TJRN - 0801409-52.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 06:56
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801409-52.2024.8.20.5159 DESPACHO I - Determino a Secretaria que proceda a intimação das partes, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es), para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se têm provas adicionais a produzir, importando o silêncio destas em julgamento conforme o estado do processo.
II - Em caso afirmativo, especificá-las.
III – Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação ou com manifesto desinteresse na produção de provas, voltem-me conclusos para sentença.
IV – Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo: 0801409-52.2024.8.20.5159 AUTOR: CELMA PESSOA DE CARVALHO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Tarifa Indevida proposta por CELMA PESSOA DE CARVALHO em face de BANCO PAN S/A., devidamente qualificados na exordial.
Foi constatado que existe um desconto no benefício da parte Autora no importe de R$ 39,76 (trinta e nove reais e setenta e seis centavos) desde o mês de novembro de 2022, no qual a data de inclusão é 17/10/2022, sendo estes valores alterados de acordo o mês/ano, até o ano atual, conforme se infere no histórico de empréstimo consignado.
Sustenta que não celebrou nenhum contrato.
Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que sejam cessados os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário, em decorrência do contrato de tarifas bancárias. É o breve relato.
Decido.
Pretende a autora a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do desconto do seu benefício previdenciário, referente à descontos de valores de tarifas bancárias, que alega não ter contratado.
A antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, do CPC.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a verossimilhança da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise sumária dos autos, própria deste momento, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados demonstram a não existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, uma vez que o requerente afirma que os descontos estavam sendo feitos há mais de 03 anos, totalizando cerca de 30 parcelas até a propositura da presente ação.
Dessa forma é prudente se aguardar o contraditório no presente caso.
ISTO POSTO, ausentes um dos requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
Uma vez que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito em substituição legal -
19/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:34
Decorrido prazo de Requerida em 18/11/2024.
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19/11/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:43
Outras Decisões
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14/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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