TJRN - 0801120-60.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801120-60.2014.8.20.5001 AGRAVANTE: METRO QUADRADO CONSTRUÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE AGRAVADO: HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO: AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR, SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA, MANOEL MATIAS FILHO, SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria observar o requerimento de intimação exclusiva do Bel.
Rodrigo Fonseca Alves de Andrade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801120-60.2014.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801120-60.2014.8.20.5001 RECORRENTE: METRO QUADRADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE RECORRIDO: HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR, SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA, MANOEL MATIAS FILHO, SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26533377) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22219675) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITO REIVINDICATÓRIO.
DIREITO DE REAVER DA COISA.
PODER PREVISTO NO ARTIGO 1.228 DO CC/02.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS.
PARTE RÉ QUE ALEGA A USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 23978914): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO VÍCIO NO ACÓRDÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, PREVISTA NO § 11 DO ART. 85 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 1.238 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id.26533379 ).
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id.27353485 ).
Em razão do despacho de Id. 27373423, a Secretaria Judiciária lavrou certidão de Id. 27714940, ratificando a tempestividade recursal. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, a parte recorrente aponta malferimento ao art. 489, §1º, IV do CPC, sob o argumento de que o C.
Tribunal não fundamentou adequadamente seu decisum, uma vez que, ao julgar da apelação, não se pronunciou “sobre as provas anteriormente produzidas (contratos, escrituras e Registro de Incorporação que demonstram o pleno exercício da posse)”.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, é de bom alvitre registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. É justamente o que se depreende do acórdão de Id. 22219675, que julgou da Apelação Cível.
Para melhor compreensão, colaciono excertos: “Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto da sentença que reconheceu a propriedade do imóvel descrito na inicial como sendo dos demandantes.
Dos autos, verifica-se que os autores buscam reaver a propriedade do bem imóvel descrito na inicial, afirmando para tanto que são os proprietários legais do bem.
Por sua vez, a parte requerida, ora apelante, pretende o afastamento do pleito reivindicatório ante o argumento de que, na data de 13.03.2006, celebrou contrato de promessa de compra e venda com a Sra.
Maria do Socorro Vannier, acrescentando que esta adquiriu o mencionado imóvel da Sra.
Marina Bezerra, em 07.01.2006, a qual por sua vez adquiriu o imóvel diretamente do Estado do Rio Grande do Norte, em 22.06.83, consoante Certidão do Cartório de Registro de Imóveis. [...] Os autores, na forma do artigo 373, I, do CPC, lograram comprovar a constituição do seu direito, na medida em que juntaram aos autos documentação que prova a propriedade sobre o bem descrito na inicial, consubstanciada na certidão do Registro de Imóveis da 3ª Zona (Id 21463667), onde consta que, em cumprimento ao mandado de registro de imóvel, datado de 30 de novembro de 2010, extraído dos autos da ação de usucapião nº 001.06.011595-6, o domínio do imóvel objeto da matrícula nº 40.211 foi transmitido aos ora demandantes.
Registre-se que o imóvel em discussão foi devidamente individualizado pelos autores, consistindo num terreno próprio, constituído por lote nº 08 e parte do lote nº 14, da Quadra G, situado na Rua Luiz Rufino (antiga Rua Projetada), lado par, esquina com a Rua 31 de março, integrante do loteamento registrado sob o nº 162, no bairro de ponta negra, zona suburbana/sul, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona, de Natal/RN, medindo 1.261,21 m² de superfície, limitando-se: Ao norte, com a Rua Luiz Rufino, com 12,00 m; ao sul, com parte dos lotes nºs 06 e 13, com 30,00 m; ao leste, com o lote nº 07, com 54,00; e ao oeste, com a Rua 31 de março, com 30,00 m + 29 m, nos termos da mencionada certidão (Id 21463667). [...]” Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Desse modo, impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No mais, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.238 do Código Civil, o qual versa sobre usucapião, alegando, para tanto, que adquiriu a propriedade dos recorridos, devido à prescrição aquisitiva decorrida em seu favor.
