TJRN - 0807593-86.2024.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0807593-86.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA JOÃO BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado nos presentes autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando a concessão tutela de urgência para que seja determinado ao ESTADO DO RIO GRANDE DE NORTE que “(...) providencie, no prazo de 24 horas, a transferência do autor para unidade hospitalar terciária com leito de UTI e suporte para o tratamento adequado.” Para tanto, alegou que se encontra internado na UPA 24H Dr.
Milton Marques de Medeiros, localizada em Assú/RN, desde o dia 26 de dezembro de 2024, momento em que deu entrada com quadro clínico grave.
Pontuou o paciente, ora autor, que é etilista crônico com antecedentes pessoais de DM e HAS deu entrada na upa apresentando quadro de icterícia 4/4, colúria e acolia, abdômen globoso distendido com sinais de ascite, vômitos frequentes, alteração das transaminases hepáticas, bilirrubina e leucocitose.
Asseverou que o diagnóstico principal foi de cirrose hepática alcoólica [K70.3], associado a peritonite bacteriana espontânea (PBE), conforme laudo médico emitido pelo Dr.
Daniel Santos Ferreira (CRM-RN 8710), além do Dr.
Adalberto Amorim, médico especialista em fígado e que lhe acompanha.
Afirmou que se encontra também com classificação CHILD (GRAU C), provável peritonite bacteriana e encefalopatia hepática.
Em razão da gravidade do quadro, o autor necessita de transferência urgente para uma unidade hospitalar terciaria com capacidade para continuar o tratamento clínico especializado e realizar exames de alta complexidade para manejo da cirrose hepática e complicações.
Destacou que fora inserido no sistema REGULA/RN no dia 26/12/2024, conforme relatado pela UPA 24H Dr.
Milton Marques de Medeiros, contudo, até a presente data, não fora providenciada a transferência para unidade de maior complexidade, expondo o autor ao risco iminente de agravamento do quadro clínico e de óbito.
Pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Acostou documentos correlatos.
Houve a concessão do provimento de urgência, determinando que o Estado do RN procedesse com a concessão do leito de UTI ao requerente (ID 139339494).
No ID 139353382 sobreveio petição da parte autora informando o descumprimento da liminar, bem como requerendo a determinação do imediato cumprimento da decisão com a citação da requerida por meio de Oficial de Justiça, a intimação pessoal do(a) Secretário(a) de Estado da Saúde do RN e do(a) Diretor(a) da Central de Regulação de Internação Hospitalar para cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, no prazo de 24 horas, sob pena de fixação de multa diária.
Fora instado o demandado para informar acerca da existência de leitos de UTI vagos e proceder com a transferência imediata do requerente para um leito de UTI, tendo Estado do Rio Grande do Norte informado nos autos que o autor foi regulado para a UTI do HOSPITAL RAFAEL FERNANDES, tendo sido admitido naquela unidade em 30/12/2024 às 18:40 (ID 140056617).
Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação pugnando pela improcedência da inicial, aduzindo que não houve negativa administrativa por parte do SUS, cujos agentes se limitaram a avaliar seu caso e posicioná-lo na fila de espera de acordo com a gravidade do seu quadro clínico.
Assim, para não se submeter a tal fila, o promovente deveria demonstrar cabalmente que a análise da equipe médica estava equivocada e seu caso demandava transferência imediata para uma UTI, sob pena de morte.
Aduz ainda que ao demandar a imediata transferência para leito de UTI, em desrespeito à fila de espera estabelecida pela equipe médica responsável, o promovente fere o princípio da isonomia, vez que busca tratamento privilegiado em detrimento daqueles que igualmente se valem do Sistema Único de Saúde (ID 145488371).
Réplica à contestação reiterativa da inicial no ID 148769189.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, o Estado pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 152689057), ao passo que o autor manteve-se silente, consoante certidão de ID 153433544.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, de modo que subsistindo apenas questões de direito a serem dirimidas impõe-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Toda a argumentação trazida da fundamentação da petição inicial gira em torno da necessidade de internação em leito de unidade de terapia intensiva para o tratamento da parte autora, pelo ente demandado, cuja internação é medida essencial para combater seu quadro grave e evitar o seu óbito.
A priori, diga-se que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, a seguir transcritos, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (CF, art. 5º): Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº. 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
No ponto, é de se observar que o art. 23 da CF prevê a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde, ao dispor: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Portanto, tem-se que, à luz da legislação e da jurisprudência pátria, o demandado é responsável pela saúde da parte autora, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento do tratamento médico pleiteado, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social, uma vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente por aquela sem comprometimento de outros gastos com a sua subsistência.
Ultrapassados tais aspectos, assevere-se ser dever da Administração adquirir os medicamentos e/ou disponibilizar tratamento médico necessários ao atendimento de pessoas carentes e portadoras de doenças raras, bem como de pessoas que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado por entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela assistência terapêutica.
Em observância, inclusive, às disposições constantes no art. 6° da aludida Lei Federal nº 8.080/90: “Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...)”.
Acrescente-se, ainda, julgado que afasta a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária aos direitos à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos a todos, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MENOR SAÚDE.
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
ART. 227 DA CF/88.
LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET.
ART. 127 DA CF/88.
ARTS. 7.º, 200, e 201 DO DA LEI N.º 8.069/90.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
MEDIDA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE, IN CASU.
PEQUENO VALOR.
