TJRN - 0801984-80.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801984-80.2025.8.20.0000 Polo ativo KAREN CRISTINA LOPES Advogado(s): LEONARDO NUNES BARBOSA, WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS QUE AFASTAM A CONDIÇÃO DE NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
A agravante, servidora pública estadual, alegou hipossuficiência diante de descontos em folha, penhora judicial e despesas mensais elevadas, pleiteando a concessão da benesse para viabilizar o prosseguimento da ação originária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente comprovou insuficiência de recursos a justificar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo automática nem vinculada exclusivamente à declaração da parte. 4.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa e pode ser afastada com base em elementos constantes dos autos. 5.
A renda líquida apresentada pela agravante, apesar de comprometida por despesas ordinárias e penhora judicial, é considerada compatível com o custeio do processo, não evidenciando situação de vulnerabilidade econômica extrema. 6.
As despesas ordinárias alegadas não foram acompanhadas de documentação probatória suficiente para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da subsistência. 7.
A gratuidade da justiça deve ser conferida apenas àqueles efetivamente desprovidos de recursos, a fim de evitar o desvirtuamento da finalidade da norma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é relativa e pode ser afastada mediante análise da renda e das circunstâncias econômicas demonstradas nos autos. 2.
A concessão da gratuidade da justiça exige prova idônea de hipossuficiência, não bastando alegações genéricas sobre despesas ordinárias. 3.
A existência de renda líquida compatível com os custos do processo afasta o direito à assistência judiciária gratuita, salvo demonstração clara e documental de comprometimento financeiro essencial.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAREN CRISTINA LOPES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição do valor pago c/c indenização por danos morais n. 0861811-88.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
A agravante alegou, em síntese, que firmou contrato de crédito consignado com o Banco do Brasil em junho de 2023, ocasião em que foi induzida a quitar, com parte do valor contratado, dívidas com a empresa Ativos S.A. que alega não reconhecer, e em decorrência, ajuizou a ação de origem para discutir a validade da operação, requerendo, entre outros pontos, a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Apontou que, embora seja servidora pública estadual e possua remuneração bruta considerável, sua renda líquida, após descontos obrigatórios e penhora judicial de 30% (trinta por cento) do salário, encontra-se severamente comprometida com despesas essenciais, conforme planilha apresentada, que totaliza gastos mensais de R$ 17.799,01 (dezessete mil, setecentos e noventa e nove reais e um centavo).
Sustentou, ainda, que está inscrita em diversas outras ações judiciais e que seu saldo bancário é negativo, o que reforçaria a alegação de hipossuficiência.
Afirmou que a decisão agravada se baseou apenas na renda bruta e líquida apresentada em contracheque, sem considerar o conjunto de despesas mensais e encargos judiciais a que está submetida, o que, segundo argumenta, teria violado os princípios da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso à justiça.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade, a fim de evitar o cancelamento da distribuição da ação originária, bem como o provimento final do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 32017433.
Com vista dos autos, a Décima Segunda Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 32068271). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que se encontra em situação de hipossuficiência econômica, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A gratuidade da justiça, enquanto expressão concreta do princípio do acesso à justiça, encontra amparo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Ainda segundo o § 3º do art. 99 do mesmo diploma, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, trata-se de presunção relativa, que pode ser elidida por elementos constantes dos autos, especialmente quando demonstrado que o requerente aufere rendimentos incompatíveis com a condição de hipossuficiência.
No caso em questão, a agravante, apesar de afirmar que não possui meios para arcar com as custas do processo, apresentou contracheque no Id 29958850 que demonstra o recebimento de rendimentos suficientes para suportar o pagamento do preparo recursal, sem comprometer a sua subsistência ou de sua família.
Conforme constou na decisão agravada, não restou evidenciada situação de efetiva vulnerabilidade econômica que justificasse a concessão da gratuidade da justiça.
As alegações de despesas ordinárias não se revelam, por si sós, hábeis a afastar a presunção de capacidade econômica decorrente da renda apresentada, tampouco foram acompanhadas de documentação probatória idônea quanto à real impossibilidade de arcar com as custas.
Ressalte-se que a gratuidade não se presta à isenção genérica ou automática, devendo ser reservada àqueles efetivamente desprovidos de recursos, sob pena de desvirtuamento da norma.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801984-80.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
28/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 07:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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30/05/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801984-80.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: KAREN CRISTINA LOPES ADVOGADO: LEONARDO NUNES BARBOSA, WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
19/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:29
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA LOPES em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:51
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA LOPES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:55
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA LOPES em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801984-80.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: KAREN CRISTINA LOPES ADVOGADO: LEONARDO NUNES BARBOSA, WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAREN CRISTINA LOPES, com pedido de gratuidade da justiça.
No despacho proferido no Id 29495458, foi determinado que a parte agravante comprovasse os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
A recorrente se manifestou no Id 29958844 e seguintes, trazendo documentos. É o relatório.
A gratuidade da justiça é a concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
A presunção de pobreza é, contudo, relativa e, no caso, não restou comprovado o direito da parte recorrente ao benefício da gratuidade da justiça quanto ao recolhimento do preparo recursal.
Contudo, pelo exame da documentação apresentada, constata-se que a parte aufere renda mensal - conforme demonstrado no contracheque de Id 29958850 - e tal quantia revela-se suficiente para arcar com os encargos do processo, sem comprometimento significativo do sustento próprio ou familiar.
Ademais, a concessão do benefício não pode ser utilizada como forma de isenção genérica ou automática, devendo atender à finalidade para a qual foi criada, ou seja, a proteção das pessoas em situação de efetiva vulnerabilidade econômica, o que não restou demonstrado no presente caso.
Portanto, entende-se que não ficou demonstrada a incapacidade econômica em arcar com o preparo e demais custos, em razão da ausência de comprovação de sua hipossuficiência nos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e, por consequência, determino que seja intimada a parte agravante para, no prazo de 10 (dias) dias, comprovar o pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
31/03/2025 12:28
Juntada de termo
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31/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KAREN CRISTINA LOPES.
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18/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:29
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA LOPES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:33
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA LOPES em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:53
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801984-80.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: KAREN CRISTINA LOPES ADVOGADOS: LEONARDO NUNES BARBOSA, WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAREN CRISTINA LOPES, com pedido de gratuidade da justiça.
Contudo, a parte recorrente não juntou documentos comprobatórios e atualizados para atestar a sua incapacidade financeira.
Diante disso, intime-se a parte agravante, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
24/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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