Todavia, acerca do tema, esta Corte de Justiça decidiu que inexiste quaisquer indícios de usucapião nos autos, empreendendo o seguinte raciocínio: “A parte apelante defende, ainda, o afastamento da pretensão autoral ante o argumento de que ocorreu a prescrição aquisitiva a seu favor.
Sabe-se que usucapião como matéria de defesa tem previsão na Súmula n° 237 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “O usucapião pode ser arguido em defesa”.
Igualmente, a usucapião defendida pela apelante tem previsão no CC/02, que em seu artigo 1.238 estabelece que: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Muito embora a apelante alegue a usucapião como matéria de defesa, os autos denotam não haver a caracterização, tendo em vista que a parte ré apesar de intimada, conforme despacho de Id 21464017, quanto a necessidade de produção de provas em audiência, informou que não há provas a produzir, nos termos da petição de Id 21464018.
Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “Em ações de usucapião, as provas testemunhais colhidas, e que podem comprovar a longeva posse do autor, são de inegável relevância para o deslinde da controvérsia” (STJ - REsp: 1902406 MS 2020/0121160-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).
Desta forma, os requisitos autorizadores da usucapião sequer foram indiciariamente demonstrados, autorizando a manutenção da sentença, na medida em que os autores lograram comprovar a propriedade do bem descrito na inicial.” Nesse norte, noto que eventual análise a esse respeito , implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES".
SÚMULA N. 284 DO STF.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALÍNEA C.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 2.
A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia.
Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. 4.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 5.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). 7.
Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 8.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2088796 MG 2022/0074000-9, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. À Secretaria observar o requerimento de intimação exclusiva do Bel.
Rodrigo Fonseca Alves de Andrade.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801120-60.2014.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801120-60.2014.8.20.5001 Polo ativo METRO QUADRADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA e outros Advogado(s): AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR, SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA, MANOEL MATIAS FILHO registrado(a) civilmente como MANOEL MATIAS FILHO, SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO VÍCIO NO ACÓRDÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, PREVISTA NO § 11 DO ART. 85 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher, os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ZÉLIA VIRGÍNIA SANTOS MEDEIROS, em face de acórdão de Id 21761593, que julgou desprovido o apelo.
Em suas razões recursais (Id 22789648), o embargante aduz que há vício no julgado quanto a ausência de determinação de majoração dos honorários sucumbenciais no r.
Acórdão, nos termos do art. 85, § 11, do CPC: Por fim, pugna pelo acolhimento do presente recurso para sanar o vício apontado.
A parte embargada, nas contrarrazões de Id 23362256, refuta as alegações do embargante defendendo a inexistência de vício no julgado, por fim, requer o desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme relatado, afirma a parte embargante que o julgado apresenta vício quanto a ausência de determinação de majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Mesmo diante da orientação traçada pelo Código de Processo Civil atual, referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dos autos observa-se que há omissão no julgado embargado, vez que ao julgar desprovido o apelo, mantendo a sentença, o acórdão embargado deixou de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, que dispõe: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Nestes termos, visando sanar a omissão apontada, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento), com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração, sanando a omissão apontada para majorar os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento), com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801120-60.2014.8.20.5001.
APELANTE: METRO QUADRADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA APELADO: HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA, ZELIA VIRGINIA SANTOS MEDEIROS Advogado(s): AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR, SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA, MANOEL MATIAS FILHO registrado(a) civilmente como MANOEL MATIAS FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801120-60.2014.8.20.5001 Polo ativo METRO QUADRADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA e outros Advogado(s): AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR, SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA, MANOEL MATIAS FILHO registrado(a) civilmente como MANOEL MATIAS FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITO REIVINDICATÓRIO.
DIREITO DE REAVER DA COISA.
