TJRN - 0809590-94.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:49
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:24
Outras Decisões
-
03/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0809590-94.2025.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a(s) diligência(s) negativa(s) realizada(s) pelos Correios (ID 153250307 e ID 154458690), devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 12 de julho de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
12/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 16:48
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de COLMEIA PIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:07
Decorrido prazo de COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Colméia CTC Empreendimentos Imobiliários Ltda em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:07
Decorrido prazo de COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de COLMEIA PRIME MEIRELES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de COLMEIA FATIMA RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de COLMEIA HS BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de COLMEIA THE VILLAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:46
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2025 06:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2025 06:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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01/06/2025 02:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/05/2025 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/05/2025 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2025 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COLMEIA HS BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COLMEIA THE VILLAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COLMEIA HS BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COLMEIA THE VILLAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de COLMEIA PIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de COLMEIA FATIMA RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Colméia CTC Empreendimentos Imobiliários Ltda em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de COLMEIA LA RESERVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de COLMEIA PRIME MEIRELES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de COLMEIA TOROROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de COLMEIA PALLADIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de COLMEIA LILAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de COLMEIA BEM VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809590-94.2025.8.20.5001 Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Demandante: MATHEUS CARVALHO DO AMARAL e outros Demandado: COLMEIA BEM VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (12) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposto por MATHEUS CARVALHO DO AMARAL e FERNANDA MABEL BATISTA DE AQUINO em face de COLMEIA BEM VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros., todos qualificados.
Em sua peça inicial, os suscitantes alegam, em síntese, que tramita, em fase de cumprimento de sentença, processo 0812223-54.2020.8.20.5001, em que a executada Construtora Colmeia S/A não procedeu com o pagamento voluntário da condenação.
Assim, diante da dificuldade de ter o crédito adimplido, requer a desconsideração da personalidade jurídica das empresas mencionadas na petição inicial.
Requer, em sede de tutela de urgência, a desconsideração da personalidade jurídica liminarmente, bem como a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor das demandadas.
Recolheu as custas processuais. É o relatório.
Decido.
De início, na forma do artigo § 3º, art. 134, do Código de Processo Civil vigente, determino a suspensão do processo 0812223-54.2020.8.20.5001, face a instauração do presente incidente.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Como destaca Luiz Guilherme Marinoni, "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. "
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, em sede de cognição sumária – típica deste momento processual – não enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral pelo início de prova material apresentado, de modo faz-se necessário a dilação probatória para melhor elucidação dos fatos narrados, bem como aferição dos pressupostos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, com a concessão do efetivo contraditório.
Dessa forma, tendo em vista que a necessidade de dilação probatória é incompatível com este momento processual, não concedo, por ora, a tutela provisória pleiteada.
Desta feita, não identificadas a probabilidade do direito autoral, INDEFIRO a tutela antecipatória reclamada na atrial.
Determino a suspensão do processo 0812223-54.2020.8.20.5001, face a instauração do presente incidente.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809590-94.2025.8.20.5001 Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Demandante: MATHEUS CARVALHO DO AMARAL e outros Demandado: COLMEIA BEM VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (12) DESPACHO Vistos etc.
De início, verifico que a parte autora propôs a ação sem recolher as custas processuais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN Assim, DETERMINO que se proceda a intimação do autor, por advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção da ação, a teor do que estabelece o art. 290, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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