TJRN - 0804232-70.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:19
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 01/09/2025 23:59.
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06/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] processo: 0804232-70.2024.8.20.5103 Autor(a)(es): ROBERTO MAIA DOS SANTOS SENTENÇA ROBERTO MAIA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
A parte autora alega, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, que resultou em fratura da diáfise da tíbia e fratura da fíbula (CID 10-S82.2) e (CID 10 – S82.4).
Afirma que houve expressiva redução de sua capacidade laborativa, motivo pelo qual requereu a concessão do auxílio-acidente.
Citada, a parte requerida ofereceu contestação (Id. 130846552), na qual, sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, sustentando que o autor não juntou os documentos necessários na inicial.
Réplica à contestação acostada em Id. 133610853.
Decisão de Id. 133741987 rejeitou a matéria preliminar, bem como determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Determinada a realização de perícia médica, o laudo pericial foi juntado aos autos em Id. 152370542.
Intimadas, apenas a parte requerente apresentou manifestação ao laudo médico, conforme Id. 154837432. É o relatório.
Decido.
Considerando que o presente processo refere-se a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, importa esclarecer que para a concessão do auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a lesão sofrida provocou sequelas que implicam em redução da capacidade laboral.
Sobre a matéria, a Lei n° 8.213/91 dispõe, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
In casu, o laudo pericial de Id. 152370542 atestou que, apesar de a parte autora ser portadora de fratura consolidada na tíbia direita, esta não possui sequelas relevantes ocasionadas pelo acidente de trabalho, não havendo, portanto, limitação ou incapacidade para o exercício das atividades laborativas habitualmente desempenhadas.
Dessa forma, considerando que não foi constatada qualquer limitação ao desempenho das atividades laborais, não há que se falar em direito à percepção de auxílio-acidente.
Por oportuno, cumpre ressaltar que a constatação da existência de fratura consolidada sem sequelas relevantes não implica, de forma automática, o direito à percepção do benefício previdenciário, uma vez que a norma exige que a referida sequela promova redução da capacidade laboral.
No caso em tela, a despeito da existência das lesões, não restou comprovada a redução da capacidade laboral.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. 1.
O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei 8.213/91). 2.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado, não fazendo jus ao benefício. 3.
Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002435-41.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 06/03/2023) – Destaquei.
No caso em exame, não há contradição no laudo pericial.
A existência de sequela não implica, necessariamente, em incapacidade ou limitação laboral do segurado, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Declaro suspensa a exigibilidade das referidas verbas, posto ser o demandante beneficiário de gratuidade judiciária.
Considerando o disposto no TEMA 1044 do STJ, condeno o Estado do Rio Grande do Norte o pagamento, em definitivo, da despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, no presente feito, já que o autor, sucumbente, é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa no sistema.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
MARCUS VINICIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
16/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:38
Juntada de termo
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17/06/2025 14:14
Juntada de termo
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16/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:51
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE BALSALOBRE em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:37
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:37
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0804232-70.2024.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO MAIA DOS SANTOS REQUERIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para, de acordo com o CPC (código de processo civil), Art. 465, em 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Currais Novos/RN, 8 de abril de 2025.
WESCLEY JOSE DA GAMA Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
08/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:27
Juntada de petição / laudo
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08/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:25
Juntada de documento de identificação
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21/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:49
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804232-70.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MAIA DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando o pedido de majoração da proposta de honorários periciais formulado pelo perito em ID 144164077, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o depósito judicial referente à complementação do mencionado valor ou, em caso de não concordância, apresentar impugnação de forma fundamentada.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:18
Juntada de petição / laudo
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26/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 10:46
Recebidos os autos.
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14/02/2025 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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13/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:52
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:12
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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