PODER PREVISTO NO ARTIGO 1.228 DO CC/02.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS.
PARTE RÉ QUE ALEGA A USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de sentença de proferida pelo Juízo da 19ª Vara da Comarca de Natal/RN, que em sede de Ação Reivindicatória ajuizada por ZÉLIA VIRGÍNIA SANTOS MEDEIROS e HELDER JOSÉ CRUZ OLIVEIRA, julgou procedente o pleito autoral para declarar a propriedade do imóvel em favor dos autores.
No mesmo dispositivo, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões (Id 21464036), a apelante afirma que “é proprietária e possuidora de um imóvel denominado de terreno próprio, situado com frente para a rua Luiz Rufino (antiga rua João Rodrigues, lado par, esquina com as Ruas 31 de março de Morro do Careca, Ponta Negra, zona suburbana sul, Natal-RN, medindo 1.734,11m2 de superfície, objeto da matrícula nº 26.247, perante o 7º Ofício de Notas, conforme escritura pública de compra e venda lavrada em 28.07.2006, e certidão do CRI em anexo”.
Diz que “Em 13.03.2006, a requerente celebrou contrato de promessa de compra e venda com a Sra.
Maria do Socorro Vannier, tendo como objeto um bem imóvel consubstanciado em Terreno Próprio situado na Rua Luiz Rufino (antiga rua João Rodrigues) lado par, esquina com a Rua 31 de março, Ponta Negra, Natal-RN, medindo 1.724,25m2, passando, a partir desta data, a exercer posse justa sobre o imóvel”.
Aponta que “A Sra.
Maria do Socorro Vannier adquiriu o mencionado imóvel da Sra.
Marina Bezerra em 07.01.2006, a qual adquirira o imóvel diretamente do Estado do Rio Grande do Norte em 22.06.83, consoante Certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
Constitui-se fato incontroverso que, desde 22.06.83, o imóvel em litígio esteve sob a posse mansa, pacífica e com animus domini da Sra.
Marina Bezerra, em seguida da Sra.
Maria do Socorre Vannier, e até os dias atuais da Ré”.
Alega que “Desde 13.03.2006, no exercício legítimo e regular da posse sobre o imóvel, a Apelante efetuou estudos de engenharia, estudos topográficos, limpeza do terreno, enfim, realizou todos os atos necessários para a implantação de um condomínio de apartamentos, conforme farta prova documental em anexo.” Destaca que “vem efetuando o recolhimento regular do IPTU sobre o citado imóvel, assim como vem cumprindo, inclusive, a determinação da SEMURB de deixar o imóvel limpo sem lixo”.
Acrescenta que “as provas documentais, especialmente o contrato de promessa de compra e venda e a Escritura Pública de Compra e Venda, são suficientes e idôneas a demonstrar que a Apelante exerce posse justa, isto é, posse desprovida dos vícios da violência, clandestinidade ou da precariedade sobre o mencionado imóvel, e é a legítima titular da propriedade imobiliária.” Cita que não houve demonstração e comprovação de que a recorrente exerce posse injusta sobre o imóvel, conquanto o exercício da posse deriva de instrumento particular de promessa de compra e venda e de escritura pública de compra e venda, de modo que se afasta o exercício de posse injusta.
Ressalta que deve haver a comprovação do exercício de posse injusta pelo Apelante para que possa ser julgada procedente o pedido em ação reivindicatória.
Reafirma que é titular do domínio consoante escritura pública devidamente registrada no cartório de registro de imóveis.
Discorre sobre os requisitos legais para usucapião.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Nas contrarrazões (Id 21464039), os apelados aduzem que são legítimos proprietários do terreno ocupado indevidamente pela empresa ré, conforme prova a Certidão de Inteiro Teor.
