juntado o laudo.
O INSS apresentou proposta de acordo, devidamente aceita pelo autor. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em análise, não há óbice legal à homologação do acordo, pelo que, na forma do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo os termos de acordo proposto pelo INSS (ID Num. 73780465) e aceito pelo autor (ID Num. 74097659).
Custas ex lege.
Condenação em honorários da sucumbência nos termos da proposta de acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a oportunidade recursal, oficie-se ao INSS para proceder a implantação do benefício e intimem-se as partes para promover a execução necessária.
NATAL /RN, 11 de junho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:39
Homologada a Transação
-
11/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 21:07
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:34
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169646 - E-mail: [email protected] Autos n. 0811749-10.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ROGERIO SANTANA DA SILVA Polo Passivo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu apresentou proposta de acordo, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar aceitação ou recusa no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 17 de maio de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária -
17/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811749-10.2025.8.20.5001 ROGERIO SANTANA DA SILVA INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a CITAÇÃO do INSS e a INTIMAÇÃO das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado e anexado no ID 150810379, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC, dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado. .
Natal/RN, 9 de maio de 2025 PETRONIO COSTA DE PAIVA Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 05:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/04/2025 01:45
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 09:07
Juntada de diligência
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14/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169646 - E-mail: [email protected] Autos n. 0811749-10.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ROGERIO SANTANA DA SILVA Polo Passivo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao ato jurisdicional, procedo à intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, sobre a data e local da perícia, a qual será realizada pelo perito Dr.
Bruno Roberto Soares de Magalhães, no dia 30/04/2025, às 10h, na sala de perícias da JUSTIÇA FEDERAL, na rua Dr.
Lauro Pinto, 245, Lagoa Nova, Natal/RN, incumbindo aos sujeitos ativo e passivo do processo chegarem ao local do ato pericial com antecedência de 30 (trinta) minutos com todos os exames e documentos relativos à perícia.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 14:44
Juntada de diligência
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27/03/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0811749-10.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SANTANA DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando que o INSS só transige depois de realização de perícia, atento ao princípio da celeridade e economia processual, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
No intuito de viabilizar a transação e vislumbrando que os fatos declinados na inicial necessitam, em tese, de realização de perícia para constatação de sua verossimilhança, determino a realização da mesma de forma preliminar.
Considerando que, nos termos do artigo 8º, § 2º da Lei Federal nº 8.620/1993, o INSS adiantará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho independente do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita; bem como a publicação da Resolução nº 29-TJ de 16/10/2019, que acrescentou o § 3º ao artigo 12 da Resolução nº 05-TJ de 28/02/2018, segundo o qual a referida Resolução não se aplica nas ações acidentárias em que o INSS seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente; o valor dos honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS.
Nomeio perito(a) judicial o(a) Dr(a).
Bruno Roberto Soares de Magalhães, cadastrado(a) na especialidade de Ortopedia, arbitrando os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), em atenção às circunstâncias e a complexidade do caso em análise.
Notifique-se o perito nomeado, por mandado ou via sistema, esta última opção caso o mesmo possua certificado digital, para, em quinze dias, dizer se aceita o encargo - devendo sua resposta ser formalizada pelo e-mail [email protected] ou via sistema.
Aceito o encargo, providencie a Secretaria Unificada o cadastramento do mesmo no PJE como terceiro interessado.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º do NCPC; ou, concordando com a nomeação, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este juízo, devendo a parte autora, ainda, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no mesmo prazo.
No caso do INSS, já havendo o mesmo depositado na Secretaria deste Juízo o Ofício nº 022/2017/PFRN/PGF-AGU, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, com quesitação e indicação de Assistente Técnico, deverá ser notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar os Laudos Administrativos (SABI) e os Históricos de Vínculos Laborais (CNIS); arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado.
Comprovado o recolhimento dos honorários, notifique-se o Perito para, em quinze dias, indicar dia, hora e local para a realização do exame clínico para fins de perícia, que deve ser aprazado com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data do exame clínico, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: 1- Qual a doença que acomete o(a) autor(a)?; 2- Essa doença decorreu de acidente de trabalho?; 3- Essa doença está consolidadas e existe sequela?; 4- As sequelas, se houver, são reversíveis?; 5 - Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; 6- Essa incapacidade, se houver, é total ou parcial, temporária ou definitiva? 7 - Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; 8- Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; 9- Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? 10 - Caso não haja nexo direto da lesão com o trabalho, pode-se dizer que a atividade exercida pela parte autora acarretou o agravamento de seu estado clínico, determinando a perda de sua capacidade laborativa? Depois de apresentado o laudo, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais/certidão de entrega e cite-se o INSS, bem como intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º NCPC), dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS ou contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da(s) mesma(s), vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, julgamento ou saneamento, não havendo acordo.
No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Quanto ao pedido de liminar formulado à inicial, deixo para apreciá-lo após a conclusão da perícia, caso não haja transação.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO SANTANA DA SILVA.
-
26/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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