ART. 461, § 5.º, DO CPC.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
NOVEL ENTENDIMENTO DA E.
PRIMEIRA TURMA. (Grifos acrescidos) (STJ, REsp 869843/RS, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Ministro Luiz Fux, DJ 15/10/2007) O mesmo posicionamento tem sido adotado pelo eg.
Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA PROMOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PLEITO VISANDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE DOENÇA DE PESSOA ASSISTIDA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SUS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DEVER DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS.
DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
SENTENÇA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Grifos acrescidos) (TJRN, Apelação Cível nº 2017.015616-5, Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Julgamento: 06/03/2018) No que diz respeito a alegada afronta ao princípio da isonomia, na hipótese de concessão jurisdicional de prestação de saúde, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte possui consolidada jurisprudência, consoante as ementas dos acórdãos adiante transcritos: Ementa: Constitucional.
Civil.
Processual Civil.
Apelação cível.
Preliminar de conhecimento da remessa necessária suscitada pelo relator.
Preliminar de 09/01/2023. 3 STF, RE 1.391.225/SC, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 15/08/2022, DJe 17/08/2022; RE nº 1.307.921, Relatora a Ministra Cármen Lúcia (DJe 23/03/2021); ARE nº 1.298.325 AgR, Relator o Ministro Edson Fachin (DJe 11/06/2021); e ARE nº 1.301.670AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes (DJe 07/01/2021). conhecimento de nulidade de execução provisória.
Rejeição.
Mérito.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada.
Direito à saúde.
Garantia constitucional.
Art. 196 da Constituição Federal.
Ausência de violação ao princípio da isonomia.
Obrigação de custear tratamento indispensável ao restabelecimento da saúde do cidadão que se reconhece.
Precedentes.
Manutenção da sentença que se impõe.
Conhecimento e desprovimento da apelação cível e remessa necessária. (TJRN, AC e RN 2017.007453-3, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3a Câmara Cível, j. 23/10/2018).
Ementa: Constitucional, Administrativo e Processual Civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Direito à vida e à saúde.
Paciente portadora de “ceratocone”, necessitando cirurgia na visão, prescrita por profissional médico.
Ausência de afronta aos princípios da isonomia e da reserva do possível em matéria de preservação dos direitos fundamentais.
Obrigação de custear o tratamento da saúde do cidadão que se reconhece.
Precedentes.
Manutenção da sentença que se impõe.
Apelação conhecida e desprovida. (TJRN, AC 2017.020037-2, Rel.
Des.
Judite Nunes, 2a Câmara Cível, j. 17/04/2018).
Como pode se notar, demonstrada a necessidade da vaga em leito de UTI consoante prescrição médica acostada, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar parcialmente a liminar antes deferida.
Já em relação à multa por descumprimento, considerando a possibilidade de execução direta da obrigação de fazer (com bloqueio on line), entendo que sua aplicação somente se presta para gerar um enriquecimento sem causa da parte em detrimento dos cofres públicos, já que a efetividade da medida se obtém com o bloqueio do valor necessário ao cumprimento da prestação a que o réu se omitiu.
No mesmo passo, obstado pela jurisprudência do STJ a possibilidade de compelir pessoalmente o responsável pela pasta ("dono da caneta") com multa pessoal, a fixação de astreintes perdeu a razão de ser em demandas de saúde contra a Fazenda.
Sob tais fundamentos afasto a cominação de multa por descumprimento, mantendo-se apenas a possibilidade de execução específica.
Ademais analisando-se os autos, verifico que a tutela antecipada foi deferida em 28/12/2024 às 22:33:34 (ID 139339494) para determinar que o Estado procedesse com a imediata internação do autor em leito de UTI, tendo sido o autor admitido na UTI do HOSPITAL RAFAEL FERNANDES, em 30/12/2024 às 18:40 Dito isso, o que está evidente é que não houve negativa estatal para proceder com o cumprimento da determinação jurisdicional, tampouco a demora no cumprimento da diligência decorreu de ato ilícito da administração pública, mas de seguimento de diretrizes administrativas para efetivar a obrigação imposta.
Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, ratificando os limites apontados na tutela e reconhecendo a obrigação de o Estado fornecer a vaga em leito de UTI em questão, consoante a indicação médica acostada, sob pena de execução específica, afastadas as astreintes.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado do autor, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e o fato de tratar-se de tutela do direito à saúde, possuindo proveito econômico inestimável (Tema 1313, STJ).
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção que é conferida ao demandado e por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 21:57
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 29/05/2025.
-
30/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 07:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0807593-86.2024.8.20.5300 Partes: JOAO BATISTA DA SILVA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 06:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:01
Publicado Citação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0807593-86.2024.8.20.5300 Partes: JOAO BATISTA DA SILVA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cite-se o demandado para apresentar contestação, no prazo legal.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
17/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de DAYVSON DA SILVA BRAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de DAYVSON DA SILVA BRAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de DAYVSON DA SILVA BRAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DAYVSON DA SILVA BRAS em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:59
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 23/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 08:10
Juntada de diligência
-
10/01/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/12/2024 20:46
Juntada de diligência
-
30/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 19:13
Outras Decisões
-
30/12/2024 16:56
Conclusos para decisão
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30/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 07:07
Juntada de devolução de mandado
-
28/12/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 22:33
Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2024 21:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/12/2024 20:52
Conclusos para decisão
-
28/12/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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