Aduzem que “Consoante atesta a mencionada certidão, extraída em 06/08/2014, os autores são proprietários (em condomínio pro indiviso com outros três irmãos) do imóvel descrito no Registro Geral - Livro nº 2, sob a Matrícula nº 40.211, do 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN.” Esclarecem que “A propriedade do imóvel foi adquirida através da AÇÃO DE USUCAPIÃO nº 001.06.011595-6, que tramitou na 19ª Vara Cível da Natal/RN, proposta pelo falecido pai dos autores (o Sr.
João Fabrício Gomes dos Santos Oliveira, substituído por seu espólio do decorrer do processo).” Reafirmam que “O direito de propriedade dos autores sobre o imóvel em questão está assegurado por sentença judicial, proferida na Ação de Usucapião nº 001.06.011595-6.” Dizem que “é irrelevante que o imóvel tenha um proprietário registrado no cartório de imóveis, pois pela usucapião a coisa se adquire em decorrência do tempo e não de outra pessoa.
Dessa maneira, a sentença judicial proferida entregou o domínio do imóvel em questão aos Autores, independentemente de quem tenha direito ou expectativa de direito sobre ele com fundamento em qualquer espécie de título.” Mencionam que “A parte ré não trouxe aos autos prova documental apta a provar suas alegações.
Limitou-se a trazer recibos, comprovantes e cheques, que se referem de maneira genérica a compras de materiais de construção, locações de equipamentos, contratações de profissionais, pagamentos de funcionários e de taxas ao Município, e que, portanto, não servem como meio de prova da suposta posse nem do período de tempo que a exerceu.” Sustentam que “A deficiência probatória dos documentos juntados pela ré fica ainda mais manifesta se levarmos em conta que todos eles são datados de 2005 a 2007, o que claramente não dá respaldo ao período de posse alegado.
Bom lembrar ainda que, em 2006, o falecido pai dos autores já tornava evidente ao Poder Judiciário sua efetiva posse sobre o terreno, através da competente Ação de Usucapião.” Por fim, requer o desprovimento do apelo.
A 8ª Procuradoria de Justiça apresenta parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 21577352). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto da sentença que reconheceu a propriedade do imóvel descrito na inicial como sendo dos demandantes.
Dos autos, verifica-se que os autores buscam reaver a propriedade do bem imóvel descrito na inicial, afirmando para tanto que são os proprietários legais do bem.
Por sua vez, a parte requerida, ora apelante, pretende o afastamento do pleito reivindicatório ante o argumento de que, na data de 13.03.2006, celebrou contrato de promessa de compra e venda com a Sra.
Maria do Socorro Vannier, acrescentando que esta adquiriu o mencionado imóvel da Sra.
Marina Bezerra, em 07.01.2006, a qual por sua vez adquiriu o imóvel diretamente do Estado do Rio Grande do Norte, em 22.06.83, consoante Certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
Sobre a matéria, o artigo 1.228 do Código Civil estabelece que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Ensina a doutrina, especificamente quanto ao direito de reaver a coisa, que “a faculdade de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua configura a própria defesa do direito de propriedade.
O proprietário busca a coisa que lhe foi retirada, das mãos alheias, recuperando-a daquele que a possui injustamente” (ALVIM, José; CAMBLER, Everaldo.
Estatuto da Cidade.
São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2014).
Os autores, na forma do artigo 373, I, do CPC, lograram comprovar a constituição do seu direito, na medida em que juntaram aos autos documentação que prova a propriedade sobre o bem descrito na inicial, consubstanciada na certidão do Registro de Imóveis da 3ª Zona (Id 21463667), onde consta que, em cumprimento ao mandado de registro de imóvel, datado de 30 de novembro de 2010, extraído dos autos da ação de usucapião nº 001.06.011595-6, o domínio do imóvel objeto da matrícula nº 40.211 foi transmitido aos ora demandantes.
