TJRN - 0801722-13.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 18/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: FRANCISCA ELIZA AZEVEDO DA SILVA REU: ODONTOPREV S.A.
PROCESSO Nº 0801722-13.2024.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que os Embargos de Declaração de ID. 152717968 foram apresentados tempestivamente, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se (art. 1.023, § 2º, CPC/15), com exceção das entidades descritas no art. 183 do CPC/15, as quais gozarão do referido prazo em dobro.
Umarizal/RN, 27 de maio de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: FRANCISCA ELIZA AZEVEDO DA SILVA REU: ODONTOPREV S.A.
PROCESSO Nº 0801722-13.2024.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o recurso de Apelação de ID. 152512571 foi apresentado tempestivamente, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC/15).
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para exercício do juízo de admissibilidade e apreciação do recurso interposto, exceto em caso de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC/15), de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15) e de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC/15), hipóteses nas quais os autos deverão seguir conclusos para eventual exercício do juízo de retratação (arts. 331, 332, §3º e 485, §7º, CPC/15).
Umarizal/RN, 26 de maio de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801722-13.2024.8.20.5159 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por FRANCISCA ELIZA AZEVEDO DA SILVA em face de ODONTOPREV S.A., devidamente qualificados na exordial.
A Autora recebe o seu salário através do BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 5882, CONTA 782980-9, que aderiu unilateralmente a Demandante para uma CONTA CORRENTE, onde está sendo cobrado a quantia total de R$ 1.049,78 (mil e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), a título da rubrica bancária “ODONTOPREV SA”, - SEGURO NÃO CONTRATADO – sendo identificado no período que compreende os meses de outubro de 2021 e dezembro de 2022.
Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que sejam cessados os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário, em decorrência de tarifas, a repetição do indébito e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos que acompanham a inicial, em especial os extratos bancários (Id. 138547356).
Decisão de Id. 138634637 que deferiu o pedido de justiça gratuita.
Citado, o demandado apresentou contestação (Id. 141957770), pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Decisão de Id. 143106472 que indeferiu o pleito de antecipação de tutela.
Réplica à contestação acostada ao Id. 143754574.
Intimados para se manifestarem sobre a produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 144500445 e 144891341). É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, uma vez que os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para a análise do mérito.
Para evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, desde que a decisão atenda aos requisitos do §1º, IV, do art. 489 do Código de Processo Civil, adotando fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, com base nas provas, legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes.
A decisão judicial não deve ser interpretada como um questionário de perguntas e respostas, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016.
A parte autora apresentou, com a inicial, seus extratos bancários indicando cobranças que considera indevidas sob a rubrica “ODONTOPREV S/A”, com parcelas mensais em valores variados, conforme extrato bancário juntado ao Id. 138547356.
A demandada contestou os fatos, alegando a legalidade dos descontos, argumentando que se referem a obrigações de praxe relacionadas à regular contratação do serviço ofertado pela instituição financeira.
Constata-se que se trata de uma relação de consumo, pois a parte autora e a demandada se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso (Súmula 298/STJ).
A argumentação gira em torno da legalidade das cobranças de parcelas oriundas de contrato bancário.
As cobranças alegadas como indevidas possui a rubrica “ODONTOPREV S/A”.
A parte autora alega que os descontos referem-se a serviços bancários não contratados, em valores variados.
A instituição demandada afirma que os referidos descontos tratam-se de um produto financeiro que permite aos seus clientes a concorrência de prêmios e o depósito de valores, facultando-os a escolha entre títulos de pagamento mensal e pagamento único.
A parte autora apresentou documentos que corroboram suas alegações, consistindo nos extratos bancários da conta corrente.
O réu apesar de devidamente intimado, não manifestou-se sobre o interesse de produzir outras provas, conforme petição de Id. 144891341.
A alegação da parte autora de ausência de contratação de serviços bancários pode ser refutada pela apresentação do contrato de adesão, que não foi apresentado.
Portanto, a análise se concentra nos extratos bancários que mostram descontos sob a rubrica “ ODONTOPREV S/A ” .
Os extratos bancários da parte autora mostram que os descontos estão sendo efetuados desde outubro de 2021, com descontos na quantia total de R$ 1.049,78 (mil e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos).
No caso dos autos, a instituição financeira NÃO comprovou que o contrato foi firmado de forma regular entre as partes, não juntando aos autos qualquer comprovação do vínculo obrigacional, pois a existência da relação jurídica, a despeito do contrato escrito é comprovada com a juntada do instrumento contratual, e caso tenha sido realizada transação via AUTOATENDIMENTO, pode ser evidenciada por vários outros meios de prova não cumulativos, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441).
Em que pese a parte demandada ter alegado que os descontos contestados pela demandante na inicial se deram em razão a contratação de crédito pessoal, isso não isenta a instituição financeira de apresentar o instrumento negocial (contrato físico ou CDC automático) entabulado entre as partes para demonstrar a contratação, a ocorrência de liberação de crédito em favor da parte consumidora, e os termos para pagamento.
Em verdade, no extrato bancário disponibilizado para parte demandante e juntado aos autos, os descontos sob a rubrica “ODONTOPREV S/A", estão comprovados no documento de Id. 138547356.
O demandado defende que os descontos são obrigações acessórias corriqueiras, sendo descontadas em todo o período de duração do contrato.
No entanto, tal alegação não assegura a legalidade do desconto.
Uma vez caracterizada a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade do demandado é objetiva, pois independe da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, basta a configuração do nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço e os danos suportados pela autora.
