TJRN - 0800037-53.2022.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:39
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:38
Processo Reativado
-
23/07/2025 18:58
Homologada a Transação
-
22/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:40
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800037-53.2022.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA SANTINA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA SANTINA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO, ambos já qualificados nos autos.
Consta na exordial que a parte autora é beneficiária do INSS e descobriu a realização de empréstimo junto ao banco réu sem a sua autorização, cujas parcelas estão sendo descontadas diretamente no seu benefício.
Alega que o empréstimo não autorizado se refere ao contrato de nº 816812071, no valor de R$ 769,96 (setecentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), incluído em 14/06/2021, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 19,00 (dezenove reais).
Assim, requereu a total procedência da presente ação com o cancelamento do contrato de empréstimo nº 816812071, bem como a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos à inicial.
Citado, o banco demandado apresentou contestação no ID 83725601, aduzindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, ocorrência de conexão, impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial.
No mérito, afirmou que o contrato foi firmado pela parte autora com confirmação de todos os seus dados pessoais, inclusive com liberação do valor contratado via TED para a conta da autora.
Por fim, requereu que fossem acolhidas as preliminares arguidas e o processo julgado extinto sem resolução do mérito ou, caso ultrapassada esta questão, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Por sua vez, a parte autora apresentou réplica no ID 86608956, rebatendo as preliminares suscitadas pelo réu.
Por fim, requereu prova pericial do contrato apresentado.
No ID 99372484 foi determinada a realização de exame grafotécnico às expensas do demandado.
Juntou-se o Laudo Pericial no ID 128484401.
Intimada, a parte autora se manifestou pela total concordância à conclusão pericial. (ID 130857742) Intimado para se manifestar, o Banco discordou do laudo pericial apresentado, requerendo que fossem julgados improcedentes os pedidos autorais. (ID 131268975).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, estando presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Antes de adentrar na questão meritória, é necessário que sejam analisadas as preliminares arguidas pelas partes demandadas.
Sobre a ausência de pretensão resistida, esta deve ser REJEITADA tendo em vista que a ausência de reclamação junto à prestadora de serviço não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir.
Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação.
Em relação à preliminar de conexão, de igual modo deve ser REJEITADA, visto que a ação mencionada na contestação (0503844-92.2021.8.05.8404) fora ajuizada perante a Justiça Federal e extinta sem resolução de mérito por incompetência absoluta da Justiça Federal.
Assim, não se configura a ocorrência de conexão, nos termos do art. 55 do CPC.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, REJEITO.
Com efeito, para a concessão do referido benefício suficiente se mostra a alegação acerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais, considerando que o CPC, art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que somente cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente.
Desse modo, ao impugnar a gratuidade, o réu não trouxe aos autos ditos elementos, o que implica que deve prevalecer, no caso, a presunção da hipossuficiência financeira, pelo que rejeito a impugnação.
Por fim, sobre a alegação de inépcia da inicial, REJEITO, uma vez que a autora trouxe os documentos necessários para o ajuizamento da lide, e o seu comprovante de residência encontrava-se atualizado no momento do ajuizamento da ação, conforme art. 319 do CPC.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Pois bem.
O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo consignado com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais no benefício da parte autora.
Nesse passo, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifos acrescidos) No caso, percebe-se que o laudo pericial (ID 128484401), comprovou a existência de fraude, isto é, que as assinaturas apostas no contrato apresentado pelo demandado não partiram do punho caligráfico da autora.
Nas palavras da perita grafotécnica (ID 128484401 – pág. 5): “Isto posto, não há outra indicação em consciência técnica científica que fazer, senão a nobre perita, deferir que os exames periciais realizados apontam que os grafismos presentes na peça questionada, devidamente relacionadas nas Figs. 1/2 do laudo pericial e acostada à fl.6 do laudo, NÃO EMANARAM do punho escritor da Sra.
Raimunda Santina de Sousa”.
Por outro lado, restou comprovada a inclusão do empréstimo nº 816812071 em 14/06/2021 no benefício da autora, cujo parcela mensal é de R$ 19,00 (dezenove reais), conforme ID 77637223.
Além disso, restou comprovado o depósito de R$ 769,96 (setecentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos) na conta da autora (ID 77637225).
Assim, do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que atestam a existência de falsificação/fraude.
Nesse passo, é de se reconhecer a inexistência do contrato discutido nos autos, determinar a devolução dos valores descontados em dobro.
Neste sentido, vejamos o CDC: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Na situação em análise evidente já se mostrou a impropriedade da conduta do banco requerido quando dos descontos indevidos realizados no benefício do autor.
Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pelo Demandado acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte Autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus vencimentos, que já eram poucos.
No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pelo demandante.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações e a existência do empréstimo realizado sem a autorização do autor, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto.; REJEITO as preliminares da parte demandada; e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo registrado sob o nº 816812071, determinando a suspensão dos descontos; b) CONDENAR o demandado a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Ainda, deve ser compensado o valor de R$ 769,96 depositado na conta da parte autora (ID 77637225). c) CONDENAR ainda o requerido ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias.
Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:58
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/05/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 04:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:58
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DA COSTA BRITO NEGREIROS em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:26
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 19:03
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DA COSTA BRITO NEGREIROS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:01
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DA COSTA BRITO NEGREIROS em 26/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 21:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 05:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:10
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:35
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:41
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 13:55
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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