Registre-se que o imóvel em discussão foi devidamente individualizado pelos autores, consistindo num terreno próprio, constituído por lote nº 08 e parte do lote nº 14, da Quadra G, situado na Rua Luiz Rufino (antiga Rua Projetada), lado par, esquina com a Rua 31 de março, integrante do loteamento registrado sob o nº 162, no bairro de ponta negra, zona suburbana/sul, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona, de Natal/RN, medindo 1.261,21 m² de superfície, limitando-se: Ao norte, com a Rua Luiz Rufino, com 12,00 m; ao sul, com parte dos lotes nºs 06 e 13, com 30,00 m; ao leste, com o lote nº 07, com 54,00; e ao oeste, com a Rua 31 de março, com 30,00 m + 29 m, nos termos da mencionada certidão (Id 21463667).
Como bem ressaltado pelo julgador a quo “A alegação da parte ré sobre ter adquirido parte do imóvel em questão no ano de 2006 vai de encontro com o que está transcrito na certidão imobiliária anexado nos autos, uma vez que foi comprovado, através de processo judicial (Ação de Usucapião - processo nº 001.06.011595-6), os requisitos necessários para aquisição de propriedade em favor da parte autora” (Id 21464025 - Pág. 7).
Vale ressaltar, também, que, como registrado na sentença, quanto ao requisito da posse injusta, cite-se que na ação reivindicatória, basta configurar que a posse seja exercida contra a vontade do proprietário, como restou demonstrado nos autos.
Nesse sentido, insta transcrever o excerto do parecer ministerial, in verbis: “Contrapondo a decisão judicial e a escritura pública, nota-se que os autores/recorridos já estavam na posse do imóvel em data bem anterior à compra do terreno pela parte recorrida, que não teve o cuidado de verificar se o imóvel tinha algum embaraço ou mesmo ação judicial de usucapião à época da compra.
No caso a propriedade do imóvel, com a titularidade em favor dos autores/recorridos, é albergada pelo instituto jurídico da coisa julgada, não havendo à época do trânsito em julgado da decisão judicial qualquer discussão contrária a este fato pela recorrente.
Desta forma, conclui-se que os autores cumpriram todos os requisitos para o ajuizamento da ação reivindicatória, visto que demostrada a propriedade do imóvel através de decisão judicial, que a posse do bem pela parte demandada era injusta e a individualização da área do imóvel” (Id 21577352 - Pág. 5).
A parte apelante defende, ainda, o afastamento da pretensão autoral ante o argumento de que ocorreu a prescrição aquisitiva a seu favor.
Sabe-se que usucapião como matéria de defesa tem previsão na Súmula n° 237 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “O usucapião pode ser arguido em defesa”.
Igualmente, a usucapião defendida pela apelante tem previsão no CC/02, que em seu artigo 1.238 estabelece que: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Muito embora a apelante alegue a usucapião como matéria de defesa, os autos denotam não haver a caracterização, tendo em vista que a parte ré apesar de intimada, conforme despacho de Id 21464017, quanto a necessidade de produção de provas em audiência, informou que não há provas a produzir, nos termos da petição de Id 21464018.
Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “Em ações de usucapião, as provas testemunhais colhidas, e que podem comprovar a longeva posse do autor, são de inegável relevância para o deslinde da controvérsia” (STJ - REsp: 1902406 MS 2020/0121160-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).
Desta forma, os requisitos autorizadores da usucapião sequer foram indiciariamente demonstrados, autorizando a manutenção da sentença, na medida em que os autores lograram comprovar a propriedade do bem descrito na inicial.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO REIVINDICATÓRIO FORMULADO PELA PARTE APELADA.
DIREITO DE REAVER DA COISA.
PODER PREVISTO NO ARTIGO 1.228 DO CC/02.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS.
APELANTE QUE ALEGA A VERIFICAÇÃO DA USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 237 DO STF.
REQUISITOS DA USUCAPIÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 QUE AUTORIZAM A USUCAPIÃO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO REIVINDICATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0000873-18.2008.8.20.0121, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
28/09/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:45
Juntada de Petição de parecer
-
25/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/09/2023 11:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/09/2023 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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