Assim, e partindo dessa premissa, impõe-se ao demandado comprovar a inexistência de defeitos na prestação do serviço ou que a ocorrência dos danos decorreu por culpa exclusiva da autora, de terceiro, ou por motivo de caso fortuito ou força maior.
Ao caso, tendo em vista que compete ao Banco demandado a guarda dos valores de seus clientes depositados nas contas bancárias mantidas sob a sua agência, a retirada de valores deve estar devidamente autorizadas ou ainda decorrer de anterior contratação.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
SEGURO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
LANÇAMENTOS INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO. (TJSP.
APELAÇÃO CÍVEL 1039942-45.2020.8.26.0576.
RELATOR(A): PEDRO BACCARAT. ÓRGÃO JULGADOR: 36ª C MARA DE DIREITO PRIVADO.
FORO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – 2ª VARA CÍVEL.
DATA DO JULGAMENTO: 24/02/2022.
DATA DE REGISTRO: 24/02/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS A TÍTULO DE “MORA CRED PESS”.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAM – RI: 07880535620228040001 MANAUS, RELATOR: SANÃ NOGUEIRA ALMENDROS DE OLIVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 13/06/2023, 2ª TURMA RECURSAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/06/2023).
Diante de tais circunstâncias processuais, há de se considerar como inexistentes os contratos firmados entre as partes ensejadores dos descontos sob as rubricas “ ODONTOPREV S/A", porquanto não ficou comprovada a contratação no decorrer de toda instrução processual.
Ficou clara a falha na prestação do serviço bancário, enquadrando-se a situação no que normatiza o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Adentrando aos aspectos indenizatórios, de fato, segundo o art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável, o que não representa a hipótese em análise.
Sendo assim, ficará declarado o direito à repetição em dobro de indébito no dispositivo sentencial, pois cabe aos autos, mas a execução dos valores fica condicionada à comprovação da ocorrência dos descontos.
Quanto aos danos morais, diante da situação fática, VISLUMBRO que a parte demandante sofreu danos morais, uma vez que pela ausência de instrumento contratual juntado aos autos, tem-se que os descontos efetuados na conta da autora foram indevidos.
Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Neste desiderato, em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela parte demandada ODONTOPREV S.A. como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora.
Por essa razão, julgo procedentes os pedidos autorais em desfavor do banco demandado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo: Julgo PROCEDENTE a pretensão autoral em face da ODONTOPREV S.A. para: Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato/adesão de associação que levaram aos descontos sob a rubrica “ ODONTOPREV S/A".
Condenar o réu ao pagamento do indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tais valores, nos termos do art. 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentados pela parte autora em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora, a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo 398/CC e Súmula 54/STJ).
A indenização por danos morais terá incidência de juros legais, a partir do evento danoso (data do efetivo desconto – artigo 398/CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 18/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801722-13.2024.8.20.5159 DESPACHO I - Determino a Secretaria que proceda a intimação das partes, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es), para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se têm provas adicionais a produzir ou se desejam a realização de audiência, importando o silêncio destas em julgamento conforme o estado do processo.
II - Em caso afirmativo, especificá-las.
III – Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação ou com manifesto desinteresse na produção de provas, voltem-me conclusos para sentença.
IV – Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo: 0801722-13.2024.8.20.5159 AUTOR: FRANCISCA ELIZA AZEVEDO DA SILVA REU: ODONTOPREV S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Tarifa Indevida proposta por FRANCISCA ELIZA AZEVEDO DA SILVA em face de ODONTOPREV S.A., devidamente qualificados na exordial.
A Autora recebe o seu salário através do BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 5882, CONTA 782980-9, que aderiu unilateralmente a Demandante para uma CONTA CORRENTE, onde está sendo cobrado a quantia total de R$ 1.049,78 (mil e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), a título da rubrica bancária “ODONTOPREV SA”, - SEGURO NÃO CONTRATADO – sendo identificado no período que compreende os meses de outubro de 2021 e dezembro de 2022.
Sustenta que não celebrou nenhum contrato.
Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que sejam cessados os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário, em decorrência do contrato de tarifas bancárias. É o breve relato.
Decido.
Pretende a autora a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do desconto do seu benefício previdenciário, referente à descontos de valores de tarifas bancárias, que alega não ter contratado.
A antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, do CPC.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a verossimilhança da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise sumária dos autos, própria deste momento, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados demonstram a não existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, uma vez que o requerente afirma que os descontos estavam sendo feitos há mais de 03 anos, totalizando cerca de 30 parcelas até a propositura da presente ação.
Dessa forma é prudente se aguardar o contraditório no presente caso.
ISTO POSTO, ausentes um dos requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
Uma vez que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito em substituição legal -
19/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 23:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ELIZA AZEVEDO DA SILVA.
-
12/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000001-07.1997.8.20.0115
Estado do Rio Grande do Norte
Lauro Pereira Filho
Advogado: Maria Josy Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/1997 00:00
Processo nº 0800159-40.2020.8.20.5121
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nasareno de Souza Araujo
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2020 11:57
Processo nº 0855965-90.2024.8.20.5001
Laise Medeiros Assuncao
7º Oficio de Notas de Natal
Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2024 12:12
Processo nº 0801297-06.2025.8.20.0000
Expedito Martins de Lima Filho
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 15:13
Processo nº 0800176-34.2025.8.20.5143
Maria do Ceu Alves Pereira
Luizacred S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 16:45